O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 1987

1535

das diversas áreas que a integrem e as tradições históricas na divisão administrativa do País.

2 — As regiões são criadas por lei, que definirá os seus limites territoriais em termos que em caso algum poderão implicar o desmembramento do território de qualquer município.

Artigo 4.° Criação das regiões

1 — As regiões administrativas serão criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, que definirá os municípios que as integrarão.

2 — O seguimento na Assembleia da República das iniciativas legislativas referentes à criação das regiões depende da concordância expressa de, pelo menos, dois terços das assemhbleias municipais de cada região proposta.

3 — É facultado aos municípios manifestar a sua preferência pela inclusão em qualquer outra região limítrofe.

Artigo 5.°

Adesões das populações

A instituição concreta de cada região, com a área definida nos termos do artigo 3.°, depende da vontade da respectiva população expressa por meio de referendo deliberativo em que participarão os cidadãos eleitores da área regional.

Artigo 6.° Solidariedade nacional e inter-regional

1 — Serão definidas por lei, antes da entrada era funcionamento dos órgãos representativos de cada região, as condições das transferências financeiras do Orçamento do Estado para as regiões.

2 — No estabelecimento dessas condições ter-se-á em conta o princípio da solidariedade nacional e inter-regional em termos que facultem às regiões mais desfavorecidas recuperar gradualmente o atraso relativo em que se encontram e assegurar às respectivas populações condições satisfatórias de progresso económico e social.

Artigo 7.° Ordenamento do território

1 — No prazo de um ano a contar da criação das regiões administrativas será aprovada a lei do ordenamento urbano, industrial e agrícola do território nacional, com base nas potencialidades naturais de cada região, nos seus recursos humanos e nos equipamentos económicos e sociais existentes.

2 — A lei do ordenamento do território orientará por forma vinculativa, e na conformidade do interesse geral do País, o desenvolvimento equilibrado das regiões, em termos que permitam superar rapidamente as carências mais sentidas e corresponder aos legítimos anseios das respectivas populações.

3 — A lei do ordenamento do território terá particularmente em conta a necessidade da existência em cada região de um centro urbano dotado de equipa-

mentos económicos e sociais indispensáveis para assegurar gradualmente a toda a região o apoio adequado ao seu desenvolvimento equilibrado.

Artigo 8.° Delimitação de competências

1 — A criação das regiões assentará numa clara delimitação de competências quer entre o poder central e as regiões, quer entre estas e os municípios.

2 — A lei poderá estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada região.

Artigo 9.° Desconcentração administrativa

0 Governo definirá por decreto-lei, no prazo de um ano a contar desta lei, o regime do processo de desconcentração da administração pública, tendo em conta a necessidade de instituir, ao nível da região, serviços adequados ao estabelecimento da concertação permanente dos objectivos e dos interesses e da necessária coordenação das acções do Estado com as dos órgãos regionais.

CAPÍTULO 11 Regime jurídico das regiões

Artigo 10.° Atribuições

1 — São atribuições da região administrativa a prossecução dos interesses públicos de âmbito regional definidos por lei e, designadamente, os fixados na lei que estabelecer a delimitação de competências entre as administrações central, regional e local em matéria de investimentos.

2 — No âmbito da prossecução das suas atribuições cabe à região administrativa:

a) Elaborar e executar o plano e orçamento regional;

6) Criar e manter serviços regionais de apoio à acção dos municípios e coordenar a sua actividade, sem limitação dos respectivos poderes;

c) Elaborar e executar, em articulação com a administração central e com os municípios, programas de desenvolvimento regional;

d) Administrar os bens próprios e outros que lhe estejam afectos;

é) Regulamentar as leis e adaptar as normas emanadas da administração central em matérias de âmbito regional;

/) Exercer as competências que estão cometidas às actuais comissões de coordenação regional.

3 — O exercício efectivo das atribuições referidas no n.° 1 deste artigo dependerá da celebração de protocolos nos termos do disposto no artigo 30.° do presente diploma.

Páginas Relacionadas
Página 1531:
17 DE JANEIRO DE 1987 1531 bleia da República, exercendo, relativamente à região admi
Pág.Página 1531
Página 1532:
1S32 II SÉRIE — NÚMERO 3t Para efeitos de coordenação, em cada área de desconcentraçã
Pág.Página 1532
Página 1533:
17 DE JANEIRO DE 1987 1533 uma eficiente gestão global dos recursos financeiros do Es
Pág.Página 1533