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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1959

c) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade de investigação cientifica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

d) Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

e) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, estabelecer a organização das mesmas e propor a nomeação dos respectivos júris, em conformidade com os critérios legais;

f) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;

g) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e extraordinários e a recondução de professores auxiliares;

h) Elaborar o seu regulamento interno.

2 — As matérias referidas nas alíneas e), f) e g) do número anterior são da exclusiva competência dos professores.

Artigo 42.° Conselho disciplinar

0 conselho disciplinar é composto por dois docentes, dois estudantes e um elemento do pessoal não docente, eleitos pela assembleia de representantes.

CAPÍTULO V Instituto Nacional de hn/ostiyucfio Universitária

Artigo 43.° Natureza e actividade

1 — É criado o Instituto Nacional de Investigação Universitária, adiante designado por INIU.

2 — 0 INIU é uma pessoa colectiva de direito público, aplicando-se-lhe o disposto na presente lei, com as devidas adaptações, designadamente nos domínios da autonomia e da gestão democrática.

3 — O INIU tem por missão o reforço da cooperação científica interuniversitária, através do desenvolvimento da investigação interdisciplinar e do fomento dos contactos entre docentes e investigadores.

Artigo 44.° Estrutura o competências

1 — O INIU compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho geral;

b) O conselho administrativo.

2 — À composição e competências do conselho geral e do conselho administrativo aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei relativas à composição e competências do senado universitário e do conselho administrativo da universidade, respectivamente.

3 — O presidente do conselho geral é eleito pelo conselho e tem estatuto idêntico ao de reitor.

4 — Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente e têm estatuto idêntico ao de vice-reitores.

Artigo 45.° Bolsas de estudo e subsídios

No exercício das suas actividades, o INIU pode conceder bolsas de estudo e subsídios destinados ao fomento da investigação e à formação de investigadores e docentes do ensino superior, dentro e fora do País, dando particular atenção aos jovens recém--licenciados.

Artigo 46.° Centros e Institutos universitários

1 — Os centros e institutos universitários são organismos fundamentalmente dedicados à investigação científica e técnica ou à criação artística, devendo cooperar com outras unidades orgânicas das universidades na realização de actividades docentes no âmbito da pós--graduação ou da formação especializada, bem como na prestação de assessoria técnica.

2 — Os centros e institutos universitários são criados pelas universidades, ouvido o conselho geral do INIU.

3 — Os centros e institutos universitários integram--se na rede do INIU.

4 — Os centros e institutos universitários são geridos democraticamente, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei relativas à gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

CAPÍTULO VI tartanaçâo irrterurmrsrtána

Artigo 47.° Conselho Nacional das Universidades

É criado o Conselho Nacional das Universidades, o qual assegura a coordenação interuniversitária.

Artigo 48.° Composição

1 — O Conselho Nacional das Universidades tem a seguinte composição:

a) Os reitores das universidades;

b) O presidente do INIU;

c) Dois elementos eleitos pelo senado universitário de cada universidade;

d) Dois elementos eleitos pelo conselho geral do INIU.

2 — A presidência do Conselho Nacional das Universidades é assegurada por um dos reitores, eleito pelo Conselho.

3 — O mandato do reitor presidente é de um ano.