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II SÉRIE - NÚMERO 26

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 33/IV (2.°), dos deputados Custodio Gingão e Vidigal Amaro (PCP), relativo às obras da barragem de Lucifecite.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Agricultura de informar V. Ex." sobre o assunto em epígrafe, com vista às respostas solicitadas pelos Srs. Deputados.

Assim:

1 — Como é do conhecimento de V. Ex.°, compete às direcções regionais de agricultura prestar aos agricultores todo o apoio e assistência técnica de que necessitem e que dos respectivos serviços dependam.

A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, através dos serviços da Zona Agrária de Reguengos, aos quais compete a assistência técnica directa e local, não deixará de providenciar, se for caso disso, para dar satisfação às solicitações havidas, relativas ao melhor aproveitamento da água.

2 — Os artigos 49.° do Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho, e 2.° do Decreto Regulamentar n.° 84/82, de 4 de Novembro, determinam que as direcções regionais de agricultura, em conjugação com a Direcção--Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, promovam a criação de organismos que se responsabilizem pela exploração e conservação das respectivas obras. Neste sentido estão a ser estabelecidos contactos entre as entidades referidas.

3 — Da conjugação dos artigos 77.° do Decreto-Lei n.° 42 665, de 20 de Novembro de 1959, e 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 227/84, de 9 de Julho, resulta obrigatória a utilização da água de rega nas áreas dominadas pelos canais em funcionamento e uma conveniente exploração das áreas regadas.

Portanto, serão obrigatórias as utilizações dos níveis mínimos de aproveitamento dos solos, havendo, caso contrário, a possibilidade da aplicação da legislação em vigor sobre esse assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, 17 de Novembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CENTRAIS E CULTURAIS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 137/IV (2.BÍ,, do deputado Carlos Martins (PRD), acerca da suspensão da actividade no restaurante Quinta de S. Vicente.

Em referência ao ofício em epígrafe, cumpre-me informar:

1 — Através do requerimento que apresentou nesta Câmara em 28 de Setembro de 1981 e que originou o

processo n.° 43 116/81, a sociedade Requinte — Restaurante Quinta de S. Vicente, L.^a, solicitou a concessão de alvará de licenciamento sanitário para instalação e exploração de um restaurante de 2.a categoria na Estrada de Telheiras, 144 (Quinta de São Vicente).

II — O processo, devidamente instruído, foi remetido ao Centro de Saúde de Lisboa para efeitos de realização da vistoria prevista no artigo 12.° das instruções aprovadas pela Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929, em face da qual os peritos competentes emitiram parecer condicionando a concessão do alvará à realização de diversas obras, no prazo de 90 dias, conforme auto de vistoria, de que se junta fotocópia.

III — Das conclusões do referido auto deu-se conhecimento aos interessados pelo ofício n.° 2247, de 16 de Novembro de 1983, e, porque findo o prazo concedido para realização das beneficiações que lhe foram impostas, os requerentes não solicitaram, como deviam, a necessária vistoria complementar, o processo foi remetido à Polícia Municipal para efeito de verificar se o estatelecimento estava em laboração e, confirmado esse facto, foi lavrado auto de verificação contra o proprietário do estabelecimento, por se encontrar incurso na penalidade prevista no artigo 30.° das instruções acima referidas (multa e encerramento)» pois nenhum estabelecimento poderá funcionar sem estar devidamente licenciado por alvará.

IV — Concluindo:

Segundo parecer dos peritos do Centro de Saúde de Lisboa que procederam à vistoria, o estabelecimento não reúne as necessárias condições de higiene e salubridade e, por isso, só após a realização das obras impostas e requerida vistoria complementar poderá vir a ser concedido o alvará sanitário, indispensável ao funcionamento do estabelecimento.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Lisboa, 21 de Novembro de 1986. — O Director dos Serviços Centrais e Culturais, Orlando Martins Capitão.

CAMARA MUNICIPAL DE FERREIRA DO ZÊZERE

Ex.™ Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 210/IV (2.n), do deputado Armando Fernandes (PRD), pedindo diversas informações.

Reportando-me ao ofício de V. Ex.a sobre o assunto em epígrafe, informo, relativamente às alíneas que integram a petição do Sr. Deputado Francisco Armando Fernandes:

a) O actua! presidente da Câmara é o mesmo dos últimos dois mandatos;

b) A vereação do penúltimo mandato eram elementos integrantes da AD, com dois elementos do PSD, Sr. Carlos Antunes Ferreira e Sr. Engenheiro Leopoldino da Maia Pereira, e dois do CDS, Sr. António Cotrim da Silva e Sr. Manue! Duarte Sol.