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14 DE FEVEREIRO DE 1987

1889

Arribança e Amieiro) e da estrada nacional n.° 235-1 entre Tentúgal e Tocha (Faíscas, Bunhosa, Gordos e Zambujeiro).

Verifica-se, pois, que a povoação de Arazede preenche os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nestes termos, o deputado do Partido Comunista Português abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Arazede, no concelho de Montemor-o-Velho, é elevada à categoria de vilaf

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1987.— O Deputado do PCP, João Abrantes.

PROJECTO DE LEI N.° 364/IV BASES DE GESTÃO HOSPITALAR

1 — O Decreto-Lei n.° 129/77, de 2 de Abril, definiu uma gestão democrática doe hospitais do Serviço Nacional de Saúde. Há que prosseguir nesta via, introduzindo os aperfeiçoamentos que a experiência acor» selha e tendo em conta a necessidade de assegura* a gestão descentralizada e participada do- Serviço Nàcio* nal de Saúde de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 64.° da Constituição.

2 — A implementação do Serviço Nacional de Saúde condicionou uma maior procura dos serviços estatais, por parte dos utentes, considerando a sua dinâmica em apetrechamento de recursos humanos diferenciados e meios técnicos de diagnostico, tratamento e reabilitação.

3 — O tempo e a experiência demonstraram ser necessário implementar novas regras de gestão, criando-se centros de custos, métodos de avaliação, planos anuais e plurianuais, que conduzem a- uma racionalização dos recursos financeiros, tendo em conta-o direito-dos utentes de serem tratados- e reabilitados pela tecnologia de ponta, com eficiência e eficácia, finalidade última do sistema empresarial hospitalar.

4 — Isto deverá ser assegurado por uma melhor definição dos níveis de intervenção do Ministério da tutela e dos órgãos hospitalares, nomeadamente quanto à nomeação dos seus responsáveis, mas sem pôr em causa a dinâmica introduzida pela gestão participada e responsabilizante que abriu a» porta» à cri ati vi dada institucional e é responsável pelas- melhorias até agora verificadas.

5 — O presente projecto de lei, reconhecendo méritos à legislação antecedente, aceitando mesmo a sua filiação no que de correcto e actualizado nele se contém, pretende sobretudo constituir mais um passo, tão alargado quanto a necessidade de garantir a estabilidade das organizações o permite, na evolução que importa prosseguir.

6 — Aguardando-se o desenvolvimento do processo de implementação das regiões administrativas' para uma melhor definição da natureza e do grau de participação do conselho geral na gestão hospitalar, atri-buem-se-lhe desde já funções; de acompanhamento, controle e avaliação da respectiva actividade.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 159.°, alinea b), e 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito e objectivos

0 presente diploma aplica-se aos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde e tem por objectivos regular o exercício dos poderes de superintendência e de tutela que sobre eles impendem, definir os órgãos dos hospitais e suas competências genéricas, bem como os princípios a que deve obedecer a designação dos seus titulares.

Artigo 2.°

Naturexa Jurídica doa tmpihJa

1 — Os hospitais a que se aplica este diploma são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e integradas na administração indirecta do Estado.

2 — A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições e doe princípios orientadores da sua actividade definidos pela lei. »

Artigo 3.°

Saperinttndcncia e tutela do Ministro da Saúde

1 — Compete ao Governo, através do Ministro da Saúde, que, para o efeito, poderá delegar no director--geral dos Hospitais, praticar os actos enquadráveis na sua acção de superintendência da rede hospitalar no Serviço Nacional de Saúde e, designadamente:

a) Fixar as directrizes genéricas a que deve obedecer a- actuação dos hospitais e estabelecer objectivos qualitativos e quantitativos que orientem a preparação de pianos e programas de acção e. através deles, o desenvolvimento das actividades e emitir, outras medidas de carácter técnico-normativo;

6) Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais que, nos termos regulamentares, devam ser apresentados;

c) Definir critérios qualitativos e quantitativos a que devem obedecer as dotações em pessoal dos hospitais e autorizar a contratação do pessoal não prevista em plano e que caiba dentro daqueles critérios;

d) Exercer o controle de gerência dos estabelecimentos hospitalares através da avaliação do cumprimento daquelas directrizes e dos planos e programas' aprovados, da análise sistemática dos resultados e de intervenções pontuais compatíveis com o exercício do poder de superintendência, podendo exigir as informações e documentos adequados ao efeito e ordenar as actividades de inspecção ou inquérito previstas na lei;

e) Determinar a passagem dos hospitais ao regime de instalação, face a objectivos específicos devidamente explicitados e por prazo determinado;

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