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28 DE JANEIRO DE 1987

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— por manifesta falta de meios técnicos e humanos — instalar na Rua de Serralves uma nova iluminação e respectiva rede alimentadora subterrânea (a actual é em linha aérea).

5 — Nestas condições, estes Serviços, cientes das carências existentes, vão melhorar a iluminação local por meio da instalação de alguns novos focos (do mesmo tipo dos existentes), intercalados com os actuais, até uma oportunidade que determine e seja possível fazer toda uma nova instalação condizente com a importância, as necessidades e as características próprias da Rua de Serralves.

Com os melhores cumprimentos.

Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade da Câmara Municipal do Porto, 18 de Dezembro de 1986. — O Presidente da Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 293/IV (2.°), dos deputados Ilda Figueiredo e António Mota (PCP), solicitando informações sobre a actividade da Delegação do Porto da Inspecção-Geral do Trabalho.

Em relação ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Trabalho e Segurança Social de prestar a seguinte informação, que obtivemos da Delegação da IGT do Porto:

1 — Pedidos de intervenção — Delegação da IGT do Porto — 1986:

a) Pedidos entrados (Janeiro-Setembro — nove meses) :

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

b):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Resultantes da acção inspectiva da Delegação da IGT do Porto:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 12 de Janeiro de 1987. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 312/IV (2.°), dos deputados Custódio Gingão e Vidigal Amaro

(PCP), acerca do não cumprimento do Decreto-Lei n.° 451/85, de 28 de Outubro.

1 —O Decreto-Lei n." 451/85, de 28 de Outubro, suscita dúvidas de aplicação, designadamente de ordem constitucional.