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II SÉRIE — NÚMERO 50

bleia, que terá em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das suas parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros urbanos e a eficiência dos referidos departamentos.

Artigo 5.?

A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 6.°

1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Regional.

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas.

3 — Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

Artigo 7.°

A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República.

Artigo 8."

Lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 9.°

1 — A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e a concretizar uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

título II Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Regional

SECÇÃO I

Composição Artigo 10.°

A Assembleia Regional é composta por deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 11.°

1 — Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada círculo elegerá dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

3 — Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um deputado.

Artigo 12."

1 — São eleitores nos círculos referidos no n." 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 — São eleitores nos círculos referidos no n.° 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

Artigo 13.°

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, saf-vas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

Artigo 14."

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

Artigo 15.°

1 — Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.

Artigo 16.°

1 — Os deputados são (Jeitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes .em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apurtamento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada üsts serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Artigo 17.°

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de preferência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.