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20 DE FEVEREIRO DE 1987

1961

A proibição de fumar em recintos fechados «onde se realizem espectáculos» data já de 20 de Novembro de 1959, Decreto-Lei n.° 42 661. Desde então foram várias as iniciativas legislativas nesse domínio: em 1968, 1977, 1978, 1979 e 1980.

Este processo culminaria com a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.° 22/82, de 17 de Agosto, que, contendo as bases gerais da prevenção do tabagismo, procurava proteger os não fumadores e limitar o uso do tabaco, contribuindo para a minimização dos efeitos negativos que esta prática acarreta para a saúde dos indivíduos.

Com o intuito de concentrar num só diploma toda a legislação dispersa regulamentando tal matéria, foi ulteriormente aprovado o Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, que proíbe o uso do tabaco, designadamente e segundo o artigo 2.°, alínea d), nas «salas de espectáculos e outros recintos fechados».

Não levando em linha de conta a exagerada duração de alguma das maratonas parlamentares que em todas as sessões legislativas têm tido lugar, as sessões ordinárias do Parlamento duram, em média, cinco horas. Entretanto, a sala das reuniões plenárias não está dotada de equipamento de ventilação ou de condicionamento do ar ambiente que minimize os efeitos prejudiciais do fumo. Neste contexto, pareceria ser legítima e curial a aplicação da legislação citada ao caso específico da Assembleia da República. Tanto mais que, tendo desempenhado um papel fundamental na prevenção do tabagismo, pela via da sua competência legislativa, a Assembleia da República deveria, ela própria, dar um sinal, público e expressivo, de coerência cívica do acatamento do espírito das leis que produz. Essa atitude constituiria, certamente, um exemplo fecundo e um sólido contributo deste órgão de soberania para a causa da prevenção do tabagismo, quando se constata que em todos os países da CEE morrem anualmente por cancro no pulmão mais de 100 000 pessoas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que V. Ex.a, Sr. Presidente da Assembleia da República, se digne mandar aplicar a legislação supracitada, proibindo o fumo da Sala das Sessões do Parlamento.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, José Lello.

Requerimento n.° 1516/1V (2.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O País, nomeadamente os sectores relacionados com educação, foi recentemente abalado com o anúncio da exoneração da presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação de Setúbal, através do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior.

Não se vislumbra que na base daquela exoneração possam estar quaisquer motivos profissionais.

Antes, pelo que se sabe da actividade da Escola Superior de Educação, haverá todas as razoes para que prossiga a concretização do .plano de actividades daquela instituição.

A anunciada exoneração poderá assim significar retrocesso nalgumas acções já desenvolvidas pela Escola, que têm merecido aplauso.

Assim, a anunciada exoneração parece inserir-se numa campanha mais vasta desenvolvida pelo Governo, que, usando de critérios selectivos, de índole política, procura afastar quem prossegue finalidades que não são as suas, ainda que aquelas sejam válidas.

No sector da educação a atitude do Governo parece, assim, inserir-se numa mais vasta ofensiva contra aquele sector.

Por tudo isto, a atitude do Ministério da Educação e Cultura tem suscitado da parte das mais diversas estruturas os mais veementes protestos, acompanhados de exigência de suspensão imediata do despacho.

Face a tal situação, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes esclarecimentos:

1) Que razões estão na base da anunciada exoneração da presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação de Setúbal?

2) Pensa o Ministério da Educação e Cultura, apesar de todos os protestos, concretizar aquela exoneração?

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jorge Patrício — Maia Nunes de Almeida.