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1914

II SÉRIE — NÚMERO 43

rização do seu autor, que poderá constar da transcrição.

Artigo 9.° Declarações públicas

Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito, mediante comunicado escrito.

Artigo 10.°

Dever de cooperação

A mesa tem competência para solicitar directamente às autoridades judiciais e administrativas a coadjuvação necessária à instrução do processo de inquérito.

Artigo 11.°

Exercício do direito à coadjuvação

A comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através do auditor da Procuradoria-Geral da República que vier a ser designado pela Procuradoria.

Artigo 12.° Apoio técnico

1 — A Comissão pode proceder à requisição e destacamento de técnicos qualificados ou à aquisição de serviços especializados.

2 — Cada grupo parlamentar representado na Comissão tem direito a ser assessorado por um técnico qualificado, nos termos do número anterior.

3 — Os técnicos prestarão juramento nos termos da lei geral, vinculados ao dever de confidencialidade.

Artigo 13.°

Outras normas aplicáveis

Vigoram subsidiariamente as normas atinentes da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, o Regimento da Assembleia da República, bem como a demais legislação aplicável.

Artigo 14.°

Publicação do Regimento

O presente Regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de Sâa Bentos 12 de Fevereiro de 1987.— O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, António Poppe Lopes Cardoso.

PREÇO DESTE NÚMERO 120$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa oa Moeda, E. P.

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