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14 DE FEVEREIRO DE 1987

1891

Artigo 9."

Especialização por exercícios

As contas de cada ano deverão obedecer aos princípios de especialização dos exercícios e a contabilização de receitas e despesas de anos anteriores obedecerá às normas estabelecidas pelo Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

Artigo 10.°

Contas incobráveis

E da competência dos órgãos de gestão dos hospitais classificar como incobráveis contas de responsabilidade dos assistidos ou de seus familiares com obrigação legal na matéria ou reduzir os seus montantes segundo critérios a definir pelo Ministério da Saúde.

Artigo 11.° Valorização do Inventário

1 — Os hospitais deverão possuir inventário valorizado, designadamente de todo o imobilizado que neles exista.

2 — O imobilizado será obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar pelo plano de contas.

3 — O imobilizado será reavaliado com periodicidade não superior a cinco anos, segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças para as empresas públicas.

Artigo 12.°

Dotações para reintegrações e provisões e aplicação de saldos em reserva -

1 — As dotações para reintegrações e provisões serão obrigatoriamente inscritas no orçamento anual do estabelecimento.

2 —A aplicação de quaisquer saldos positivos de exploração a reservas para investimento ou cobertura de défice dependerá da aprovação do Ministro da Saúde, ouvidos os serviços competentes.

Artigo 13.°

Conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento

1 — Os hospitais podem inscrever nos seus orçamentos de exploração dotações para conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, conforme as suas necessidades e até limites a fixar.

2 — As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras de conservação, reparação ou beneficiação das instalações, devem ser justificadas por descrição sumária das obras a realizar e por indicação do custo previsto.

3 — ê da competência dos órgãos de gestão dos hospitais a autorização das obras ou trabalhos de conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, qualquer que seja o seu montante, até ao limite orçamentado para cada ano.

Artigo 14.°

Delegações de competências

Pode o Ministro da Saúde delegar nos conselhos de gerência dos hospitais competência para:

a) Nomear pessoal cuja contratação não estivesse prevista em plano, designadamente quando se trate de substituir trabalhadores que foram exonerados ou passaram a situação da qual tenham resultado vagas;

6) Autorizar deslocações ao estrangeiro em comissão gratuita de serviço e, eventualmente, com comparticipação de despesas de deslocação e estada, ao abrigo de regulamentação previamente aprovada e com cobertura orçamental garantida;

c) Conceder licenças a pessoal, desde que de duração não superior a um ano;

d) Deferir os pedidos de exoneração de pessoal, seja qual for a sua categoria profissional;

(?) Qualificar como acidente em serviço, de aconu. com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, as situações de que resulte incapacidade total ou parcial, permanente ou transitória, para o trabalho, sem prejuízo da possibilidade de recurso dos interessados;

f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços não incluídas nos planos aprovados, dentro dos limites de delegação que a lei estabelecer;

g) Autorizar dispensa de concurso público ou limitado e realização de contrato escrito, dentro dos limites de delegação que a lei estabelecer.

Artigo 15.°

1 — Sob proposta fundamentada dos órgãos de gestão dos hospitais, pode o Ministro da Saúde au;._-rizar que os hospitais contratem com empresas ou técnicos especializados a realização de estudos visando a reorganização dos seus serviços ou a remodelação das suas instalações.

2 — Os estudos que visarem a remodelação das instalações só serão exequíveis depois de aprovados pelo Ministro da Saúde.

3 — Os estudos e as obras de remodelação que ferem autorizados podem ser pagos, no todo ou em parte, pelas disponibilidades existentes corno reservas para investimentos constituídos nos termos previstos neste diploma.

Artigo 16.°

Nos hospitais haverá órgãos de participação e consulta, de gestão, de direcção técnica e de apoio técnico.

Artigo 17.°

Competência dos órgãos

l — O conselho geral representa a comunidade em que o hospital se insere.

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