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25 DE FEVEREIRO DE 1987

2017

h) Conceder a dispensa prevista no artigo 18.°, n.° 1, da presente lei;

í) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

j) Instituir prémios escolares;

0 Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 7.° da presente lei; m) Fixar as propinas devidas pelos alunos dos cursos livres, pós-graduação e extensão universitária, as propinas laboratoriais em cursos de graduação, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

ri) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos pelos estatutos ou apresentados pelo reitor.

Artigo 21.° Conselho administrativo

1 — Do conselho administrativo farão obrigatoriamente parte o reitor, um vice-reitor e o administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada.

2 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa e financeira da universidade, aplicando--se-lhe toda a legislação estabelecida para idênticos conselhos de serviços públicos com autonomia administrativa e financeira.

3 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado, pode o conselho administrativo da universidade delegar em conselhos administrativos das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma melhor gestão.

Artigo 22.° Tutela

1 — Ao Ministério da Educação e Cultura cabe exercer o poder de tutela, tendo em vista a salvaguarda dos superiores interesses nacionais, a garantia da integração de cada universidade no sistema educativo e a correcta articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

2 — Compete, designadamente, à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada universidade e suas alterações;

b) Fixar o numerus clausus das matrículas anuais sob proposta das universidades;

c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades das universidades;

d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado e os orçamentos privativos;

e) Autorizar a alienação de bens imóveis;

f) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das universidades ou dos seus estabelecimentos;

g) Autorizar a aceitação de liberalidades que envolvam estranhos às atribuições e objectivos dos estabelecimentos universitários;

h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 23.° Aprovação e alteração dos estatutos

1 — Os estatutos de cada universidade serão aprovados por uma assembleia que, nas universidades com estruturas definidas pelo Decreto-Lei n.° 781-A/76, tem a seguinte composição:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade;

d) O vice-presidente dos serviços sociais;

é) Um representante eleito pelos funcionários da reitoria e dos serviços centrais;

f) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada faculdade;

g) Por faculdade:

Os presidentes do conselho directivo e da assembleia de representantes;

Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos e dois doutores, eleitos pelos seus pares;

Três docentes ou investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares;

Quatro estudantes, sendo dois eleitos pelo corpo respectivo da assembleia de repres-sentantes, um pelo conselho directivo e um pelo conselho pedagógico;

Um funcionário, eleito pelos seus pares.

2 — Nas restantes universidades, a composição da assembleia, a aprovar pelo reitor, sofrerá as modificações exigidas pela estrutura da instituição, mantendo--se, no entanto, as proporções relativas entre os seus diversos corpos.

3 — Os estatutos da universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de quatro quintos dos membros do senado universitário em exercício efectivo de funções.

4 — As alterações aos estatutos devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do senado em exercício efectivo de funções.

Artigo 24.° Regime de Instalação

As instituições universitárias em regime de instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as prerrogativas que lhe são inerentes.

Artigo 25.° Norma revogatória

1 — É revogada toda legislação em contrário, nome-damente:

a) O artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 26 611, de 19 de Maio de 1936;

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