O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1562

II SÉRIE — NÚMERO 31

vista à resolução extra judicial ou pré-judicial de questões concretas susceptíveis de afectarem direitos e interesses legítimos nos domínios civil, penal, laboral, administrativo, social, comercial ou fiscal.

2 — O apoio jurídico é exercido perante qualquer serviço, pessoa colectiva, pública ou privada, autoridade ou cidadão.

3 — A consulta e o apoio jurídico podem ser solicitados com vista a intentar uma acção nos tribunais de outro Estado, ao abrigo das disposições convencionais que asseguram a transmissão dos pedidos de assistência judiciária.

Artigo 21.° Acesso à consulta e ao apoio jurídico

1 — Sem prejuízo dos demais serviços facultados por pessoas colectivas de direito público ou privado, a presente lei assegura especialmente que ninguém seja prejudicado ou privado do direito à consulta e ao apoio jurídico por razões económicas.

2 — As consultas e o apoio jurídico são prestados, de forma articulada, pelos gabinetes de consulta do Instituto de Acesso ao Direito, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, pelas instituições privadas sem fins lucrativos apoiadas ao abrigo da presente lei c pelo Ministério Público, nos termos da respectiva lei orgânica.

3 — A consulta c o apoio jurídico prestados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores obedecem a regras constantes de protocolo a estabelecer entre o Governo e aquelas associações públicas, o qual inclui as tabelas anuais de honorários mínimos devidos pelos serviços prestados e as garantias do seu pagamento.

4 — As instituições que sem fins lucrativos se dediquem a consulta c protecção jurídica exercem a sua acção de forma autónoma, recebendo o apoio do Estado para o desenvolvimento de projectos e programas a cuja execução se comprometem, segundo formas e modalidades previstas na legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 22." Regime

1 — A consulta jurídica é assegurada em todo o território nacional.

2 — A legislação regulamentar da presente lei fixa o número de consultas jurídicas que o interessado pode obter, em cada mês, junto das entidades a que se refere o artigo anterior.

3 — Para os efeitos da presente lei, a consulta jurídica por escrito é dirigida ao Instituto de Acesso ao Direito.

4 — Ê incentivada e apoiada a consulta por escrito a favor de emigrantes sobre questões relacionadas com o exercício dos seus direitos nos termos da legislação portuguesa, devendo os respectivos pedidos ser formalizados directamente ou no consulado da área de residência do interessado, que o encaminha para o departamento governamental competente ou para o Instituto de Acesso ao Direito, acompanhado de informação sobre a situação económica do interessado.

CAPITULO V Da garantia do acesso aos tribunais

SECÇÃO I

Do patrocínio judiciário e da dispensa de preparos, custas e outros encargos

Artigo 23.° Conteúdo

1 — O patrocínio e a dispensa de encargos judiciai? são assegurados a todos os cidadãos e pessoas colec tivas, sociedades ou quaisquer outras entidades que gozem de personalidade judiciária em todas as jurisdições sempre que a sua situação económica torne incomportável o pagamento das despesas normais do processo.

2 — Nos processos criminais o patrocínio e a dispensa de encargos podem ser obtidos qualquer que seja a posição processual do requerente.

Artigo 24.° Exercício do patrocínio

0 patrocínio judiciário é exercido:

a) Pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores designados pelo Instituto de Acesso ao Direito;

b) Por advogados, advogados estagiários e solicitadores designados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, em particular onde ainda não existam ou se revelem insuficientes os serviços do Instituto de Acesso ao Direito;

c) Na falta daqueles, havendo impedimentos, ou por expressa determinação legal, pelo Ministério Público;

d) Por advogados e solicitadores de instituições privadas sem fins lucrativos nas áreas das actividades a cujo fim se destinam.

Artigo 25.° Apresentação do pedido

1 — O patrocínio é requerido ao juiz do processo, acompanhado de declaração subscrita pelo interessado, da qual conste a sua situação económica.

2 — O pedido pode ser apresentado em qualquer momento ou fase do processo:

a) Pelo interessado ou, em caso de impedimento, pelo seu legal representante;

b) Pelo Ministério Público, em representação do interessado;

c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;

d) Por patrono já nomeado pelo juiz para esse efeito a pedido do interessado ou do seu legal representante.

I

f

Páginas Relacionadas
Página 1526:
1526 II SÉRIE — NÚMERO 31 pio, com a tentativa de extinção da Companhia Nacional de P
Pág.Página 1526
Página 1527:
17 DE JANEIRO DE 1987 1527 meios de luta contra as tendências negativas da evolução d
Pág.Página 1527
Página 1528:
1528 II SÉRIE — NÚMERO 31 Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor
Pág.Página 1528
Página 1529:
17 DE JANEIRO DE 1987 1529 2 — As competencias das regiões administrativas abrangem o
Pág.Página 1529
Página 1530:
1530 II SÉRIE — NÚMERO 31 2— Constituem, nomeadamente, receitas das regiões administr
Pág.Página 1530
Página 1531:
17 DE JANEIRO DE 1987 1531 bleia da República, exercendo, relativamente à região admi
Pág.Página 1531