O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 1987

1525

5.1 — O artigo 1.° do Protocolo —diz-se— não obsta a que, por força do disposto no artigo 82." da Constituição, as expropriações de latifundiários e de grandes proprietários e empresários ou accionistas possam não dar lugar a qualquer indemnização, em termos a determinar por lei.

Que reza o artigo 1.° do Protocolo? Pois que as pessoas têm direito ao respeito dos seus bens, que ninguém pode ser privado do que é sua propriedade, a não ser por utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais de direito internacional.

Que diz respeito ao artigo 82.° da Constituição?

Que a lei determinará os meios e formas de nacionalização e socialização de meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações.

Isto e só isto. A reserva foi determinada pelo disposto no n.° 2 do artigo 82.° da Constituição anterior à primeira revisão da Constituição e que foi eliminado por esta.

Desaparecido o n.° 2, desapareceu a justificação da reserva, que não só pode, mas deve, ser eliminada.

5.2 — O artigo 2° do Protocolo —acrescenta-se — não obstará à «5o confessionalidade do ensino público e fiscalização pelo Estado do ensino particular, em conformidade com o disposto nos artigos 43.° e 75.° da Constituição, nem obstará à validade das disposições legais relativas à criação de escolas particulares, em conformidade com o disposto no artigo 75.° da Constituição.

Que die o artigo 2° do Protocolo n.° 1?

Pois que a ninguém pode ser negado o direito à instrução e que o Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.

Também aqui se não vislumbra fumo de colisão entre este dispositivo e o disposto nos artigos 43.° e 75.° da Constituição.

Bem ao contrário. No artigo 43.°, o Estado garante a liberdade de aprender e ensinar. Que melhor forma de não negar o direito à instrução? Mais do que isso, o Estado demite-se de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

Para além disso, precisa-se que o ensino público não é confessional e garante-se o direito de criar escolas particulares e cooperativas.

Tudo, pois, ao encontro dos receios expressos no artigo 2.° do Protocolo. Se o ensino não é confessional e o Estado se autoproíbe uma programação filosófica ou religiosamente dirigida, que melhor garantia do respeito dos pais a assegurarem a educação dos filhos segundo as suas convicções filosóficas ou religiosas?

De igual modo se não vislumbra como poderia invocar-se o disposto no artigo 2." do Protocolo para impedir o dever de fiscalização do ensino particular e cooperativo, que o artigo 75.° da Constituição impõe ao Estado.

Fiscalizar não é dirigir. E melhor fora que o Estado se desinteressasse da forma como o ensino é exercido nas escolas privadas e cooperativas, como se de res inter allios se tratasse.

Os deveres do Estado na realização da política de ensino são os constantes do n.° 3 do artigo 74.° da Constituição. Só esses, mas em todo o caso esses.

Por último, também se não descortina inconciliabili-dade entre o disposto no artigo 2.° do Protocolo e as disposições legais relativas à criação de escolas particulares. O artigo 2.° do Protocolo refere as funções que o Estado tem de assumir no campo da educação e do ensino, mas não diz que o Estado tem o exclusivo dessas funções!

Esta reserva, como as anteriormente examinadas, peca por excesso de prurido constitucional!

6 — Não é esta a primeira abordagem da possível remoção de reservas desnecessárias insertas na lei que aprovou a Convenção.

O útil —diziam os Romanos— não deve ser viciado pelo inútil. Ê tempo, de facto, de expurgar o excesso.

A proposta não enferma de inconstitucionalidades, é oportuna e meritória, está em condições de apreciação pelo Plenário da Assembleia.

O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdade e Garantias, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 233/IV

Proposta de alteração

Os deputados do Grupo Parlamentar do CDS abaixo assinados propõem a alteração do artigo 1.° do projecto de lei n.° 233/IV, no sentido de passar a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

São retiradas as reservas formuladas nas alíneas c), d), é) e /) do artigo 2.° da Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela referida lei.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do CDS: Andrade Pereira — Abel Gomes Almeida — Neiva Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 335/IV

APROVA MEDIDAS CAUTELARES OUANTO AO FUTURO DA ANDP, E. P., E RESPECTIVOS TRABALHADORES

A recente publicação pelo Governo do Decreto-Lei n.° 432-A/86, de 30 de Dezembro, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP, suscitou grande apreensão por parte de diversos grupos parlamentares, que entenderam, no uso dos seus direitos constitucionais e regimentais, requerer a apreciação do referido diploma pela Assembleia da República.

Não se tratando neste momento de proceder à análise exaustiva dos pressupostos, fundamentos e conteúdo do referido decreto-lei, importa, contudo, que desde já sejam adoptadas medidas cautelares quanto ao futuro da ANOP e respectivos trabalhadores que previnam situações de facto consumado com que a Assembleia da República tem vindo a ser confrontada pela actuação governamental, como sucedeu, por exem-

Páginas Relacionadas
Página 1526:
1526 II SÉRIE — NÚMERO 31 pio, com a tentativa de extinção da Companhia Nacional de P
Pág.Página 1526
Página 1527:
17 DE JANEIRO DE 1987 1527 meios de luta contra as tendências negativas da evolução d
Pág.Página 1527
Página 1528:
1528 II SÉRIE — NÚMERO 31 Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor
Pág.Página 1528
Página 1529:
17 DE JANEIRO DE 1987 1529 2 — As competencias das regiões administrativas abrangem o
Pág.Página 1529
Página 1530:
1530 II SÉRIE — NÚMERO 31 2— Constituem, nomeadamente, receitas das regiões administr
Pág.Página 1530
Página 1531:
17 DE JANEIRO DE 1987 1531 bleia da República, exercendo, relativamente à região admi
Pág.Página 1531