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II SÉRIE — NÚMERO 39

Pessoal cfa Assembleia da RepúbJtca:

Avisos relativos à nomeação de um técnico superior de 1.* classe e à promoção de duas secretárias de apoio parlamentar de 1.° classe.

RESOLUÇÃO

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 16/87, DE 9 DE JANEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 172.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

1 — É recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 16/ 87, de 9 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica Hospitalar, e revoga o Decreto-Lei n." 129/77, de 2 de Abril.

2 — São repristinadas as normas legais revogadas pelo Decreto-Lei n.° 16/87, de 9 de Janeiro.

Aprovada em 3 de Fevereiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE LEE N.° 133/IV

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE RIBA DE AVE

Aditamento

Na introdução ao projecto de lei acima indicado salientam-se os aspectos de ordem histórica, sociológica, económica e de equipamentos que demonstram, de acordo com a Lei n.° 11/82, que esta povoação tem todas as condições para poder ser elevada à categoria de vila. Contudo, por lapso involuntário, não ficou aí mencionada uma característica importante deste agregado populacional e que diz respeito ao facto de os arruamentos da povoação ultrapassarem, em agregado contínuo, os limites da freguesia que lhe dá o nome, Riba de Ave, entrando, com particular destaque, no território da freguesia vizinha de Serzedelo, do concelho de Guimarães, especificamente no lugar da Sobreira. Acresce ainda a este facto a vontade expressa dos moradores do referido lugar de pertencerem ao agregado de Riba de Ave, por motivo de toda a sua vida estar voltada, em ocupações profissionais, assistência de todos os géneros, convívio e facilidade de comunicação, para Riba de Ave, como é facilmente demonstrável pelos documentos que se juntam, nomeadamente os pareceres favoráveis dos órgãos autárquicos la). Esta característica permite, assim, colmatar o único pormenor, neste caso injusto, em que este agregado podia ser impedido pela Lei n.° 12/82, na sua elevação de categoria: o número de cidadãos eleitores. Com o alargamento do âmbito da povoação ao dito lugar da Sobreira fica, pois, anulado o único e pequeno óbice à sua elevação à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1987.— O Deputado do PSD, Virgílio de Oliveira Carneiro.

(a) Os documentos referidos constam apenas do processo.

PROJECTO DE LEI N.° 350/1V

LEI DE AUTONOMÍA DAS UNIVERSIDADES 00 ESTADO

A valorização e dignificação do ensino universitário e da universidade como instituição tem sido uma preocupação permanente do Grupo Parlamentar do CDS, traduzida na apresentação de várias iniciativas legislativas e na intervenção parlamentar de vários deputados.

0 CDS tem sempre procurado nessas iniciativas e intervenções exprimir, à luz dos seus princípios fundamentais, a reflexão da universidade portuguesa, designadamente a proveniente do seu órgão superior, o Conselho de Reitores das Universidades.

Por isso, e na sequência da iniciativa anterior, se apresenta agora este projecto de lei, que inclui algumas alterações resultantes da reflexão entretanto efectuada.

Artigo 1.° Missão da universidade

1 — As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

2 — Ê missão fundamental das universidades:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em vista as necessidades da comunidade;

c) A prestação de serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico cem instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional, designadamente com países de língua oficial portuguesa.

3 — Às universidades compete a concessão de graus e títulos académicos. Compete-lhes igualmente a concessão de equivalência de graus e habilitações académicas.

4 — As universidades estaduais podem estabelecer protocolos de cooperação com universidades privadas, tendo em vista a complementaridade da acção e a defesa da qualidade do ensino.

Artigo 2.° Neiureza jurídica das universidades

1 — As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 — A autonomia universitária co-envolve o princípio da gestão democrática da universidade.

3 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância das regras consignadas na presente lei, designadamente nos artigos 3.° e 4.°

4 — Decorridos 90 dias após a sua apresentação ao Governo sem que tenha havido qualquer decisão, os estatutos consideram-se homologados e entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

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