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II Série — Número 39

Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Resolução:

Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 16/87, de 9 de Janeiro.

Projectos de lei:

N.° 113/IV (elevação à categoria de vila da povoação de Riba de Ave):

Aditamento ao preâmbulo do projecto de lei (apresentado pelo PSD).

N.° 350/IV — Lei de Autonomia das Universidades (apresentado pelo CDS).

Perguntas ao Governo:

Apresentadas pelo PCP no quadro da interpelação sobre política de defesa nacional.

Requerimentos:

N." 1290/1V (2.°) —Do deputado Jorge Lemos (PCP) à Direcção-Geral de Comunicação Social solicitando o envio de uma lista de órgãos de imprensa regional.

N.° 1291/1V (2.°) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo o envio de uma publicação.

N.° 1292/IV (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre o pagamento das despesas referentes ao expediente e limpeza das escolas do ensino primário.

N." 1293/JV (2.°) —Do deputado Rui Vieira (PS) ao Governo acerca da instalação de um centro de design na Região de Leiria.

N.° 1294/1V (2.') —Da deputada Maria Santos (Indep.) à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais relativo às obras de aproveitamento do Mondego.

N." 1295/IV (2.°) e 1296/IV (2.°) — Da mesma deputada, respectivamente à Câmara Municipal de Ílhavo e à Junta Autónoma do Porto de Aveiro solicitando informações sobre a ria de Aveiro.

N.° 1297/IV (2.°) — Da mesma deputada à Câmara Municipal do Barreiro sobre o sapal de Coina.

N.° 1298/1V (2.°) — Da mesma deputada à Alta Autoridade contra a Corrupção acerca da Reserva Ornitológica do Mindelo.

N.° 1299/IV (2.') — Da mesma deputada ao Governo da Região Autónoma dos Açores relativamente ao abate de árvores do vale das Fumas.

N.° 1300/IV (2.') —Da mesma deputada à Câmara Municipal de Coimbra solicitando alguns documentos.

N.° 1301/IV (2.°) —Da mesma deputada à Câmara Municipal da Ribeira Grande sobre os esgotos da zona da freguesia da Maia.

N.° 1302/IV (2.°) —Da mesma deputada à Câmara Municipal de Lagos acerca da morte dc peixes na ribeira que desagua em Lagos.

N.° 1303/IV (2.a) — Da mesma deputada à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos relativo à ribeira que atravessa Vila Franca de Xira.

N.° 1304/1V (2.°) — Da mesma deputada à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais ainda sobre o sapal de Coina.

N.° 1305/IV (2.a) — Do deputado Raul Junqueiro (PS) ao Ministério do Plano e da Administração do Território acerca da actuação da Comissão de Coordenação da Região do Centro.

N.° 1306/IV (2.") —Dos deputados Miranda Calha e António Barreto (PS) ao Ministério da Educação c Cultura relativamente à deslocação a Angola de uma equipa de futebol do Sport Lisboa e Benfica.

N.° 1307/1V (2.°) —Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao Ministério da Administração Interna sobre a atribuição de subsídios concedidos pelo Governo Civil de Santarém.

N.° 1308/1V (2.') — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Comunicação Social acerca da concessão do subsídios à imprensa regional.

N.° 1309/IV (2.°) —Do deputado Reinaldo Gomes (PS) ao Ministério da Justiça relativo à situação das Conservatórias do Registo Predial e Comercial e do Registo Civil de Peniche.

N." 1310/IV (2.") —Da deputada Maria Santos (Indep.) à Administração dos Portos do Douro e Leixões sobre o destino dado ao corpo de uma baleia bebé no porto de Leixões.

N.° 1311/IV (2.°) —Da mesma deputada à Câmara Municipal de Esposende solicitando o envio de vários documentos.

N.<" 1312/iV (2.°) e 1313/IV (2.°) — Da mesma deputada, respectivamente à Câmara Municipal de Vouzela e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação acerca do centro de abate da Cooperativa Agrícola de Lafões.

N.°" 1314/IV (2.°) e 1315/IV (2.°) —Da mesma deputada, respectivamente, à Câmara Municipal de Caminha e à Junta Autónoma das Estradas relativos à fábrica de produção de asfalto instalada no lugar de Aguas Férreas, da freguesia de Âncora.

N.° 1316/IV (2.°) — Da mesma deputada à Câmara Municipal de Matosinhos solicitando um documento.

N.° 1317/IV (2.°) —Do deputado João dc Brito (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o vencimento dos professores de Didáctica Especial e Legislação e Administração Escolares das escolas do magistério primário.

N." 1318/IV (2.') —Do deputado Raul Castro (MDP/ CDE) ao Ministério da Defesa Nacional pedindo o envio de uma publicação.

N." 1319/IV (2.°) — Do deputado António Guterres (PS) ao Ministério da Educação e Cultura acerca da criação de uma escola C+S em Tortosendo.

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Pessoal cfa Assembleia da RepúbJtca:

Avisos relativos à nomeação de um técnico superior de 1.* classe e à promoção de duas secretárias de apoio parlamentar de 1.° classe.

RESOLUÇÃO

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 16/87, DE 9 DE JANEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 172.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

1 — É recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 16/ 87, de 9 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica Hospitalar, e revoga o Decreto-Lei n." 129/77, de 2 de Abril.

2 — São repristinadas as normas legais revogadas pelo Decreto-Lei n.° 16/87, de 9 de Janeiro.

Aprovada em 3 de Fevereiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE LEE N.° 133/IV

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE RIBA DE AVE

Aditamento

Na introdução ao projecto de lei acima indicado salientam-se os aspectos de ordem histórica, sociológica, económica e de equipamentos que demonstram, de acordo com a Lei n.° 11/82, que esta povoação tem todas as condições para poder ser elevada à categoria de vila. Contudo, por lapso involuntário, não ficou aí mencionada uma característica importante deste agregado populacional e que diz respeito ao facto de os arruamentos da povoação ultrapassarem, em agregado contínuo, os limites da freguesia que lhe dá o nome, Riba de Ave, entrando, com particular destaque, no território da freguesia vizinha de Serzedelo, do concelho de Guimarães, especificamente no lugar da Sobreira. Acresce ainda a este facto a vontade expressa dos moradores do referido lugar de pertencerem ao agregado de Riba de Ave, por motivo de toda a sua vida estar voltada, em ocupações profissionais, assistência de todos os géneros, convívio e facilidade de comunicação, para Riba de Ave, como é facilmente demonstrável pelos documentos que se juntam, nomeadamente os pareceres favoráveis dos órgãos autárquicos la). Esta característica permite, assim, colmatar o único pormenor, neste caso injusto, em que este agregado podia ser impedido pela Lei n.° 12/82, na sua elevação de categoria: o número de cidadãos eleitores. Com o alargamento do âmbito da povoação ao dito lugar da Sobreira fica, pois, anulado o único e pequeno óbice à sua elevação à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1987.— O Deputado do PSD, Virgílio de Oliveira Carneiro.

(a) Os documentos referidos constam apenas do processo.

PROJECTO DE LEI N.° 350/1V

LEI DE AUTONOMÍA DAS UNIVERSIDADES 00 ESTADO

A valorização e dignificação do ensino universitário e da universidade como instituição tem sido uma preocupação permanente do Grupo Parlamentar do CDS, traduzida na apresentação de várias iniciativas legislativas e na intervenção parlamentar de vários deputados.

0 CDS tem sempre procurado nessas iniciativas e intervenções exprimir, à luz dos seus princípios fundamentais, a reflexão da universidade portuguesa, designadamente a proveniente do seu órgão superior, o Conselho de Reitores das Universidades.

Por isso, e na sequência da iniciativa anterior, se apresenta agora este projecto de lei, que inclui algumas alterações resultantes da reflexão entretanto efectuada.

Artigo 1.° Missão da universidade

1 — As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

2 — Ê missão fundamental das universidades:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em vista as necessidades da comunidade;

c) A prestação de serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico cem instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional, designadamente com países de língua oficial portuguesa.

3 — Às universidades compete a concessão de graus e títulos académicos. Compete-lhes igualmente a concessão de equivalência de graus e habilitações académicas.

4 — As universidades estaduais podem estabelecer protocolos de cooperação com universidades privadas, tendo em vista a complementaridade da acção e a defesa da qualidade do ensino.

Artigo 2.° Neiureza jurídica das universidades

1 — As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 — A autonomia universitária co-envolve o princípio da gestão democrática da universidade.

3 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância das regras consignadas na presente lei, designadamente nos artigos 3.° e 4.°

4 — Decorridos 90 dias após a sua apresentação ao Governo sem que tenha havido qualquer decisão, os estatutos consideram-se homologados e entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

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Artigo 3.° Enquadramento institucional

1 — As universidades devem participar na definição, pelo Estado, da política nacional de educação e investigação científica.

2 — Devem as universidades ser ouvidas sobre os projectos de diplomas legais que lhes digam respeito.

3 — Um conselho nacional de ensino superior contribuirá para a definição e planeamento da política universitária.

4 — O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a representação global das universidades e coordena o exercício da autonomia universitária.

5 — Para uma melhor prossecução das suas actividades, as universidades poderão associar-se regionalmente.

Artigo 4.° Autonomia pedagógica

1 — No exercício da autonomia pedagógica e em harmonia com o planeamento da política universitária, as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 — Têm igualmente a liberdade de elaboração dos planos de estudos e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 — No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Arrigo 5.° Autonomia científica

1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científico--culturais.

2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro das suas actividades em geral, poderão as universidades realizar acções comuns com o Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e a missão da universidade e ter em conta as grandes linhas da politica nacional, nos termos do artigo 3.°

Arrigo 6." Autonomia administrativa e financeira

1 — As universidades, no quadro da autonomia administrativa, praticam actos administrativos definitivos e executórios.

2 — No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, têm capacidade para obter

receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios assim estabelecidos, e podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

3 — Podem também gozar de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade, as faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

Artigo 7.°

Autonomia disciplinar

No âmbito da autonomia disciplinar, as universidades dispõem do poder de definir o regime da disciplina no seio da universidade e de punir, nos termos da lei, as infracções imputáveis aos docentes, investigadores e demais funcionários, bem como aos estudantes.

Artigo 8.° Património das universidades

1 — Constitui património de cada universidade o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — São receitas das< universidades:

o) As dotações que lhes foram concedidas pelo Estado, bem como os subsídios das autarquias;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços; é) Os subsídios, subvenções, comparticipações,

doações e legados; /) O produto de venda de bens, quando autorizada por lei;

g) O produto de venda de publicações;

h) O produto de empréstimos;

0 Os juros de contas de depósitos; /') Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

/) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmentes lhes advenham.

Artigo 9.° Financiamento

1 — Às universidades é reconhecido o direito de participarem na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

2 — As dotações a conceder pelo Estado deverão ser fixadas em função da situação objectiva de cada universidade e dos seus planos estabelecidos em harmonia com a política nacional de ensino superior e assentes em critérios objectivos a fixar em legislação especial. Atender-se-á, em particular, aos tipos de cursos professados, ao número de alunos, à natureza das actividades de investigação, à fase de desenvolvimento das instituições e aos encargos das instalações.

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3 — As receitas próprias serão afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

4 — As universidades podem elaborar, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 10.° Isenções fiscais

1 — As universidades estão isentas de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado que incida sobre a aquisição de bens e serviços e a direitos e taxas alfandegários devidos pela importação de bens de consumo e de equipamento e de matérias-primas destinadas ao ensino e à investigação.

Artigo 11.° Apresentação de contas

As universidades apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Arrigo 12.° Meios necessários ao exercício da autonomia

1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao exercício da autonomia.

2 — Pertence às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nas condições fixadas por lei.

3 — Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária e de investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades poderão contratar, nos termos que vierem a ser fixados nos respectivos estatutos, individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

4 — As contratações a que se refere o número anterior serão suportadas exclusivamente pelas receitas próprias da respectiva universidade e não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 13.° Úrgãos de governo das universidades

1 — O governo das universidades será exercido pelos seguintes órgãos:

a) O reitor;

b) O Senado Universitário;

c) O conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a constituição de órgãos que repartam as funções do Senado Universitário e do conselho admi-

nistrativo, e bem assim a existência de órgãos com funções consultivas.

3 — Ao Senado Universitário e aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências poderão ser agregadas, em condições a definir pelos estatutos, individualidades representativas de sectores da sociedade relacionados com a universidade.

Artigo 14.° Reitor

1 — O reitor é eleito em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva nos termos esabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

2 — O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação e Cultura, que procederá à nomeação do novo reitor no prazo de quinze dias contados a partir da recepção da comunicação.

3 — O Ministro da Educação e Cultura só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.

4 — O reitor toma posse perante a universidade de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

5 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró--reitores escolhidos por ele. O seu número e a base de escolha constarão dos estatutos.

6 — Os vice-reitores serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura no prazo de quinze dias após a sua indicação pelo reitor.

7 — Os vice-reitores poderão ser exonerados a todo o tempo pelo Ministro da Educação e Cultura sob proposta do reitor.

8 — O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.

Artigo 15.° Competência do reitor

1 — O reitor representa e dirige a universidade. Incumbe-lhe designadamente propor ao Senado as linhas gerais de orientação da vida universitária, homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades ou unidade orgânicas equivalentes, presidir com voto de qualidade ao Senado e demais órgãos colegiais, assegurar o cumprimento das decisões por eles tomadas e velar pela observância das leis e dos regulamentos.

2 — Compete-lhe superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que, respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris e provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos.

3 — Cumpre igualmente ao reitor exercer o poder disciplinar, em conjunto com o Senado, nos termos da lei e dos estatutos.

4 — Cabem ainda todas as competências que por lei -ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades.

5 — Cumpre-lhe também definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços Sociais e das actividades circum-escolares.

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Artigo 16.° Incapacidade do reitor

1 — A incapacidade permanente do reitor deverá ser reconhecida pelo Senado.

2 — No caso de reconhecimento de incapacidade permanente do reitor, o Senado determinará a sua substituição por um vice-reitor ou pelo professor decano da universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

3 — No caso de incapacidade temporária prolongado do reitor, assumirá as suas funções o vice-reitor por ele designado. Quando a incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Senado deverá pronunciar-se acerca da designação e decidir sobre a oportunidade de um novo processo eleitoral.

Artigo 17.° Incompatibilidades

1 — O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, salvo dispensa a conceder pelo Senado.

2 — Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 18.° Constituição e funcionamento do Senado

1 — Constituem o Senado Universitário:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes definidas para o efeito pelo estatuto de cada universidade;

c) Representantes, em proporções adequadas pelo prazo a fixar pelos estatutos, dos professores, de mais docentes, investigadores, estudantes e funcionários;

d) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada da universidade;

e) As individualidades previstas no artigo 13.°, n.° 3.

2 — O Senado pode funcionar em plenário e por secções.

Artigo 19.°

Competência âo Senado

Compete ao Senado Universitário:

a) Aprovar as alterações aos estatutos da universidade;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da universidade;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da universidade;

d) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

e) Aprovar os planos de estudo, bem como a criação, suspensão e extinção dos cursos;

f) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimento ou estruturas da universidade;

g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades e serviços da universidade;

. h) Conceder a dispensa prevista no artigo 17.°, n.° 1, da presente lei;

i) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

/) Instituir prémios escolares;

0 Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 16.°, n.° 3; m) Fixar as propinas devidas pelos alunos dos cursos livres, pós-graduação e extensão universitária, as propinas laboratoriais em cursos de graduação, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

n) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem remetidos pelos estatutos ou apresentado pelo reitor.

Artigo 20.° Conselho administrativo

1 — Do conselho administrativo farão obrigatoriamente parte o reitor, um vice-reitor e o administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada.

2 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa e financeira da universidade, nos termos definidos para os conselhos dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

3 — De acordo com os estatutos e ouvido o Senado, pode o conselho administrativo da universidade delegar em conselhos administrativos das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma melhor gestão.

Artigo 21.° Tutela

1 — Ao Ministério da Educação e Cultura cabe exercer o poder de tutela, tendo em vista, fundamentalmente, garantir a integração de cada universidade no conjunto do ensino superior.

2 — Nas universidades situadas nas regiões autónomas incide, não só a tutela do Ministério da Educação e Cultura e, consequentemente, garantia da integração no sistema nacional do ensino superior, como também a tutela do respectivo Governo Regional.

Artigo 22.° Aprovação e alteração dos estatutos

1 — Os estatutos de cada universidade serão aprovados por uma assembleia que, nas universidades com estruturas definidas pelo Decreto-Lei n.° 781-A/76, tem a seguinte composição:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

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c) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade;

d) O vice-presidente dos Serviços Sociais;

e) Um representante eleito pelos funcionários da Reitoria e dos Serviços Sociais;

/) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada faculdade;

g) Por faculdade:

Os presidentes do conselho directivo e da assembleia de representantes;

Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico e dois doutores, eleitos pelos seus pares;

Três docentes ou investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares;

Quatro estudantes, sendo dois eleitos pelo corpo respectivo da assembleia de representantes, um pelo conselho directivo e um pelo do conselho pedagógico;

Um funcionário, eleito pelos seus pares.

2 — Nas restantes universidades, a composição da assembleia a aprovar pelo reitor sofrerá as modificações exigidas pela estrutura da instituição, mantendo-se, no entanto, as proporções relativas entre os seus diversos corpos.

3 — Os estatutos da universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de quatro quintos dos membros do Senado Universitário em exercício efectivo de funções.

4 — As alterações aos estatutos devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Senado em exercício efectivo de funções.

Artigo 23.°

Regime de instalação

As instituições universitárias em regime de instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as prerrogativas que lhe são inerentes.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do CDS: Adriano Alves Moreira — António Gomes de Pinho — Henrique Soares Cruz — José Maria Andrade Pereira — Manuel Almeida Pinto — Manuel Cavaleiro Brandão.

Verguntas que o PCP formula ao Governo no quadro da interpelação sobre política de defesa nacional e para as quaCs aguarda resposta com vista eo esclarecimento da IpoUtôúa governamental no tocante à ctelesa nacional.

1." pergunta: O País continua a ignorar se o conceito estratégico militar em aplicação está conforme com a Constituição da República e com a Lei de Defesa Nacional.

Veio a público, porém, que na ordem de operações do exercício Orion 86 do Exército se configuram «incidentes internos» testemunhando a existência de ura conceito de «inimigo interno», aliado às forças do «inimigo externo». Esses incidentes consistiam, nem mais nem menos, em greves da CP e da RN, acções sindicais, manifestações pela paz e desanuviamento, acções em defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Em síntese, foram apontados como «inimigo interno» a colaborar com o inimigo externo os trabalhadores e forças democráticas, a par de atentados, assaltos a bancos, etc.

Sendo a defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei, dirigida contra qualquer agressão ou ameaça externa, não sendo admissível que qualquer entidade classifique forças políticas e sociais portuguesas como «inimigos internos», pergunta-se ao Governo:

O conceito estratégico militar contém entre as suas componentes a definição de um «inimigo interno»? O exercício Orion 86 foi desconforme com o conceito estratégico militar ou é este que é desconforme com a Constituição e a lei?

2." pergunta: Em Setembro de 1986, aquando da visita do Sr. Primeiro-Ministro aos EUA, vários partidos tornaram pública a necessidade de ser prestada à Assembleia da República e ao País informação rigorosa sobre o conteúdo das conversações realizadas. Com efeito, o enquadramento político em que as mesmas tiveram lugar e a natureza das personalidades norte-americanas com quem o Sr. Primeiro-Ministro se avistou legitimam interrogações sobre se terão sido ensejados, negociados ou concretizados novos compromissos em matéria de defesa.

As ulteriores revelações sobre a existência de uma pista portuguesa no escândalo Irangate, a perspectiva de cessação do uso pelos EUA de bases no território espanhol, o desejo manifestado pelas autoridades americanas de verem alargadas as amplas facilidades de que já dispõem em Portugal, a que se soma a circunstância de o Sr. Primeiro-Ministro na sua visita aos EUA se ter encontrado, além do Presidente e Vice--Presidente dos EUA, com o Secretário da Defesa e o então director da CIA, são factores de preocupação adicional quanto a um agravamento de utilizações militares do território nacional, com o seu cortejo de consequências.

Pergunta-se: por que guarda o Governo um tão cerrado si.énc o em relação as pretensões norte-americanas e conteúdo, implicações e resultados das conversações já realizadas? Será que mesmo interpelado sobre política de defesa o Governo vai manter o silêncio ou tenciona, através do Primeiro-Ministro ou do Ministro da Defesa Nacional, prestar finalmente a informação que é devida à Assembleia da República?

3." pergunta: O processo de revisão e actualização da legislação fundamental prevista no artigo 73.° da Lei de Defesa Nacional —que devia, nos termos da lei, ter sido concluído há cerca de três anos — não foi sequer encetado quanto às peças fundamentais. Objecto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, diversas normas têm sido entretanto declaradas inconstitucionais, pondo-se assim cobro a entorses legislativas lesivas de direitos fundamentais.

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Sucede, porém, que:

a) Continuam por rever diplomas basilares, como o Código de Justiça Militar e o RDM, e persiste a omissão da legislação respeitante ao Estatuto da Condição Militar, aos estatutos das classes e à garantia do direito de queixa dos militares perante o Provedor de Justiça;

6) Está por completar o processo de revisão da Lei do Serviço Militar Obrigatório; a aplicação da legislação sobre objecção de consciência defronta bloqueamentos que exigem correcção legal; estão por elaborar as leis do serviço cívico e da mobilização e requisição;

c) Os trabalhadores civis dos serviços departamentais das Forças Armadas vêem inconstitucionalmente restringidos os seus direitos e adiada a revisão do seu estatuto; os trabalhadores dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas continuam a ter bloqueado o próprio processo de criação do seu sindicato, apesar da intervenção do TC, da PGR, do Provedor de Justiça e mesmo da OIT.

Sendo certo que as normas em vigor restringem e suprimem mesmo, para além dos limites constitucionais, os direitos dos membros das Forças Armadas (reduzindo-os em muitos aspectos a cidadãos de 2.a classe) e que os trabalhadores civis e o pessoal dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas vêem negados direitos fundamentais, ao mesmo tempo que os cidadãos continuam a não dispor de condições que lhes permitam cumprir o seu dever de contribuir para a defesa da Pátria, pergunta-se: como compatibiliza o Governo esta situação com os objectivos e requisitos da política de defesa nacional, cuja concretização — nos termos e condições decorrentes da Constituição— é obrigatória para os órgãos de soberania?

4." pergunta: A política que vem sendo adoptada quanto aos acordos militares e às respectivas contrapartidas suscita justificadas críticas. Múltiplos sectores assinalam que:

Os Estados Unidos e a RFA, em especial, entendem que não estão sujeitos a quaisquer obrigações quanto ao valor das contrapartidas, mas tão-só a «esforços» cujos resultados dependem, em última análise e com carácter eventual, de decisão do Congresso e do Bundestag;

Portugal não recebe verbas que possa administrar mas créditos financeiros (para utilizar em condições que o País não comanda nem controla) e equipamento (cujo preço de obtenção envolve negociação e aceitação, não tendo Portugal poder de livre escolha).

O quadro descrito é um dos factores fulcrais de bloqueamento do adequado processo de modernização c reequipamento das Forças Armadas, bem como do envio para Portugal de material qualificado como obsoleto e que em diversas circunstâncias tem prestado más provas.

Altos responsáveis (incluindo militares) têm insistido superiormente para que em futuras negociações o assunto seja encarado à partida de um modo dife-

rente quanto à natureza e regime dos apoios. Pergunta-se ao Governo:

Por que é que não têm tido quaisquer repercussões tais advertências e insistências?

5." pergunta: Sendo inquestionável que Portugal tem perigosas debilidades quanto à capacidade de detecção, controle e intercepção de ameaças envolvendo o espaço aéreo (sendo largamente reconhecida a especial vulnerabilidade de Lisboa, capital do País), que razões levam o Governo a optar nesta área como investimento imediato mais vultoso (190 milhões de dólares) pela aptidão de uma bateria de mísseis Hawk para a defesa aérea da Base das Lajes, onde os EUA gozam de amplas facilidades? Por que é que os investimentos aprovados em 1986 para aquisição de equipamento militar (fragatas Mekko 200, completamento das esquadras A-7P, aviões de patrulhamento marítimo P-3P, sistema VULCAN/Chaparral de defesa antiaérea da l.a BMí), num montante superior a 170 milhões de contos, visam todos finalidades de interesse directo NATO, uma vez que: a) as suas esquadras de A-7P têm estatuto assigned (uma vocação para «apoio» a operações navais de superfície como reserva SACLANT e outra com vocação, aero-terrestre, como reserva de SACEUR); b) as fragatas integrarão a STANAVFORLANT, ficando ocupadas anualmente quatro a seis meses nas manobras respectivas; c) a l,1 Brigada Mista Independente tem estatuto assigned (Norte de Itália); d) os P-3P têm estatuto assigned (na área IBERLANT, excluindo, pois, o WESTLANT, onde se integram os Açores)? Como é que se pode admitir, numa óptica nacional, que a parte mais vultosa do investimento em reequipamento das Forças Armadas seja afectada e decidida em função do interesse directo NATO-EUA? E como pode aceitar-se que a realização das chamadas infra-estruturas comuns NATO (em Porto Santo, Ovar, Montijo, Vila Real, etc.) seja decidida, a partir do exterior, à revelia do quadro constitucional português, designadamente no tocante à intervenção da Assembleia da República?

6." pergunta: Os órgãos de soberania têm sido insistentemente alertados por altos responsáveis (designadamente militares) para que a experiência histórica indica ser inconveniente a entrada em Portugal de tropas estrangeiras, ainda que de países aliados e amigos, pelo que é necessário que Portugal disponha de umas forças terrestres capazes de garantir a defesa terrestre sobretudo contra as ameaças menores, não sendo aceitável que tal defesa seja, ainda que em parte, confiada a forças estrangeiras da NATO. Os mesmos sectores, admitindo como mal necessário o apoio marítimo e aéreo (dados os custos dos sistemas de armas), salientam que os meios aéreos e navais estrangeiros circunscritos às suas bases acarretam riscos menores do que a existência em território nacional de forças terrestres, forçosamente dispersas, em contacto com as populações.

Verifica-se, porém, um grande distanciamento entre estes objectivos e filosofia e a política que vem sendo seguida. Confirma o Govemo ou não que existem planos NATG em que a defesa terrestre de Portugal cabe a forças estrangeiras? Reconhece o Governo ou não que o maior esforço de organização e equipamento a nível do Exército foi feito numa brigada (a 1.° BMI)

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afecta a missões externas? Neste quadro, como se compreende que estejam a ser concentrados esforços na componente aeronaval, ela própria afecta a missões de interesse directo NATO? E como se pode aceitar a persistência de tão chocantes debilidades na capacidade de defesa, como as notórias carências em matéria de munições, fardamentos, reservas estratégicas, etc?

7." pergunta: Nos termos e no quadro dos acordos em vigor entre os EUA e a Espanha, a chamada Zona de Interesse Comum (ZIC) EUA/Espanha engloba a região autónoma portuguesa da Madeira.

Pergunta-se: Como é possível que o Governo assista passivamente à celebração e aplicação de um acordo que integra em esferas de interesses estrangeiras uma parcela do território nacional?

Vai o Governo ou não desencadear as diligências possíveis e adequadas para a alteração da situação criada? E, face à alteração do estatuto da Espanha na NATO, vai ou não adoptar iniciativas que previnam a proliferação de soluções como a descrita, fortemente lesivas da integridade e dignidade nacionais?

8." pergunta: Veio a público há tempos que há quase precisamente um ano três pistoleiros profissionais portugueses armados e pagos pelos GAL executaram, no Sul da França, dois atentados sangrentos contra elementos da ETA.

Sabe-se hoje, sem margem para dúvidas, que esses «operacionais» foram recrutados por um agente da Direcção de Informações da 2.a Divisão do EMGFA (Repartição A). Isto suscita no presente quadro, dadas as responsabilidades políticas e institucionais do MDN em relação a estas áreas, três perguntas:

l.a A primeira é lamentável que não tenha ainda sido respondida pelo Governo, uma vez que anda repetida pela imprensa e ninguém responsável pode deixar de a formular: Sr. Ministro da Defesa Nacional, qual o grau de envolvimento de serviços de informações militares portugueses era acções terroristas dos GAL? Quem exactamente estava a par dessas operações? Como foram elas possíveis e que fez o Governo antes e depois de acontecerem?

2° A segunda pergunta decorre do antecedente: que medidas tomou o Governo para dar resposta à situação criada? O envolvimento em acções terroristas significa uma perversão gravíssima das funções dos serviços de informações e até uma inversão das suas finalidades legais. Acções como aquelas, nem reduzem as vulnerabilidades existentes nem aumentam as potencialidades de defesa: criam, sim, como já foi publicamente aventado, riscos de retaliação, por exemplo sobre unidades militares e outros objectivos nacionais. Repete-se, pois: foram tomadas medidas para prevenir e minorar estes riscos? Ou o Governo assume a responsabilidade de achar que vai tudo «correr pelo melhor»?

3.° A terceira questão tem carácter estrutural: vai o Governo aproveitar a presente interpelação para quebrar o silêncio que tem mantido quanto ao estado em que se encontra a implantação do Serviço de informações Estratégicas de Defesa e a reestruturação dos serviços de informações militares?

9." pergunta: A imprensa das mais diversificadas origens, das mais credíveis fontes, tem vindo a divulgar que o território nacional foi utilizado para uma operação obscura que ofende a dignidade nacional: a vertente portuguesa do Irangate.

Tal operação coloca o Governo perante legítimas, chocantes e embaraçosas dúvidas, tanto mais que a implícita acção de ilegalidade institucional praticada pela Administração Reagan a inibe de invocar acordos bilaterais ou multilaterais para a respectiva consumação.

O território português, pelo até hoje revelado, foi o único da Europa a ser usado como placa giratória na execução de estratégias por definições estranhas dos conceitos de defesa da pátria e da independência nacional.

Cabe ao Ministro da Defesa Nacional, de acordo com a lei, a fiscalização das operações de exportação e reexportação de armamentos.

Os Portugueses e a Assembleia da República têm o direito a ser informados e o Governo tem o dever de quebrar o estranho silêncio a que se remeteu em tão delicada matéria.

Permita-me, então, Sr. Ministro, que coloque a seguinte pergunta:

Ê ou não verdade que tais operações existiram, que foram fornecidas armas aos chamados «contras» da Nicarágua e traficadas outras também para o Irão?

O escândalo Irangate veio comprovar, por um lado, que o quadro legal em vigor sobre a exportação e importação de armas contém deficiências que potenciam os riscos de desvio e abuso e que, por outro lado, não está assegurada a intervenção adequada dos diversos órgãos de soberania competentes no tocante a decisões de exportação que representam melindrosas opções de política externa: que medidas adoptou o Governo com vista à alteração deste quadro lesivo do interesse nacional e da imagem de Portugal no mundo?

Confirma o Governo ou nega a existência de pressões de membros da Administração norte-americana ou a ela ligados, sobre autoridades portuguesas responsáveis pelas operações de exportação ou transbordo integradas na Irangate, em obediência a obscuras diplomacias que envolvem serviços secretos de outros países e conceitos não revelados de política externa, fora das condicionantes a que se encontra constitucionalmente sujeita a defesa nacional.

10.a pergunta: A dinamização da indústria nacional de defesa representa uma necessidade estratégica e configura uma das componentes mais significativas de uma política de defesa nacional. De igual modo, o apoio à investigação científica e técnica, como suporte de uma projecção autónoma do País numa situação mundial onde o domínio de novas tecnologias se tornou factor determinante, constitui outra com-ponene das mais significativas da política de defesa nacional.

A situação que se constata é entretanto a inveisa. A proposta de lei da programação militar não só omite totalmente as aquisições à indústria nacional como deliberadamente não equaciona a programação com a necessidade de dinamização da indústria nacional de. defesa. A INDEP, empresa tutelada pelo Ministério da Defesa, afunda-se lentamente perante a passividade do Governo, que não fornece os meios para a sua reestruturação, para a implantação de linhas de fabrico

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de material actualizado, para a investigação científica e técnica capaz de garantir o seu desenvolvimento futuro.

Pergunta-se: como explica o Governo que o chamado Livro Branco da Defesa Nacional seja omisso quanto a qualquer perspectiva de reestruturação das indústrias de defesa? Qais as opções definidas pelo Governo nesta matéria e como as compatibiliza com a Lei de Defesa Nacional, os conceitos estratégicos em vigor e a política externa a que o Estado Português se encontra constitucionalmente obrigado?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987.

Requerimento n.° 1290/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Di-recção-Geral da Comunicação Social, que me seja enviada lista actualizada dos órgãos de imprensa regional que se encontram registados nessa Direcção--Geral.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n* 1291/1V (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo me seja enviado um exemplar da publicação seguinte: Processo de Regionalização, Conceptualização e Avaliação, editada pelo Instituto Nacional de Administração (INA).

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.* 1292/IV (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sindicato dos Professores da Região Centro manifestou junto do Grupo Parlamentar do PCP preocupação pelo protelamento da indecisão quanto a «saber-se a quem compete a obrigação do pagamento das despesas referentes ao expediente e limpeza das escolas do ensino primário».

De acordo com a posição sindical, «pese embora a publicação do parecer da Procuradoria-Geral da República, no processo n.° 98/84 (2.a série do Diário da República, de 11 de Setembro de 1985), homologado pelos Ministros da Educação e da Administração Interna, continua a não ser claro qual a entidade ou entidades responsáveis por tais encargos». E prossegue referindo que, «se, nos termos do artigo 48.° do Código Administrativo, às câmaras municipais competem as despesas de manutenção e conservação dos

edifícios e aquisição do mobiliário e material didáctico, numa forma de descentralização que a todos os títulos se louva, a omissão ou indefinição da entidade responsável pelos encargos supra-referidos cria uma situação de vazio que urge ultrapassar». «Verifica-se que, por parte de algumas autarquias, têm sido concedidos subsídios para aqueles encargos sem que, em contrapartida, lhes sejam concedidas as indispensáveis dotações orçamentais, constatando-se, por outro lado, que o Ministério da Educação e Cultura sempre tem recusado assumir quaisquer responsabilidades em tal matéria.»

E concluem os representantes sindicais afirmando que «da situação atrás exposta tem resultado que na maior parte dos concelhos são os professores quem, a expensas suas, suportam as despesas de expediente e limpeza das suas escolas, o que, no mínimo, se afigura caricato e insólito».

«Num levantamento realizado pelo Sindicato dos Professores da Região Centro e referente ao ano lectivo' de 1985-1986, só no Centro do País os cerca de 11 000 docentes do ensino primário despenderam do seu bolso cerca de 60 000 contos, o que significa que, em média, cada professor pagou cerca de 5500$.»

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Educação e Cultura, me seja prestada informação completa sobre a questão acima referida, bem como sobre eventuais medidas a adoptar com vista à resolução de situações irregulares como as que foram apresentadas pelo Sindicato dos Professores da Região Centro.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1987.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.* 1293/IV (2/)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Realizou-se recentemente em Leiria o 1." Seminário Internacional de Design, que contou, entre outros, com a participação de especialistas nacionais e estrangeiros de reconhecido mérito e grande número de empresários de todo o País.

A temática do design é hoje de fundamental importância para nós. Trata-se, antes de tudo, de produzir qualidade. A qualidade dos produtos e, principalmente, o seu poder de penetração no mercado passam cada vez mais pela capacidade de concepção de inovação, de modo a dar satisfação às necessidades de um mercado consumidor sempre mais exigente.

Na região de Leiria operam muitas empresas, especialmente voltadas para a exportação, que, além de disporem de tecnologia avançada, incorporam, já hoje, uma componente qualitativa de design de produtos que as coloca em pé de igualdade com os seus concorrentes do mercado externo.

É o caso do vidro, dos plásticos, da cerâmica, das madeiras, dos moldes e de muitos outros sectores em franco progresso.

Esta crescente actividade carece de profissionais competentes de design, nem sempre disponíveis no nosso país, o que leva muitos empresários a recorrer a especialistas estrangeiros.

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E hoje ponto assente que Portugal precisa de recuperar muito nesta área. Urge dotar o País de alguns centros de design, que estejam intimamente ligados às nossas capacidades produtivas.

A região de Leiria tem, como já foi referido, condições excelentes para a instalação de um destes centros. Ê esse o sentir dos responsáveis políticos e, sobretudo, de todos os agentes económicos da região.

Assim, valendo-me da figura regimental do requerimento, faço esta pergunta ao Governo:

Está o Governo disposto a estudar a possibilidade de implantação de um centro de design na região de Leiria?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987.— O Deputado do PS, Rui Vieira.

Requerimento n.° 1294/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e dado que tomei conhecimento de que o Sr. Secretário de Estado está em desacordo com a obra de aproveitamento do Mondego, agradecia que me fosse enviado todo o material disponível sobre o assunto. Gostaria também de conhecer a posição da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais face a esta obra, que, segundo creio, está errada de raiz, prejudicando em termos ambientais o vale do Mondego, e que medidas sugere para a resolução de um caso que se arrasta há quase duas décadas.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.» 1295/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Câmara Municipal de Ílhavo o envio de todos os materiais dos colóquios realizados em Dezembro último sobre a ria de Aveiro.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.° 1296/IV (2.*)

Ex.mt> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dado que c porto de Aveiro é um dos factores de degradação ambiental da ria de Aveiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis» gostaríamos que pela Junta Autónoma do Porto de Aveiro nos fosse enviada a posição e estudos dessa Junta no que se refere à ria de Aveiro.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.» 1297/1V (2.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, muito gostaríamos que a Câmara Municipal do Barreiro nos enviasse os materiais de que dispõe sobre o sapal de Coina.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.> 1293/1V (2/)

Ex.""* Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Alta Autoridade contra a Corrupção informações sobre a Reserva Ornitológica do Mindelo, em perigo devido a um projecto de urbanização aprovado pela Câmara Municipal de Vila do Conde e que, julgo, foi já levado ao vosso conhecimento.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n." 1299/IV (2.*)

Ex."* Sr. Presidente da Assembleia da República:

O vale das Furnas, na ilha de São Miguel, é um ecossistema a preservar, não só pelo seu interesse tu-ríst co. mas também pela protecção de uma zona natural. Tomámos conhecimento do abate de árvores que está a ser autorizado neste vale. Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunto ao Governo da Região Autónoma dos Açores:

1) Por quem foi concedida esta autorização e quem procede ao abate das árvores?

2) Existe algum projecto ou medidas de protecção a esta área?

3) Agradecia o envio de todo o material disponível sobre a zona.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento a." 138S/EV Í2.'í

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, muito gostaria que pela Câmara Municipal de Coimbra, se possível, me fossem enviados os projectos para a cidade de Coimbra apresentados em reunião do Comité Executivo da Associação Internacional de Urbanistas e em que julgo ter participado o Gabinete do Plano Director Municipaí.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

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Requerimento n.° 1301/IV (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, desejo saber da Câmara Municipal da Ribeira Grande se foram já concluídos os esgotos da zona da freguesia da Maia. Agradeço também o envio de todos os dados sobre o assunto, que parece pôr em perigo a saúde pública.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.° 1302/IV (2.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e na sequência da morte de cerca de duas centenas de peixes, no passado mês de Novembro, na ribeira que desagua em Lagos, desejo que a Câmara Municipal de Lagos me informe da causa da morte dos mesmos peixes e das medidas tomadas para evitar a repetição desta situação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.* 1303/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, gostaríamos de saber, da parte da Üirecção-Geral dos Recursos e Aproveitamento Hidráulicos, quais as medidas tomadas para evitar o «transbordo» da ribeira de Santa Sofia, que atravessa Vila Franca de Xira c tem causado inundações nesta cidade.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.* 1304/IV (2.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sujeito a poluição por águas residuais e industriais lançadas por empresas e urbanizações a montante do rio Coina, gostaríamos de saber, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, quais as informações de que dispõem na Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais sobre o sapal de Coina e que medidas têm sido tomadas com vista à sua protecção.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.* 1305/1V (2.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No exercício legítimo das suas funções, o deputado requerente, após contactos pessoais com a comunidade de Vale de Açores, freguesia e concelho de Mortágua, decidiu apresentar na Assembleia da República um projecto de lei visando a criação da nova freguesia de Vale de Açores.

Interessado era estreitar a colaboração que entende ser indispensável existir entre autarcas e deputados, decidiu o requerente remeter cópia do referido projecto aos Srs. Presidentes da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Junta de Freguesia de Mortágua.

Não ignorava o requerente que, uma vez admitido o projecto pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, como efectivamente aconteceu, o mesmo seria remetido à Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local, onde uma subcomissão especializada está encarregada de instruir este tipo de projectos.

Entendeu, porém, o requerente que, sem prejuízo das vias regimentais definidas, seria útil informar os órgãos autárquicos competentes da iniciativa legal entretanto promovida.

A Junta de Freguesia de Mortágua, órgão autárquico mais afectado pela criação da nova freguesia, já que esta resultará de desafectação daquela, pronunciou-se de imediato, concordando com a iniciativa e salientando que a mesma corresponde ao sentimento maioritário da população local.

No entanto, os Srs. Presidentes da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Mortágua, invocando pretextos vários e numa atitude pouco compreensível, recusaram submeter o diploma em apreço à apreciação dos órgãos autárquicos que dirigem.

Mas, se a atitude destes dois autarcas, embora grave, se insere dentro da linha de actuação que os tem caracterizado, devendo ser compreendida e tratada a nível local, o mesmo não se poderá afirmar a propósito da Comissão de Coordenação da Região do Centro.

É que, numa atitude sem precedentes, a Comissão de Coordenação da Região do Centro decide intrometer-se no assunto e emitir um pretenso «parecer técnico--jurídico», onde, além de dislates diversos e interpretações erróneas, se formulam juízos inadmissíveis, claramente influenciados por razões político-partidárias.

Por outras palavras, se já era polémica a actuação da referida Comissão de Coordenação, que tanto tem desprezado e retalhado o distrito de Viseu, não restam agora quaisquer dúvidas de que a mesma decidiu enveredar por um claro caminho de conluiu partidário, destinado a favorecer o actual Governo e quem o sustenta.

Trata-se de uma atitude de tal gravidade que acreditamos que a mesma haja sido tomada ao arrepio das orientações oficiais.

Considerando, porém, que não podem subsistir comportamentos como os que aqui se descrevem;

Considerando que a missão das comissões de coordenação regional não pode ser confundida com a prossecução de obscuros interesses partidários:

Requeiro, ao abrigo das normas regimentais, ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, o imediato esclarecimento da

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situação mencionada e, nomeadamente, a legitimidade de intervenção da Comissão de Coordenação da Região do Centro no caso em apreço.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, Raul Junqueiro.

Requerimento n.° 1306/1V (2.*)

Ex."00 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A opinião pública foi recentemente surpreendida pela notícia de que estaria em causa a deslocação a Angola de uma equipa de futebol do Sport Lisboa e Benfica.

Não é por de mais salientar a relevância de que se reveste cse tipo de deslocações no campo desportivo, que a maior parte das vezes extravasa a exclusividade daquele campo.

O silêncio das autoridades competentes, quer a nível associativo quer a nível governamental, sobre esta matéria é sintomático de falta de percepção para a relevância deste assunto.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, pergunta-se ao Governo, solicitando a máxima urgência na resposta:

1) Qual é a posição ou o pensamento dos responsáveis governamentais do sector dos desportos a propósito deste problema com incidências políticas internacionais e culturais?

2) Por que razão não entendeu o Ministro da Educação e Cultura intervir atempadamente na resolução desta questão?

3) Por que persiste o Ministério da Educação e Cultura em manter uma atitude não dialogante nem consensual em todas as matérias e nesta também?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PS: Miranda Calha — António Barreto.

Requerimento n." 1307/IV (2.')

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, me preste a seguinte informação: lista discriminada das entidades e quantias concedidas, a todos os títulos, pelo Governo Civil de Santarém durante o ano de 1986.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, Armando Fernandes.

Requerimento n.° 1308/1V (2.°J

Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro à Secretaria de Estado da

Comunicação Social que me preste a seguinte informação:

Lista discriminada dos subsídios concedidos pela Secretaria de Estado da Comunicação Sócia! à imprensa regional do distrito de Santarém durante os anos de 1985 e 1986.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1987. — Q Deputado do PRD, Armando Fernandes.

Requsntmenfo n.° 1303/IV (2.c)

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde há muitos anos que os nossos cidadãos em geral, e alguns em particular, sofrem o pesadelo da burocracia em algumas repartições da nossa administração pública, designadamente as responsáveis pelos sctos de registo predial e comercial.

Como justificativo do que acima fica expresso po-der-se-iam citar inúmeros exemplos de entre os muitos milhares, diremos mesmo dezenas de milhares, que. através desses anos e de norte a sul do País, criaram situações difíceis e impediram a realização de contratos, provocando com isso graves prejuízos às par':es interessadas e, consequentemente, à economia nacional.

Neste caso está também a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Peniche.

Com efeito, funcionando desde a sua criação, em 19'//, cumulativamente com o Registo Civil, sem conservador e funcionários sabendo minimamente das funções que acabavam de lhes ser cometidas, a população local e restantes utentes têm experimentado de então para cá grandes e graves transtornos com o péssimo funcionamento daqueles serviços.

E, se inicialmente eram desculpáveis algumas falhas tíz feitura dos actos e ou organização dos processos, já o mesmo não se pode considerar quanto ao exagerado somatório das situações anómalas naquela repartição ocorridas nos anos posteriores, a que não são estranhas as notórias e públicas divergências entre funcionários e conservador e, muito especialmente, a abusiva e fastidiosa prepotência deste, manifestada em nauitos dos processos que ali têm corrido seus termos, contra os legítimos interesses dos seus mais directos interessados.

Aliás, basta lembrar o clima de terror imposto pelo conservador no seio dos serviços que tem e continua a dirigir, quanto a alguns dos seus colaboradores (alguns des quais optaram, pelas transferências para outros locais como solução mais consentânea com os brardos costumes dos Portugueses), bem como algumas atitudes menos compreensíveis para com alguns cidadãos utentes, para se adivinhar da bondade cos argumentos que há muito se vêm aduzindo para pôr cobro ao estado caótico que naquela repartição se tem vivido e vive.

Mas, porque importa realmente ver encontrada solução urgente para o caso, os órgãos autárquicos mais representativos no concelho de Peniche —Assembleia Municipal e Câmara Municipal — deliberaram, por unanimidade, em, respectivamente, 21 de Novembro e 3G de Dezembro de 1986, solicitar a desanexa-

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ção das Conservatórias em causa, tudo de harmonia com a fotocópia junta e que se dá por reproduzida.

Assim, na defesa dos superiores interesses de todos os utentes que, através dos anos, têm sido prejudicados com a prepotência e a anarquia impostas pelo aludido conservador, o signatário, nos termos legais e regimentais, solicita ao Governo, através do Ministério da Justiça, se digne mandá-lo informar com urgência quanto às seguintes questões:

1.° A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem ou não conhecimento das várias anomalias verificadas no decurso dos anos nas Conservatórias dos Registos Predial e Comercial e do Registo Civil de Peniche?

2.° Considera ou não urgente pôr cobro de imediato a essas anomalias?

3.° Sendo certo que a Câmara Municipal de Peniche obviará, se necessário, à dificuldade na obtenção de local próprio para funcionamento, em separado, da Conservatória dos Registos Predial e Comercial, que razões impedem a pretendida desanexação desta da do Registo Civil?

4.° Qual o prazo máximo previsto para que esteja operada essa desanexação?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

ANEXO

CÂMARA MUNICIPAL DE PENICHE Sr. Ministro da Justiça: Excelência:

As condições de funcionamento da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Peniche vem constituindo motivo de grande preocupação para os órgãos autárquicos deste Município, pelos graves prejuízos que acarretam para as actividades económicas e munícipes em geral as excessivas demoras verificadas na satisfação das pretensões de registos que ali devem efectuar-se.

Como é óbvio, tais demoras, pela sua incidência nos negócios que têm por base os registos na aludida Conservatória, rraduzem-se com frequência em muitos milhares de contos para os agentes económicos deste activo concelho. A título de exemplo quanto à demora nos actos solicitados, refiro que a emissão de uma certidão requerida por esta Câmara para a celebração de uma escritura só foi obtida cerca de quatro meses após apresentação do respectivo pedido, sendo normal os registos demorarem entre dois e três meses.

Admite-se que a situação resulte da circunstância de a Conservatória dos Registos Predial e Comercial funcionar cumulativamente com a Conservatória do Registo Civil, o que obsta à eficiência da prestação dos serviços daquela.

A Assembleia Municipal de Peniche, preocupada com o agravar da situação, aprovou, na sua reunião realizada em 21 de Novembro último, por unanimidade, uma moção recomendando a esta Câmara que

solicite a esse Ministério a instalação urgente de uma conservatória do registo predial em Peniche, em local próprio e independentemente da Conservatória do Registo Civil.

É esta solicitação que, com o apoio unânime do executivo municipal, deliberado em reunião de 30 de Dezembro de 1986, dirijo a V. Ex.a, oferecendo desde já a colaboração desta Câmara para a procura de novas instalações, se necessárias.

Grato pela atenção que V. Ex." se dignar dispensar a este assunto, apresento os meus melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Peniche, 15 de Janeiro de 1987. — O Presidente da Câmara, João Augusto Tavares Barradas.

Requerimento n.° 1310/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Administração dos Portos do Douro e Leixões que me informe qual o destino dado ao corpo da baleia bebé que morreu no porto de Leixões em 21 de Novembro de 1986.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.° 1311/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tomei conhecimento da proposta da Assembleia Municipal para a criação da reserva natural litoral entre os rios Neiva e Cávado e, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, gostaria que pela Câmara Municipal de Esposende me fossem enviadas as actas da Assembleia Municipal referentes a esse assunto, bem como a posição dessa Câmara Municipal.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.* 1312/IV (2.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, gostaria que a Câmara Municipal de Vouzela me fizesse o ponto da situação relativamente ao centro de abate da Cooperativa Agrícola de Lafões, que, com os seus detritos e cheiros, criava graves problemas de poluição.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

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II SÉRIE — NÚMERO 39

Requerimento n.° 1313/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, desejo que o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação me informe da situação actual do centro de abate da Cooperativa Agrícola de Lafões, em Asneiros (concelho de Vouzela), que causava graves problemas de poluição na zona.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.° 1314/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, gostaria que a Câmara Municipal de Caminha me enviasse toda a documentação disponível sobre uma fábrica de produção de asfalto, pertencente à Junta Autónoma de Estradas, instalada no lugar de Águas Férreas, da freguesia de Âncora.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.° 1315/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, gostaria que a Junta Autónoma de Estradas me informasse sobre a fábrica de produção de asfalto instalada no lugar de Águas Férreas, da freguesia de Âncora, concelho de Caminha, e que, nomeadamente, referisse as condições de protecção ambiental em que a mesma fábrica labora.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.* 1316/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tomei conhecimento de que Câmara Municipa! de Matosinhos apresentou (ou irá apresentar) uma proposta à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais que põe cobro aos problemas ecológicos do concelho. Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, muito gostaria que dessa proposta me fosse dado conhecimento.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.* 1317/IV (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Atendendo a que, por omissão, os professores de Didáctica Especial e Legislação e Administração Escolares das escolas do magistério primário não foram contemplados pelo Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e que deficiências de redacção dos artigos 8.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, têm originado dúvidas na interpretação daqueles artigos, conforme se depreende de um ofício da Direcção de Serviços de Finanças do Ministério da Educação e Cultura (ofício n.° 5926, referência DFS/2.", de 16 de Dezembro de 1986) dirigido ao director da Escola do Magistério Primário de Évora, quanto ao vencimento dos referidos docentes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação e Cultura que me informe quais as diligências feitas no sentido de considerar a atribuição da 6.a fase aos professores em causa, dado que estes se encontram prejudicados relativamente a alguns dos seus colegas que auferem, com as mesmas habilitações, vencimentos superiores, em virtude de para estes não ter sido suscitada qualquer dúvida de interpretação quanto à legislação em vigor referida neste requerimento.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, foão de Brito.

Requerimento n.* 1318/IV (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, um exemplar da publicação Livro Branco da Defesa Nacional.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1987.— O Deputado do MDP/CDE, Raul Castro.

Requerimento n.' 1319/1V 12.)

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

1.° Considerando que já em 1977 a Câmara Municipal da Covilhã, em virtude do crescente aumento da população estudantil na área sul do concelho, apontava para a necessidade da criação de uma escola secundária localizada em Tortosendo, de modo a descongestionar as escolas da Covilhã;

2.° Considerando que em Março de 1984 S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário determinou que se informasse a Junta de Freguesia de Tortosendo de que as instalações definitivas programadas para Tortosendo constavam de uma escola do tipo (C + S) 18 T;

3." Considerando que neste ano lectivo se verifica um subaproveitamento das excelentes instalações da

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Escola Preparatória de Tortosendo, uma vez que, comportando até 24 turmas, apenas lá existem actualmente nove;

4.° Considerando que, em virtude do excesso de lotação nas escolas secundárias da Covilhã, já no ano lectivo em curso muitos alunos foram compulsivamente colocados num estabelecimento de ensino particular, para o qual não foram de boa vontade, pois preferiam o ensino oficial, nele se tendo matriculado;

5.° Considerando que o processo da Escola Preparatória de Tortosendo é o processo n.° 224 C+S 01, conforme indicação do ofício n.° 5673, de 2 de Setembro de 1986, da Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos, o que vem reforçar a ideia de que, na realidade, esta Escola deveria ser C-f S e que só razões alheias ao verdadeiro interesse das populações levaram a que fosse só C;

6.° Considerando que no artigo 2.°, n.os 2 e 3, da Lei n.° 46/86, Lei dc Bases do Sistema Educativo, se afirma que «é da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares», e que «no acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escol has possív&is [...]»;

7.° Considerando que, a fim de ser efectivamente garantido o princípio de liberdade de escolha e efectiva igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares, necessário sc torna que haja em Tortosendo ensino oficial para os 7.°, 8.° e 9." anos de escolaridade;

8.° Considerando que foi já alargada até ao 9.° ano a escolaridade obrigatória;

9.° Considerando que a mudança de escola é factor desestabilizador e factor de desadaptação dos alunos, contribuindo tal facto para o insucesso escolar;

10." Considerando que os pais e encarregados de educação desejam que os seus filhos frequentem o ensino oficial e não sejam compulsivamente inscritos no ensino particular e não desejam que sejam enviados, numa idade bastante crítica, para cidades onde a corrupção de menores é cada vez maior:

António Manuel de Oliveira Guterres, deputado pelo círculo de Castelo Branco, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

requerer a V. Ex.a que seja perguntado ao Sr. Ministro da Educação e Cultura, Prof. Doutor João de Deus Pinheiro, se se prevê, no mais curto espaço de tempo, a criação de uma escola C-f-S em Tortosendo, de modo que no próximo ano lectivo não seja já necessário aos filhos da terra mudarem de escola e de ambiente estudantil, com os inconvenientes que uma mudança dessas sempre comporta.

Com os meus melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, António Guterres.

Aviso

Por despacho de 7 de Abril de 1986 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 20 do corrente mês:

Licenciado António Manuel de Athouguia da Rocha Fontes — nomeado técnico superior de 1." classe supranumerário na Assembleia da República. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 30 de Janeiro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despachos de 7 de Abril de 1986 do Presidente da Assembleia da República, visados pelo Tribunal de Contas em 2 de Dezembro de 1986:

Resa Maria da Silva Rodrigues de Oliveira e Isabel Maria Martins de Campos — promovidas a secretárias de apoio parlamentar de ?.a classe do quadro de pessoal da Assembleia da República. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Fevereiro de 1987. — O Director-Geral, fosé António G. de Souza Barriga.

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PREÇO DESTE NÚMERO 64$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P.

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