O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 1987

1561

incentivo ao desenvolvimento económico nos diversos sectores, os direitos e deveres em matéria de transportes e os direitos em materia urbanística e de protecção do meio ambiente.

Artigo 13.°

Guias dos utentes

Os departamentos governamentais responsáveis pela atribuição de prestações sociais editarão e farão distribuir guias dos utentes que pormenorizem e desenvolvam as informações necessárias e úteis ao pleno exercício dos direitos e ao cumprimento dos deveres dos cidadãos a que se dirigem.

Artigo 14.° Catálogos das publicações gratuitas

1 — O Governo promoverá a edição periódica e adequada distribuição de catálogos das publicações elaboradas e gratuitamente distribuídas pelos ministérios, serviços e demais entidades públicas, com vista ao melhor conhecimento das suas atribuições e competências e ao pleno exercício dos direitos dos cidadãos.

2 — As formas de obtenção da documentação gratuita serão amplamente divulgadas, devendo ser promovida e estimulada, em especial, a sua requisição por associações e outras formas de organização colectiva dos cidadãos.

Artigo 15.°

Centros de informação

Com vista à garantia do conhecimento da organização da Administração Pública funcionarão em cada capital de distrito centros de informação que assegurem o atendimento directo ou telefónico dos cidadãos e o seu encaminhamento para as estruturas junto das quais devam fazer valer os seus direitos.

Artigo 16.° Informação telefónica gratuita

1 — Nos departamentos da Administração Pública cujas atribuições e competências impliquem relacionamento directo com os cidadãos haverá um número telefónico especial destinado a facultar a quem a solicite a informação adequada e possível sobre a forma de efectivação dos direitos e deveres dos cidadãos no específico domínio em que actuem os serviços.

2 — Nas áreas da saúde, segurança social, liberdades e segurança serão assegurados em todo o território nacional serviços gratuitos de atendimento telefónico.

Artigo 17.° Actividades editoriais

1 — O Estado apoia e estimula a actividade editorial privada e cooperativa no domínio da formação e informação jurídica, velando para que não seja lesada pelo regime administrativo ou fiscal e pela política de crédito ou de comércio externo.

2 — Sem prejuízo do exercício de actividades editoriais próprias por parte de outras pessoas colectivas de direito público e organismos de Estado, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda contribuirá especialmente para a informação jurídica dos cidadãos e para suprir a carência de obras de relevante interesse para a cultura jurídica portuguesa.

3 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda editará, directamente ou em associação com outras empresas e entidades editoriais, privadas ou públicas, a biblioteca jurídica básica portuguesa, na qual serão incluídos estudos, antologias e bibliografias originais com vista ao reforço do conhecimento do sistema jurídico pelos cidadãos, à iniciação nos temas fundamentais da cultura jurídica e à divulgação de orientações básicas que estimulem e propiciem um estudo e reflexão mais desenvolvidos e contribuam para o pleno exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.

Artigo 18.° Imprensa, rádio, televisão e cinema

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes reservam espaço na sua paginação ou programação dedicado especialmente à formação e informação jurídica geral dos cidadãos.

2 — São igualmente realizados e difundidos, regular e periodicamente, textos e programas de informação sobre áreas específicas de conhecimento jurídico, em particular as respeitantes aos direitos civis, políticos, económicos e sociais, ou sobre questões suscitadas pelos próprios cidadãos.

3 — A programação das salas de cinema inclui obrigatoriamente publicidade institucional respeitante à inforfmação e protecção jurídica dos cidadãos.

Artigo 19.° Uso da informática

O Estado promove, apoia e estimula o processamento automático da informação jurídica e a constituição de bases de dados jurídicos em condições que assegurem os direitos dos cidadãos, a liberdade de escolha dos sistemas, a adequação das redes de comunicação e a democratização do acesso à documentação jurídica automática, nacional e estrangeira.

CAPÍTULO IV Da consulta e do apoio jurídico

Artigo 20.° Conteúdo

1 — A consulta e o apoio jurídico compreendem as actividades de informação individual e causística e subsequente acompanhamento, quando necessário, por advogados, advogados estagiários, solicitadores ou outras pessoas com formação jurídica bastante com

Páginas Relacionadas
Página 1526:
1526 II SÉRIE — NÚMERO 31 pio, com a tentativa de extinção da Companhia Nacional de P
Pág.Página 1526
Página 1527:
17 DE JANEIRO DE 1987 1527 meios de luta contra as tendências negativas da evolução d
Pág.Página 1527
Página 1528:
1528 II SÉRIE — NÚMERO 31 Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor
Pág.Página 1528
Página 1529:
17 DE JANEIRO DE 1987 1529 2 — As competencias das regiões administrativas abrangem o
Pág.Página 1529
Página 1530:
1530 II SÉRIE — NÚMERO 31 2— Constituem, nomeadamente, receitas das regiões administr
Pág.Página 1530
Página 1531:
17 DE JANEIRO DE 1987 1531 bleia da República, exercendo, relativamente à região admi
Pág.Página 1531