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24 DE JANEIRO DE 1987

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ciosos correspondentes no âmbito nacional e regional;

g) Considerar a satisfação das carências de fundos bibliográficos e bens culturais afins em todos os níveis sociais e promover a criação de uma rede nacional de leitura pública, tendo em conta às bibliotecas existentes e as competências do Estado detenninadas neste artigo.

Art. 2.° Ao Estado compete, quanto à sua participação nas bibliotecas públicas:

a) Estabelecer as normas para a recepção de ofertas e doações de livros e outros bens culturais por parte das bibliotecas públicas;

b) Constituir um fundo ou acervo bibliográfico e de outros bens culturais suficiente para os poder fornecer a bibliotecas públicas, sejam património estatal, autárquico ou não, dele carecentes;

c) Estabelecer os meios para que a maior parte da população, incluindo os emigrantes, possa receber os benefícios das bibliotecas públicas.

Art. 3.° Quanto à política do livro, compete ao Estado:

a) Velar pela genuinidade dos textos que se publiquem de autores clássicos (inclusive os clássicos da modernidade já caídos no domínio público, definindo previamente o que se deve entender por clássicos, dessa definição excluindo os autores vivos e incentivando o estabelecimento de textos rigorosos e a organização de «edições críticas»);

b) Estabelecer, com a flexibilidade que as circunstâncias e as realidades impõem, formas de estímulo e apoio aos autores, designadamente:

Subsídios para a edição de obras que, pelo seu carácter não comercial, mas com interesse geral para a cultura portuguesa, não podem ser editadas por empresas privadas;

Bolsas para deslocações e estadas destinadas a investigação que completem uma obra já em elaboração;

c) Promover, mediante um boletim, revista, programa radiofónico e televisivo ou qualquer outro meio análogo, uma informação rigorosa sobre a produção editorial, a actividade das bibliotecas públicas e o património literário português, com periodicidade a determinar;

d) Exercer —através de pareceres, informações, exposições, comunicados públicos ou outros meios equivalentes— uma acção cultural, visando, designadamente:

Fazer respeitar a soberania do leitor ou comprador no mercado do livro;

Evitar toda a intervenção estranha na orientação do mercado do livro;

Impedir a atribuição de prémios literários a obras de pura criação intelectual ou artística pelos organismos do Estado;

Consagrar a prioridade do autor em todos os domínios da edição, venda e propaganda do livro;

é) Organizar os serviços decorrentes da legislação sobre direito de autor, de modo a alargá-lo a todas as regiões;

/) Promover e tomar a seu cargo a distribuição comercial de livros e outros bens culturais afins em todo o País;

g) Promover a expansão do livro português no estrangeiro, designadamente junto das comunidades de emigrantes.

Art. 4.° Para efeitos dós artigos anteriores, deverá o Governo criar os organismos necessários ou adaptar aqueles que, já existentes, estejam vocacionados para as finalidades constantes desta lei.

Art. 5.° Compete ao Governo, no exercício das suas funções legislativas, fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios contidos na presente lei.

Os Deputados do PRD: Armando Fernandes — Maria da Glória Padrão — Alexandre Manuel — António de Sousa Pereira.

Interpelação ao Governo n.° 3/IV

Abertura de um debate de política geral centrado na situação laboral, designadamente sobre os problemas do desemprego, dos salários em atraso, do trabalho precário e do trabalho infantil.

Os problemas sociais que atingem centenas de milhares de trabalhadores e largas camadas do nosso povo não só se têm mantido, como têm conhecido novos e preocupantes agravamentos nalgumas áreas.

O desemprego, que atinge cerca de meio milhão de portugueses, com incidência especial nos jovens e mulheres, é acompanhado pelo crescimento de todas as formas de emprego precário.

Como nova chaga social, que alastra impara vel-mente, o emprego precário —o trabalho à peça e domiciliário, o trabalho a tempo parcial, o aluguer de mão-de-obra, a contratação de tarefeiros, os excedentes na Administração Pública— cria novas e violentas formas de exploração dos trabalhadores, que são, assim, sujeitos a baixos salários, à privação de direitos fundamentais e de protecção na Segurança Social.

A exploração de crianças com menos de 14 anos começa também a ser uma escandalosa e inaceitável realidade, particularmente sentida nos sectores da construção civil, da indústria alimentar e do serviço doméstico.

O flagelo social dos salários em atraso mantém-se em centenas de empresas, abrange milhares de trabalhadores, com total impunidade para o patronato. A acção da Inspecção-Geral do Trabalho, sujeita às directivas do Governo, continua ineficaz e inoperante. Anun-ciam-se novos despedimentos colectivos avalizados pelo Governo. Aumenta o número dos acidentes de trabalho, agravam-se as condições de higiene e segurança no trabalho.

Ê neste quadro que o Governo decide tentar aplicar novos tectos salariais à contratação colectiva. Apesar da conjuntura económica externa favorável, os proble-

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