O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1660

II SÉRIE — NÚMERO 35

Nestes lermos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Educação e Cultura, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Tenciona o Governo ter em conta as sugestões apresentadas pelo plenário de formandos do distrito de Viseu?

2) Caso a resposta seja afirmativa, que medidas irão ser adoptadas e qual o prazo previsto para a sua implementação?

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1987.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Anexo: moção e proposta.

ANEXO I Moção

A aplicação feita pela ESEV do modelo de formação de professores e distribuída aos mesmos no dia 29 de Outubro de 1986 tem vindo a provocar algumas preocupações e incertezas no presente profissional dos docentes.

De igual modo, a legislação saída do MEC, no que concerne ao novo modelo de formação em serviço, tem vindo a suscitar dúvidas e incertezas aos professores efectivos de nomeação provisória que importa esclarecer com a maior urgência.

Assim, em reunião de formandos do distrito de Viseu, estes decidiram apresentar à ESEV, aos outros centros de formação, aos sindicatos e ao MEC o seguinte:

Considerando:

Que foi publicada nova regulamentação acerca da formação de professores:

Que a mesma legislação em alguns pontos é ambígua e noutros omissa, não correspondendo minimamente às expectativas dos formandos;

Que o processo de formação em curso na ESEV não está em consonância com alguns dos pontos da legislação vigente;

Que se detectam diferenças de critérios, designadamente na adopção de disciplinas de Ciências de Educação, avaliação e tempo de leccionação;

Que importa estabelecer um acordo de formação exequível;

Que há grupos disciplinares sem orientadores;

Que não há sintonia entre os métodos dos docentes orientadores;

Que, no caso do distrito de Viseu, há muitas escolas que não estão minimamente apetrechadas para uma formação em serviço adequada;

Que importa reanalisar a situação dos professores formandos perante o próximo concurso de efectivos:

Propomos:

T — Relativamente à ESEV:

1 — Da formação e currículos:

1.1—Um acordo de formação estabelecido entre a Comissão Coordenadora Pedagógica e os formandos

(artigo 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 405/86, de 5 de Dezembro);

1.2 — O cumprimento do estabelecido no artigo 5.°, n.° 2, do mesmo decreto-lei;

1.3 — Cumprimento da lei no que respeita à regulamentação da carga horária (artigo 7.°, n.° 4);

1.4 — Adequação das disciplinas de Ciências de Educação leccionadas na ESEV, de acordo com o número anterior;

1.5 — Estabelecimento de um calendário que possibilite um ensino/aprendizagem exequível e realista nas disciplinas de Ciências de Educação;

2 — Da avaliação:

2.1 —Estabelecimento de uma grelha de avaliação na área de Ciências de Educação, acordada entre a Comissão Coordenadora e os formandos, que assente em princípios de justeza, tendo também em conta o passado profissional dos professores formados (mais de três anos), a sua formação académica e a prática docente.

If — Relativamente ao MEC:

l — Da formação:

1.1 — Passagem da formação para um ano, dado o programa veiculado pela ESEV avaliar no 1.° ano as Ciências de Educação e a Prática Pedagógica;

2.1 — Definição urgente dos objectivos a atingir na formação (artigo 2.°);

2.2 — Anulação da prova final por a mesma ser uma repetição da avaliação já feita em Ciências de Educação e Prática Pedagógica;

2.2.1 —E também por não existirem na maior parte das escolas professores profissionalizados e, no caso da sua nomeação pela direcção-geral do ensino respectiva, estes desconhecerem os professores formandos;

2.2.2 — Pelo desconhecimento do presidente do júri relativamente aos professores formandos;

2.2.3 — Pela impraticabilidade da deslocação desses professores às escolas dos professores formandos;

2.3 — Revogação da parte final do n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 405/86, já que o mesmo na redacção actual viola os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (não admissibilidade de recursos);

3 — Dos concursos:

3.1 —Possibilidade de, caso se verifique a abertura de novas vagas para professores efectivos, os professores formandos serem opositores a esse concurso, a exemplo do que aconteceu no ano lectivo anterior com os estagiários do 2.° ano.

Viseu, Auditório da Feira de São Mateus, 17 de Dezembro de 1986. — O Plenário de Formandos do Distrito de Viseu.

ANEXO 2

Proposta que consideramos «Justa e possível» pare que possamos ser opositores aos próximos concursos

Concursos:

Os professores formandos são opositores ao concurso para professores efectivos:

a) Se obtiverem colocação numa escola do mesmo distrito (mesma zona de influência da ESE a que estão ligados), ocupam o lugar nessa escola;