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II SÉRIE — NÚMERO 31

Artigo 11.° Património e finanças regionais

1 — A região administrativa dispõe de património e finanças próprios.

2 — Reverterá a favor do património regional o património afecto às assembleias distritais.

3 — Reverterão ainda para o património regional os bens que estão afectos às comissões de coordenação regional, bem como aos gabinetes de apoio técnico, que não tenham sido transferidos para as autarquias municipais.

4 — O regime financeiro das regiões administrati-vas será definido na lei que as crie e compreenderá, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Receitas fiscais próprias;

b) Participação em receitas fiscais do Estado;

c) Crédito interno e externo;

d) Contencioso fiscal;

e) Normas de contabilidade;

/) Apreciação e julgamento de contas.

5 — A lei definirá igualmente as modalidades de transferência de receitas do Orçamento do Estado para a região administrativa, tendo em atenção o disposto no artigo 6.°

6 — A definição do sistema financeiro da região administrativa compreenderá ainda a definição das relações de natureza financeira entre a região e as outras autarquias.

7 — As receitas próprias da região administrativa incluem obrigatoriamente os recursos provenientes da gestão do seu património e as taxas cobradas pela utilização dos seus serviços.

tos directamente pelos cidadãos, um membro eleito por cada assembleia municipal da área respectiva.

2 — O número de representarítes eleitos directamente pelos cidadãos será superior em uma unidade ao número de membros eleitos pelas assembleias municipais.

3 — Os membros da assembleia regional a que se refere o número anterior serão eleitos de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.

Artigo 15.° Instalação

1 — O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia no prazo de 30 dias a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais, excepto quando da primeira assembleia regional, cuja instalação compete ao delegado do Governo junto da região.

2 — No acto de instalação verificar-se-á a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos, lavrando-se acta avulsa, que será redigida e subscrita pelo presidente da assembleia regional ou pelo delegado do Governo na situação referida na parte final do número anterior e assinada pelos eleitos.

3 — Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar e presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia, no prazo de dez dias subsequentes ao acto de instalação para verificação de poderes dos seus membros eleitos e eleição da mesa da assembleia.

Artigo 16.°

Artigo 12.° Boletim regional

1 — O regulamento orgânico da região, bem como as deliberações dos órgãos das regiões e as decisões dos respectivos titulares, quando destinados a ter eficácia externa, serão obrigatoriamente objecto de publicação em boletim regional.

2 — Com a instituição concreta de cada região cessa a publicação de todos os boletins distritais da respectiva área.

CAPITULO III Órgãos da região

Artigo 13.°

Enumeração dos órgãos

Os órgãos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

SECÇÃO I Assembleia regional

Artigo 14.° Composição e constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e comprenderá, além dos representantes elei-

Sessões

1 — A assembleia regional reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — Haverá anualmente um mínimo de três sessões ordinárias no âmbito das quais serão aprovados o orçamento da região, o plano de actividade para o exercício seguinte e o relatório e contas do exercício anterior, a submeter a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 17.° Competência

2 — Compete à assembleia regional, nos termos e com os limites estabelecidos pelas leis gerais da República:

a) Elaborar e aprovar o regulamento da região; 6) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Eleger o seu presidente e os secretários;

d) Eleger a junta regional;

é) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar, cm cada uma das sessões, uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;

/) Autorizar a junta a celebrar com o Govemo protocolos relativos à transferência de atribuições ou à delegação de competências para a região e acordos de cooperação com outras autarquias;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

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