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II SÉRIE — NÚMERO 31

Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo í.° Objecto

A fim de garantir a formação de médicos que se dedicarão à clinica privada, o Ministério da Saúde, para além das vagas do internato complementar destinadas aos médicos que ingressam no Serviço Nacional de Saúde, abrirá, de acordo com as possibilidades dos serviços hospitalares, um número de vagas do internato complementar para os médicos excedentários do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.° • Regime

Aos médicos que ocuparem as vagas referidas no artigo anterior aplicar-se-á o regime dos médicos em internato geral e, completada a formação, poderão concorrer no futuro às vagas do Serviço Nacional de Saúde.

Os Deputados do PRD: Dias de Carvalho — Bartolo Paiva Campos.

PROJECTO DE LEI N.° 340/IV IEI DE BASES DA REGIONALIZAÇÃO

J. O Estado Português constitui, desde os primórdios da nacionalidade, uma entidade naturalmente unitária, onde a coincidência entre o Estado e a Nação assinala um processo original de autodeterminação nacional num contexto europeu marcado por seculares rivalidades imperiais. Deste modo, os processos de desconcentração e descentralização das competências estatais não podem constituir simples adaptações de modelos estrangeiros ou estrangeirados, onde, sob a designação regional, muitas vezes se detectam projectos nacionais frustrados.

Daí que a nossa forma de organização administrativa tenha de assentar nas realidades comunitárias portuguesas, onde a autarquia municipal constitui o núcleo tradicional de resistência ao centralismo e ao concentracionarismo.

A regionalização do continente não deve, pois, reduzir-se a um processo administrativo artificial, devendo assentar nas raízes históricas da autonomia municipal e corresponder à efectiva vontade das populações interessadas.

Com efeito, a história das divisões administrativas do continente demonstra claramente que as sucessivas tentativas de implantação de unidades supramunicipais fracassaram sempre que se retiraram poderes aos mu-n\tip\os ou tvâo se adequaram à efectiva vontade das populações.

2. As regiões administrativas não podem constituir uma forma de interferência do poder central no poder municipal, devendo o respectivo processo de criação coincidir com uma reforma do Estado marcada por uma efectiva vontade descentralizada que, garantindo a unidade da soberania, procure a aproximação en-

tre a Administração e os administrados e tenha em vista a nova dimensão internacional do Estado Português, decorrente da adesão à Comunidade Europeia.

A criação das regiões deve, pois, assentar nos princípios da homogeneidade e complementaridade do território regional, na adesão dos municípios e das populações interessadas, da solidariedade nacional e inter-regional a favor das regiões mais desfavorecidas, do ordenamento do território orientado no sentido de definir para as diversas regiões condições de desenvolvimento económico e social auto-sustentado, da clara delimitação de competências das regiões e da simultaneidade da desconcentração das competências estatais.

3. O processo de regionalização do continente constitui um dos principais desafios organizacionais do Estado democrático, não podendo ser confundido com simples adaptações estruturais à política estatal de planeamento nem com oportunismos eleitorais. O processo de regionalização deve assentar num amplo consenso nacional e constituir um instrumento mobilizador do poder central e do poder local, tendo em vista o reforço da solidariedade nacional e o efectivo desenvolvimento económico, social e cultural.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Noção

A região administrativa é uma autarquia local, dotada de órgãos representativos próprios, que em virtude de um processo de descentralização de competências estatais assegurará, na conformidade da vontade da respectiva população e no respeito da tradição municipalista portuguesa, o exercício do poder locai no âmbito do território da região.

Artigo 2.°

Princípios orientadores

A criação das regiões assentará nos princípios da homogeneidade e complementaridade do território regional, da adesão dos municípios e das populações interessadas, da solidariedade nacional e inter-regional a favor das regiões mais desfavorecidas, do ordenamento do território orientado no sentido de definir, para as diversas regiões, condições de desenvolvimento económico e social auto-sustentado, da clara delimitação de competências das regiões e da simultaneidade da desconcentração das competências estatais.

Artigo 3.°

Definição territorial

1 — Na definição territorial da região tomar-se-á em conta a sua homogeneidade natural, a complementaridade geográfica, económica, social e cultural

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