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11 DE FEVEREIRO DE 1987

1815

2 — Ê repristinado o Decreto-Lei n.° 486/82, de 28 de Dezembro.

Aprovada em 4 de Fevereiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarei.

Parecer da Comissão da Agricultura e Mar sobre o projecto de lei n.* 216/IV, do PCP

A Subcomissão nomeada para a apreciação do projecto de lei em epígrafe entende que este se encontra em termos de poder subir a Plenário para aí ser discutido e votado na generalidade.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1987.— O Relator, Paulo Guedes de Campos. — O Presidente da Comissão, Luis Capoulas.

PROJECTO DE LEI N.° 354/IV

SOBRE A EXTENSIO 00 DIPLOMA 00 MECENATO AO DESPORTO AMADOR

O desporto amador conheceu, nos últimos anos, um significativo desenvolvimento no nosso país, mobilizando largos sectores da população.

As actividades desportivas amadoras vêm desempenhando uma importância fundamental no desenvolvimento físico e intelectual dos cidadãos e representam um factor primordial na criação de uma nova mentalidade, mais vocacionada para a vida ao ar livre, num clima de sã convivência.

Na verdade, o desporto amador em Portugal tornou-se uma realidade insofismável, devendo merecer a atenção muito especial dos poderes instituídos.

Com efeito, as iniciativas do desporto amador a nível local e regional, no sentido de incrementar as mais variadas modalidades, vêm-se revestindo de um inegável interesse cultural, requerendo, portanto, o mesmo tratamento que tem sido dispensado a outras realidades de índole semelhante.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1. da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° À alínea c) do artigo 36.° do Código da Contribuição Industrial, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1." do Decreto-Lei n.° 258/86, de 28 de Agosto, após a referência às actividades de teatro, bailado, música, deve acrescentar-se «[...] de apoio ao desporto amador [...]».

Art. 2.° Ao n.° 2 da alínea e) do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 258/86, de 28 de Agosto, após a referência as actividades de teatro, bailado, música, deve acrescentar-se «[...] de apoio ao desporto amador [...]».

Art. 3.° Ao n.° 10 do artigo 7.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 258/86, de 28 de Agosto,

após a referência às actividades de teatro, bailado, música, deve acrescentar-se «[...] de apoio ao desporto amador [...]».

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PRD: António Feu — Arménio de Carvalho — Pinho da Silva — Marques Júnior — Vasco Campos — Cristina Albuquerque — Ana Gonçalves — José Passinhas — António Percheiro dos Santos — Carlos Ganopa.

PROJECTO DE LEI N.° 355/IV

ALTERA 0 ARTIGO 88.° DA LB N.° 49/88. 0E 31 DE DEZEMBRO

O artigo 88.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, visa normalizar a alienação das participações do sector público mediante um enquadramento genérico a fixar por decreto-lei. A defesa da transparência dos negócios de alienação é um imperativo de salvaguarda do interesse público que o País bem compreende e apoia. Sem um regime de enquadramento que garanta efectivamente a transparência e a equidade dos negócios de alienação crescerão os abusos que, mesmo localizados, alimentarão um clima de suspeição e impulsionarão tendências negocistas à custa do erário público, que importa erradicar, mediante a fixação de procedimentos devidamente fiscalizados susceptíveis de aprovação consensual.

Cabe, a este respeito, esclarecer que, contrariamente a alguns comentários vindos a público, o artigo 88.° não prevê o processamento por decreto-lei de alienações singulares. Tão-somente o que exige é a definição por decreto-lei de um enquadramento genérico, de um regime ao qual se acolham as diversas operações em causa dentro de regras claras. Esta é a principal finalidade do artigo 88.°, que permanece válida, sendo urgente que o Governo dê cumprimento à elaboração dessa legislação.

Sem embargo, os comentários suscitados pelo artigo 88." mostram que é conveniente introduzir imediatamente três simplificações. A primeira dessas simplificações visa excluir do processo do artigo 88.° as alienações de participações minoritárias que não envolvam perdas de direitos, nos termos do artigo 1.° abaixo proposto. De acordo com o citado normativo, será sempre possível a alienação total de participações minoritárias ou, ainda, a alienação parcelar sem perda de direitos consignados na lei ou em estatuto, mas não será possível a alienação parcelar de que resulte perda de direitos dessa índole.

A segunda simplificação visa equiparar, para efeitos do artigo 88.°, a transacção na Bolsa ao concurso público, excepto quando a transacção implique perda da posição maioritária.

A terceira simplificação torna desnecessário submeter ao processo do artigo 88.° as entidades que hajam sido criadas por decreto-lei que também regule um regime específico de alienação. Com efeito, nessa situação estará assegurado o requisito de fixação do regime de alienação por decreto-lei, finalidade visada pelo artigo 88.° da Lei do Orçamento para 1987 (Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro).

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