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II SÉRIE — NÚMERO 39

c) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade;

d) O vice-presidente dos Serviços Sociais;

e) Um representante eleito pelos funcionários da Reitoria e dos Serviços Sociais;

/) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada faculdade;

g) Por faculdade:

Os presidentes do conselho directivo e da assembleia de representantes;

Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico e dois doutores, eleitos pelos seus pares;

Três docentes ou investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares;

Quatro estudantes, sendo dois eleitos pelo corpo respectivo da assembleia de representantes, um pelo conselho directivo e um pelo do conselho pedagógico;

Um funcionário, eleito pelos seus pares.

2 — Nas restantes universidades, a composição da assembleia a aprovar pelo reitor sofrerá as modificações exigidas pela estrutura da instituição, mantendo-se, no entanto, as proporções relativas entre os seus diversos corpos.

3 — Os estatutos da universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de quatro quintos dos membros do Senado Universitário em exercício efectivo de funções.

4 — As alterações aos estatutos devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Senado em exercício efectivo de funções.

Artigo 23.°

Regime de instalação

As instituições universitárias em regime de instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as prerrogativas que lhe são inerentes.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do CDS: Adriano Alves Moreira — António Gomes de Pinho — Henrique Soares Cruz — José Maria Andrade Pereira — Manuel Almeida Pinto — Manuel Cavaleiro Brandão.

Verguntas que o PCP formula ao Governo no quadro da interpelação sobre política de defesa nacional e para as quaCs aguarda resposta com vista eo esclarecimento da IpoUtôúa governamental no tocante à ctelesa nacional.

1." pergunta: O País continua a ignorar se o conceito estratégico militar em aplicação está conforme com a Constituição da República e com a Lei de Defesa Nacional.

Veio a público, porém, que na ordem de operações do exercício Orion 86 do Exército se configuram «incidentes internos» testemunhando a existência de ura conceito de «inimigo interno», aliado às forças do «inimigo externo». Esses incidentes consistiam, nem mais nem menos, em greves da CP e da RN, acções sindicais, manifestações pela paz e desanuviamento, acções em defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Em síntese, foram apontados como «inimigo interno» a colaborar com o inimigo externo os trabalhadores e forças democráticas, a par de atentados, assaltos a bancos, etc.

Sendo a defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei, dirigida contra qualquer agressão ou ameaça externa, não sendo admissível que qualquer entidade classifique forças políticas e sociais portuguesas como «inimigos internos», pergunta-se ao Governo:

O conceito estratégico militar contém entre as suas componentes a definição de um «inimigo interno»? O exercício Orion 86 foi desconforme com o conceito estratégico militar ou é este que é desconforme com a Constituição e a lei?

2." pergunta: Em Setembro de 1986, aquando da visita do Sr. Primeiro-Ministro aos EUA, vários partidos tornaram pública a necessidade de ser prestada à Assembleia da República e ao País informação rigorosa sobre o conteúdo das conversações realizadas. Com efeito, o enquadramento político em que as mesmas tiveram lugar e a natureza das personalidades norte-americanas com quem o Sr. Primeiro-Ministro se avistou legitimam interrogações sobre se terão sido ensejados, negociados ou concretizados novos compromissos em matéria de defesa.

As ulteriores revelações sobre a existência de uma pista portuguesa no escândalo Irangate, a perspectiva de cessação do uso pelos EUA de bases no território espanhol, o desejo manifestado pelas autoridades americanas de verem alargadas as amplas facilidades de que já dispõem em Portugal, a que se soma a circunstância de o Sr. Primeiro-Ministro na sua visita aos EUA se ter encontrado, além do Presidente e Vice--Presidente dos EUA, com o Secretário da Defesa e o então director da CIA, são factores de preocupação adicional quanto a um agravamento de utilizações militares do território nacional, com o seu cortejo de consequências.

Pergunta-se: por que guarda o Governo um tão cerrado si.énc o em relação as pretensões norte-americanas e conteúdo, implicações e resultados das conversações já realizadas? Será que mesmo interpelado sobre política de defesa o Governo vai manter o silêncio ou tenciona, através do Primeiro-Ministro ou do Ministro da Defesa Nacional, prestar finalmente a informação que é devida à Assembleia da República?

3." pergunta: O processo de revisão e actualização da legislação fundamental prevista no artigo 73.° da Lei de Defesa Nacional —que devia, nos termos da lei, ter sido concluído há cerca de três anos — não foi sequer encetado quanto às peças fundamentais. Objecto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, diversas normas têm sido entretanto declaradas inconstitucionais, pondo-se assim cobro a entorses legislativas lesivas de direitos fundamentais.

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