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1894

II SÉRIE — NÚMERO 43

longo das últimas décadas, numa luta com vivas características populares. Os sentimentos colectivos dos Vizelenses têm sido expressos, de forma irreticente, quer através das múltiplas faces da acção de massas, quer mediante deliberações, tempestivamente tomadas (por unanimidade, à excepção de um ou outro caso) pelos órgãos representativos das diferentes autarquias.

Não restam, assim, quaisquer legítimas dúvidas quanto à genuinidade da causa de Vizela, que respeitamos e mediamos junto da Assembleia da República, visando impedir que se retarde irresponsavelmente o acto normativo que restaure e crie o novo município.

Tudo se fez, num pretsrito ícente, para, ludibriando as populações daquela terra minhota, obstar à aprovação das sucessivas iniciativas legislativas que foram sendo apresentadas no Parlamento. E uma história extensa e lastimável, seguramente c. • mais desprestigiantes e obscuras de quantas ti v .run lugar nesta Casa. Quem não recorda as falsidades, as crispações, as tibiezas dos que agenciaram ou permitiram as manobras do adiamento de votações, da congemi-nação, discussão e aprovação de uma inepta e iníqua legislação-travão que deu pelo nome de lei quadro dos municípios, dos protelamentos em comissão, a pretexto de tudo e nada ou mesmo sem pretexto algum, dos agendamentos boicotados, das promessas incumpridas?

O Grupo Parlamentar do PCP entendeu e defende que a constituição de municípios não está condicionada pela preexistência de qualquer diploma de enquadramento, que nenhum plano (por mais ousado e rigoroso) de regionalização do País limita, posterga òu torna inconveniente a elevação de Vizela ao patamar da municipalidade, atentas as realidades, locais em presença. Estudado o problema em todas as suas implicações, não nos sobeja a menor hesitação — como acontecerá a quem o enfrentar livre de dependências emboladoras e municiado de verdadeira idoneidade política— em promover a sua solução positiva, adequada e célere. Importa contribuir para a estabilização democrática da região não arrastando situações definindo um regime claro de fronteiras e administrações autárquicas. Urge reparar injustiças gritantes cometidas pelo poder central contra os povos de Vizela, apreender, legitimar os interesses locais idóneos, que não podem continuar sujeitos a juízos estultos de oportunidade ou a maquinações de retrógrados- mandarins com peso nos partidos de direita.

Não faltámos, em sessões legislativas anteriores, com o nosso voto, mesmo quando pontuais desacordos ou distinta visão da problemática de fundo se interpunham, para a viabilização de iniciativas alheias. Entregámos na Mesa projectos próprios e por eles nos batemos, em todas as instâncias. Prosseguimos agora esse caminho. A democraticidade de todo o processo efectivado na região de Vizela, a luta das populações, a validade incontestada das razões mais intimas de um sonho que milhares de homens e mulheres, no curso de gerações, souberam ir transformando em realidade, justificam, pois, que, o Grupo Parlamentar do PCP apresente o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° ê criado o Município de Vizela, com sede em Vizela, com a categoria de concelho rural de 2.a classe, ficando a pertencer ao distrito de Braga.

Art. 2.° O Município é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;

b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;

c) Freguesia de Santa Eulália das Barrosas, a destacar do actual Município de Lousada;

d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual Município de Felgueiras;

e) Freguesia de Santa Maria de Infias, a destacar do actual Município de Guimarães;

/) Freguesia de Santa Comba de Regilde, a destacar do actual Município de Felgueiras;

g) Freguesia de São Salvador de Tagilde, a destacar do actual Município de Guimarães;

h) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;

i) Freguesia de Santo Estêvão de Barrosas, a destacar do actual Município de Lousada.

Art. 3.° Tendo em vista os estudos e as acções indispensáveis, nos termos da lei, à instalação do Município de Vizela, é criada a comissão instaladora desta autarquia.

Art. 4.° — 1 — O Governo Civil nomeará no prazo de dez dias, a contar da publicação da presente lei, a comissão instaladora referida no artigo anterior, que será composta por sete membros, cinco dos quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais das últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo Município, sendo os restantes dois, representantes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

2 — O Governador Civil de Braga indicará, de entre os sete membros nomeados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

3 — A comissão instaladora terá apoio técnico e financeiro do Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.°—1—Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos Municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada, que se transferem para o Município de Vizela, e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referida no número anterior efec-tua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

Art. 6.° Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Art. 7.° A comissão instaladora cessa funções com a instalação dos órgãos autárquicos eleitos.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — João Amaral — José Magalhães — Anselmo Aníbal — Cláudio Percheiro — Carlos Costa — Jorge Lemos — João Abrantes.

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