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1980

II SÉRIE — NÚMERO 46

Artigo 1019

Secretários judiciais

1 — As secretarias judiciais sao dirigidas por secretários judiciais.

2 — Compete aos secretários judiciais:

a) Superintender nos serviços de secretaria;

b) Dar posse aos oficiais de justiça do tribunal;

c) Proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações da conta;

d) Superintender nos serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;

e) Proferir nos processos os despachos de mero expediente;

f) Corresponder-se com as entidades públicas e

privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos;

g) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

3 — Das decisões referidas nas alíneas a) e c) do número anterior cabe reclamação para o juiz no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais

Artigo 102.9 Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará para efeitos dos n.08 3 do artigo 20.°, 3 do artigo 48.9, 2 do artigo 66.a e 2 do artigo 100.9

Artigo 103.9 Juízes dos tribunais de círculo

1 — Os juízes dos tribunais de círculo e os demais juízes presidentes de tribunal colectivo são nomeados, em comissão de serviço, por um período dc três anos, renovável, de entre os magistrados judiciais com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.

2— Os actuais presidentes dc tribunal colectivo consideram-se nomeados em comissão dc serviço com a entrada em vigor da presente lei, devendo o Conselho Superior da Magistratura, no primeiro movimento judicial que se efectuar, pronunciar-sc sobre a renovação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 104.9 Juízes sociais

Quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

Artigo 105.8 Tribunais arbitrais necessários

Lei própria pode criar tribunais arbitrais necessários para certas questões de arrendamento rural.

Artigo 106.9

Bens penhorados ou apreendidos

Junto dos tribunais judiciais podem ser criados serviços ou organismos para fins de depósito e venda de bens penhorados ou apreendidos.

Artigo 107.9

Utilização da informática

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos a gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições legais cm vigor.

Artigo 108.9 Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Enquanto não for publicada lei própria para o efeito, a organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são regulados pela Lei n.9 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas dela complementares.

Artigo 109.°

Território de Macau

A organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais no território dc Macau são regulados pela Lei n.9 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas dela complementares.

Artigo 110.9 Instalação dc tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 111.9 Alçada para efeito de recurso

A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.

Artigo 112."

Entrada cm vigor c regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei, por dccrcto-lci, no prazo de 90 dias.

2 — Esta lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 — No dccrcto-lci referido no n.9 1 pode, no entanto, estabclcccr-sc que a entrada cm vigor dc alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a