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II SÉRIE — NÚMERO 31

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Texto do projecto de lei n.° 337/lV

Base I Das regiões administrativas

1 — No continente a organização democrática do Estado comprende, além do município e da freguesia, a região administrativa.

2 — As regiões administrativas são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Base II

Da criação das regiões administrativas

1 — As regiões administrativas serão criadas por lei da Assembleia da República, que fixará a delimitação dos respectivos territórios, estabelecerá as suas atribuições e definirá o regime de eleição, organização e competência dos seus órgãos.

2 — A lei de criação das regiões administrativas regulará ainda o regime de tutela administrativa e delimitará as funções do representante do Governo junto de cada região.

3 — As regiões administrativas serão constituídas por agrupamentos de distritos do território continental, sem prejuízo dos ajustamentos de fronteira previstos no n.° 6.

4— Os projectos de lei de criação das regiões administrativas baixarão à comissão parlamentar competente, que preparará uma proposta de audição das assembleias municipais, sobre a qual o Governo organizará uma discussão pública nacional, devendo todo o processo estar concluído no prazo máximo de 120 dias.

5 — Com base num relatório da comissão parlamentar competente, que terá em conta a discussão pública nacional e os pareceres das assembleias municipais, a Assembleia da República aprovará um esquema provisório de delimitação das regiões constituídas nos termos do n.° 3.

6 — Após a publicação do esquema provisório de delimitação, os assembleias municipais dos concelhos situados junto à fronteira da respectiva região poderão pronunciar-se, no prazo de 60 dias, no sentido da sua inclusão numa região vizinha.

7 — A Assembleia da República, concluído o processo de consulta referido no número anterior, aprovará a lei de criação das regiões administrativas.

Base III

Da Instituição das regiões administrativas

1 — A instituição concreta de cada uma das regiões administrativas será feita por lei da Assembleia da República, nos termos da Constituição e da presente lei de bases.

2 — O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da lei de criação das regiões administrativas, nomeará um delegado do Governo para cada região administrativa, a quem compete accionar o processo de instituição concreta das regiões administrativas.

3 — O delegado do Governo solicitará às assembleias municipais da área da respectiva região administrativa que, no prazo de 60 dias, deliberem sobre a instituição da região administrativa correspondente.

4 — Se não houver voto favorável nos termos constitucionais para a instituição concreta da região administrativa, o delegado do Governo accionará novo processo de consulta às assembleias municipais, a realizar no prazo de um mês. Se a deliberação for no mesmo sentido, o delegado do Governo só accionará nova consulta no caso de a mesma lhe ser solicitada pela maioria das assembleias municipais ou após a realização de novas eleições a nível nacional para as assembleias municipais.

5 — Se houver voto favorável, o delegado do Governo organizará um relatório no prazo de quinze dias a contar da última deliberação das assembleias municipais, remetendo-o ao Governo.

6 — O Governo remeterá o referido relatório à Assembleia da República no prazo de oito dias.

7 — A eventual não ratificação pelas assembleias municipais de qualquer das regiões previstas na lei de criação não prejudica a instituição concreta das restantes regiões.

8 — Após o decurso do primeiro mandato das assembleias regionais, por proposta conjunta das assembleias regionais territorialmente competentes e após consulta directa aos eleitores respectivos, poderá, por lei, proceder-se a alterações das delimitações territorialmente estabelecidas nos termos da base u.

Base IV Da instalação das regiões

1 — A lei de instituição concreta de cada região administrativa fixará o modo de constituição da comissão instaladora e ainda, se for caso disso, o regime especial de composição dos órgãos, atentas as especificidades de cada região.

2 — A mesma lei fixará as sedes dos diversos órgãos regionais, de acordo com a articulação do sistema urbano de cada região administrativa.

3 — A comissão instaladora, a constituir no prazo de 30 dias após a publicação da lei de instituição concreta da região, será presidida pelo delegado do Governo e será integrada por quatro a seis membros, escolhidos entre os membros das assembleias municipais, tendo em conta os resultados eleitorais das últimas eleições para os municípios, adaptados aos limites territoriais fixados.

4 — Ao Ministério do Plano e da Administração do Território competirá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade das comissões instaladoras.

Base V

Das atribuições e competências

1 — No quadro da descentralização democrática do Estado as atribuições das regiões administrativas implicam a regionalização de serviços administrativos com transferência de poderes de decisão e terão por objectivo essencial assegurar o desempenho de funções de concepção, coordenação e planeamento dirigidas à promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do respectivo território.

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