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II SÉRIE — NÚMERO 31

TÍTULO II Instituição concreta das regiões

Artigo 12.° Processo de instituição

1 — A instituição de uma região administrativa depende do voto favorável de mais de metade das assembleias municipais e que representem a maioria da população da área da respectiva área regional.

2 — O voto a que se refere o número anterior será expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

3 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

4 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, o governador regional promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no n.° 3, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 13.° Eleição da assembleia regional

1 — Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a publicação do respectivo diploma legal realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelo colégio eleitoral da região.

2 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos terá lugar na data da eleição dos demais órgãos autárquicos.

3 — Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais serão eleitos por um colégio eleitoral constituído por um representante eleito por cada assembleia municipal integrada na região.

Artigo 14.° Designação e sede das regiões

Cada região administrativa terá a designação e a sede que lhes for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 15.°

Transferência de bens, direitos e obrigações

1 —No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua--se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

Artigo 16.° Serviços desconcentrados do Estado

Após a instituição de cada região os serviços da administração civil do Estado nela sediados serão reestruturados.

TITULO 111 Atribuições

Artigo 17.° Atribuições

As regiões administrativas detêm atribuições nos seguintes domínios:

a) Planeamento do desenvolvimento económico e social;

6) Ordenamento do território e ambiente;

c) Equipamento social;

d) Educação, ensino e formação profissional;

e) Cultura, desporto e tempos livres; D Saúde e assistência;

g) Abastecimento público;

h) Apoio aos municípios;

i) Protecção civil.

Artigo 18.° Exercício das atribuições

As regiões administrativas desenvolverão as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do Estado e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos e com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 19.° Planos de desenvolvimento regional

1 — De acordo com princípios normativos definidos pelo Governo as regiões promoverão a elaboração de planos de desenvolvimento regional.

2 — A ratificação dos planos referidos no número anterior pelo Governo far-se-á através da celebração de contratos-programa de carácter plurianual, que definirão as responsabilidades da administração central e da administração regional.

Artigo 20." Contratos-programa

1 — As regiões poderão celebrar contraDos-programa com o Governo destinados a definir a realização con-

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