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II SÉRIE — NÚMERO 31

5 — Em caso de incumprimento injustificado de prazos, o juiz substitui o patrono nomeado para a acção.

Artigo 33." Escusa

1 — Pode o patrono nomeado ao interessado pedir escusa quando não lhe seja possível prestar a colaboração pedida sem quebra das regras deontológicas ou ocorrendo outro motivo justificado, desde que comunique em tempo útil ao interessado o fundamento do pedido de escusa.

2 — São fundamentos de pedido de escusa:

a) Não ser a causa justa;

b) Não o justificarem as condições económicas do interessado;

c) Ter-se verificado reiterada falta de informação em diligência por parte do interessado.

Artigo 34.° Casos em que é retirado

1 — O patrocínio é retirado:

a) Quando se prove por documento a insubsistência das razões pelas quais o patrocínio foi concedido;

b) Se em recurso for condenado como litigante de má fé.

2 — Da decisão proferida cabe agravo, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo interessado, e com efeito devolutivo, nos demais casos.

Artigo 35.° Honorários

Quando o patrocínio não tenha sido prestado por indicação do Instituto de Acesso ao Direito, a decisão final da acção fixa os honorários do patrono, de acordo com a respectiva tabela.

Artigo 36.°

Regulamentação das formas de exercício do patrocínio

No quadro decorrente da presente lei e da respectiva legislação complementar:

a) O patrocínio exercido pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores do Instituto de Acesso ao Direito é regulado pela respectiva lei orgânica;

b) O patrocínio exercido pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores indicados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores é regulado por protocolo a estabelecer entre a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Instituto de

Acesso ao Direito, o qual é aprovado mediante decreto-lei; c) O patrocínio a prestar pelo Ministério Público é regulado pela respectiva lei orgânica.

SECÇÃO II

Do patrocínio oficioso em processo penal

Artigo 37.° Âmbito e garantias

1 — Ê sempre assegurada a comparência dos advogados indispensáveis para assistir aos arguidos em todos os actos em que a respectiva presença seja obrigatória, quando não se façam acompanhar de defensor constituído, nomeadamente nos tribunais de comarca, nos juízos de instrução criminal, nos juízos criminais, nos juízos correccionais e nos juízos de polícia.

2 — São indicados pelo Instituto de Acesso ao Direito e pela Ordem dos Advogados os profissionais necessários para a constituição dos turnos previstos no número anterior.

3 — Na falta do advogado constante da escala, o juiz nomeia um magistrado dó Ministério Público, devendo ouvir previamente o arguido.

4 — O juiz prevenirá sempre o arguido do seu direito a um defensor, qualquer que seja a forma de processo aplicável.

SECÇÃO IH

Da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social

Artigo 38.° Conteúdo

1 — A defesa oficiosa e a dispensa de encargos são asseguradas nos processos de ilícito de mera ordenação social em termos similares aos legalmente previstos para o patrocínio judiciário.

2 — A legislação regulamentar da presente lei define as formas e as modalidades de defesa a assegurar, bem como a delimitação de responsabilidade entre as entidades a quem caiba a sua prestação.

CAPÍTULO VI Do Fundo de Acesso ao Direito e aos Tribunais

Artigo 39.° Natureza e fins

1 — Ê criado no Ministério da Justiça o Fundo de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

2 — O Fundo goza de autonomia administrativa e financeira e tem a seu cargo as despesas decorrentes do funcionamento das estruturas especiais de informação, consulta e patrocínio instituídas peia presente lei.

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