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1886

II SÉRIE — NÚMERO 43

Comissão Eventual de Inquérito sobre os Actos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária:

Texto do Regimento da Comissão (nova versão).

PROJECTO DE LEI N.a 362/IV REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SANGUE

O problema da utilização terapêutica do sangue no nosso país carece de uma redefinição política urgente e clara que garanta o preceito constitucional do direito à protecção da saúde e mobilize a generalidade dos cidadãos para o dever de defender e promover.

Incumbindo prioritariamente ao Estado a disciplina e o controle da produção, comercialização e uso dos produtos biológicos, a colheita, distribuição e utilização terapêutica do sangue e seus derivados deve ser cuidadosamente regulamentada pelo Ministério da Saúde, para garantir as melhores condições de segurança aos dadores e aos doentes.

O Decreto-Lei n.° 41 498, de 2 de Janeiro de 1958, que criou o Instituto Nacional de Sangue, estando desactualizado em relação ao desenvolvimento que esta área dos cuidados de saúde sofreu nos últimos anos, nunca foi adequadamente regulamentado e levado à prática, verificando-se uma total desarticulação dos meios humanos e técnicos disponíveis.

A inexistência de uma política nacional de sangue claramente definida e regulamentada deu origem à proliferação de iniciativas, mais ou menos isoladas, dos serviços hospitalares de hemoterapia, procurando resolver o problema local da carência de sangue e seus derivados, desperdiçando meios técnicos e humanos c esgotando a disponibilidade dos dadores benévolos de sangue, sem satisfazer adequadamente as necessidades da população.

O recurso a dadores não benévolos e a importação de derivados do sangue, para além dos custos financeiros, constituem um risco aumentado para os doentes receptores.

O sangue humano deve ser considerado um bem comunitário não comerciavel, fora de qualquer circuito lucrativo, competindo ao Estado a garantia deste principio e os encargos resultantes da sua colheita, preparação, conservação, fraccionamento e distribuição.

A dádiva benévola de sangue, como dever social, deve resultar da responsabilização de cada indivíduo pela sua própria segurança, contribuindo activamente para a satisfação das necessidades colectivas de sangue.

Ao Estado compete, principalmente, a responsabilidade da promoção da dádiva benévola, apoiando-se e apoiando -is associações ou grupos de dadores nas acções de dinamização da dádiva, baseadas em conceitos de solidariedade social, e excluindo a institucionalização de regalias ou compensações de ordem material.

O sangue, uma vez colhido, deve ser considerado um valor entregue à comunidade, que, através das suas instituições oficiais, providenciará no sentido da sua correcta utilização, sem desperdícios nem discriminações de qualquer natureza e com a garantia da

total gratuitidade para os doentes que dele necessitem.

A promoção da mais correcta utilização dos recursos materiais e humanos existentes, o planeamento do seu desenvolvimento e da distribuição equitativa pelo todo nacional, bem como a normalização e actualização dos serviços especializados, impõem a reestruturação do Instituto Nacional de Sangue.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° O Instituto Nacional de Sangue (INS) é o órgão coordenador de todas as acções no âmbito da terapêutica pelo sangue humano e seus derivados, integrado no Serviço Nacional de Saúde e dotado de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2." Ao INS compete a obtenção, preparação, fraccionamento e distribuição do sangue e seus derivados, sem quaisquer discriminações e com total gratuitidade para os doentes.

CAPITULO II

Órgãos do INS

Art. 3." O órgão executivo do INS é o Conselho Directivo Nacional, constituído pelos representantes dos Gabinetes Técnico, Administrativo e de Promoção da Dádiva e presidido pelo director do Gabinete Técnico.

Art. 4.° Com âmbito nacional e dependentes do Conselho Directivo Nacional serão criados os Gabinetes Nacionais Técnico, Administrativo e de Promoção da Dádiva, que desenvolverão as suas actividades em articulação com os gabinetes regionais do respectivo sector.

Art. 5.° Como órgão de consulta e inspecção do INS é criado o Conselho Nacional de Sangue, que reunirá ordinariamente uma vez por ano, em Dezembro, e extraordinariamente por decisão de um terço dos seus membros ou por solicitação do Conselho Directivo.

Art. 5.°-A. Do Conselho Nacional de Sangue deverão fazer parte, nomeadamente, representantes de todas as organizações profissionais de trabalhadores da saúde e da Federação Portuguesa de Dadores Benévolos de Sangue.

Art. 6.° Deverão criar-se igualmente os centros regionais de sangue, que se integrarão nas actuais comissões inter-hospitalares ou nos órgãos regionais de saúde, após a regionalização do País, e serão dirigidos pelos conselhos directivos regionais, constituídos pelos três representantes dos gabinetes regionais técnico, adrrunistratrvo e de promoção da dádiva.

Art. 7.° Os serviços dos hospitais responsáveis pela hemoterapia, dependendo administrativamente dos respectivos conselhos de gerência, constituirão dele-

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