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1930

II SÉRIE — NÚMERO 45

PROJECTO DE LEI N.° 368/1V

BASES DO SISTEMA DE SAÚDE

1. A aprovação pela Assembleia da República de uma lei de bases de saúde é uma exigência reconhecida por todos os que trabalham no sector e uma necessidade urgente a definir, de maneira a integrar de forma articulada os vectores que a devem determinar.

2. Com efeito, a publicação de legislação avulsa e, por vezes, contraditória e a ausência de definição de uma politica de saúde coerente e duradoura tem sido uma constante do nosso país. As políticas de saúde até agora esboçadas foram efémeras, não só devido à instabilidade dos governos que as suportaram, mas também porque não conseguiram impor-se aos poderes que ameaçaram, não raras vezes porque mal concebidas ou concretizadas.

3. A política de saúde que se apresenta consiste na concepção de um sistema de saúde que integra o Serviço Nacional de Saúde e os serviços privados. A filosofia deste sistema de saúde alicerça-se na coordenação e articulação de todos os serviços de saúde do País (públicos ou privados), procurando atingir a melhor qualidade e eficiência dos cuidados prestados à população.

4. Neste sistema de saúde, embora seja incrementada a melhoria da qualidade dos cuidados hospitalares, será dado particular ênfase à expansão e dotação em recursos humanos e materiais dos serviços que prestam cuidados de saúde primários.

5. A elevação do nível de saúde dos Portugueses, objectivo maior desta filosofia, só será conseguida com a participação destes. Por isso, serão utilizados intensamente os meios de comunicação social, informando e estimulando os indivíduos para promover a sua própria saúde e a da comunidade.

6. Torna-se necessário ainda envolver todos os sectores e departamentos estatais, com destaque para o trabalho e segurança social, educação e desporto, economia, agricultura e alimentação, habitação e urbanismo, qualidade de vida e comunicação social, numa acção coordenada e impulsionada pelo Ministério da Saúde, visando melhorar o nível de saúde da população. Com efeito, este objectivo nunca poderá ser alcançado com medidas empreendidas unicamente pelo Ministério da Saúde, por mais perfeitos serviços que este venha a possuir.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO 1 Da saúde na comunidads nacional

Artigo 1.°

Direito à saúde

A protecção, defesa e promoção da saúde constitui um direito fundamental dos cidadãos, determinando, como tal, especiais responsabilidades e prioridades de acção por parte do Estado e dos particulares.

Artigo 2.° Política de saúde

1 — O objectivo essencial da política de saúde é o desenvolvimento pleno e harmonioso das potencialidades físicas, mentais e sociais do homem e a sua integração equilibrada na comunidade, procurando:

a) Garantir à comunidade condições de ambiente e salubridade que a tornem equilibrada e capaz de atingir o mais alto grau de bem-estar e de qualidade de vida;

b) Evitar ou retardar o aparecimento das doenças e dos acidentes ou minimizar as suas consequências.

2 — Estes objectivos são prosseguidos através de medidas específicas de:

a) Promoção da saúde;

b) Prevenção da doença;

c) Diagnóstico e tratamento da doença;

d) Reabilitação;

e) Reinserção social e ocupacional.

3 — A saúde dos indivíduos na comunidade pressupõe:

o) Ambiente físico e social saudáveis;

b) Desenvolvimento económico e social integral, justo e progressivo;

c) Acessibilidade a cuidados de saúde integrados, contínuos e eficazes;

d) Participação das populações na administração dos serviços de saúde;

é) Prestações de segurança social oportunas e adequadas.

Artigo 3.° Politica nacional de saúde

1 — Compete ao Estado assegurar o acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde globais, garantindo a qualidade de todos os serviços prestados, nos termos desta lei e legislação complementar.

2 — A acção do Estado assentará no planeamento e adequação dos meios, fundamentando o seu desenvolvimento no levantamento actualizado da situação sanitária do País.

3 — O desenvolvimento da política de saúde implica acções plurídepartamentais sincronizadas, que envolvem os seguintes sectores:

a) Saúde;

b) Trabalho e segurança social;

c) Educação e desporto;

d) Economia;

é) Agricultura e alimentação;

f) Habitação e urbanismo;

g) Qualidade de vida;

h) Comunicação social.

Artigo 4.° Definição e aplicação da política de saúde

1 — Cabe ao Estado, através do Ministério da Saúde, definir a política nacional de saúde, bem como promover e controlar a sua execução.

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