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II SÉRIE — NÚMERO 3t

Para efeitos de coordenação, em cada área de desconcentração deverá ser criado um conselho coordenador, no qual terão assento todos os directores das direcções desconcentradas e todos os presidentes de câmara, competindo-lhe conciliar a actuação dos vários departamentos.

Este dispositivo sofrerá as necessárias adaptações evolutivas para, em momento próprio, se ajustar à realidade das futuras regiões administrativas.

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Texto do projecto de lei o.° 338/IV

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece os princípios gerais da desconcentração da administração central do Estado, a efectuar no quadro mais vasto da descentralização e da criação das regiões administrativas.

2 — Por desconcentração da administração central designa-se o processo pelo qual o Governo transfere poderes de decisão técnico-administrativos dos seus órgãos administrativos de âmbito nacional para um ou mais órgãos administrativos periféricos dê âmbito geográfico menor.

Artigo 2.° Níveis c órgãos

1 — A desconcentração tem por fim assegurar maior eficiência na Administração Pública e garantir aos cidadãos fácil acesso aos centros de decisão e controle da Administração.

2 — A Administração Pública estadual será exercida em dois níveis —o central e o periférico—, cujos efectivos poderes de decisão administrativa e técnica e perfeita- articulação horizontal e vertical serão estabelecidos pelo Governo em diploma especial.

3 — Em regra a desconcentração far-se-á para serviços públicos cujo âmbito se estende a áreas geográficas de actuação com natureza estável.

4 — Algumas funções técnico-administrativas da administração central podem ser desconcentradas pelo Governo para unidades ad hoc de vocação temporária, cujo âmbito geográfico será estabelecido no diploma da respectiva criação, ou para gabinetes coordenadores de carácter transitório, dotados de estatuto, âmbito e dependência a fixar em cada caso, cuja missão seja coordenar programas de desenvolvimento regional ou local da competência da administração central.

Artigo 3.° Princípios gerais

Na implementação da desconcentração deve o Governo observar os seguintes princípios gerais:

a) Continuidade de orientação;

b) Sensibilização e formação de pessoal, tendo em vista a sua adaptação à mudança de funções e à melhoria da capacidade técnica dos serviços públicos periféricos;

c) Criação de estruturas estáveis, evitando-se a prática de soluções provisórias e transitórias;

d) Simultaneidade entre as acções de desconcentração e a simplificação dos métodos de trabalho e redução das estruturas ao nível central;

é) Transferência gradual e programada das funções segundo uma calendarização precisa;

/) Transferência de recursos do nível central para o periférico em simultâneo com a correspondente transferência de funções;

g) Criação de suportes institucionais, sempre que possível com base no aproveitamento dos já existentes, tendo em vista a optimização da utilização dos meios humanos e equipamentos disponíveis.

Artigo 4.° Quadro de desconcentração

1 — A desconcentração deve ser levada a cabo de forma a permitir uma real aproximação dos centros de decisão administrativa das populações e das áreas de intervenção ou actuação.

2 — O Governo adoptará medidas concretas para que haja efectiva participação das populações nos processos de decisão que lhe digam directamente respeito.

3 — O processo de desconcentração deve ser conduzido de forma a compatibilizar os seus objectivos sectoriais com os objectivos finais da regionalização, do desenvolvimento regional, da integração europeia e, bem assim, da reforma administrativa.

4 — O Governo deverá conduzir o processo de desconcentração por forma a garantir a máxima rentabilidade dos recursos e a sua equitativa distribuição.

Artigo 5.°

Acompanhamento do processo

Caberá ao Conselho Superior para os Assuntos da Desconcentração, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 49/84, de 10 de Novembro, a definição dos princípios orientadores do processo, a apreciação prévia dos diplomas preparados pelos diversos departamentos e o acompanhamento das várias acções departamentais a empreender.

Artigo 6.° Funções ãe nível central e periférico

1 — Ao nível central da administração central cabem especiais funções decisórias, redistributivas e reequilibra cloras que forneçam o enquadramento do nível periférico, designadamente:

a) Funções normativas de definição de políticas, normas e objectivos;

b) Distribuição de competências por órgãos e níveis;

c) Coordenação das actuações do nível central com o nível periférico e entre os órgãos, unidades e gabinetes destes, com subordinação aos objectivos da política de desenvolvimento regional e local, bem como à necessidade de

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