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6 DE MARÇO DE 1987

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2 — O número e a denominação dos secretários e subsecretários regionais, a área da sua competencia e as bases da orgânica dos departamentos governamentais serão fixados em decreto legislativo regional.

Artigo 43.°

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os secretários e subsecretários são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — As funções dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários com as dos respectivos secretários.

Artigo 44.°

0 Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.

Artigo 45.°

1 — O programa do Governo será apresentado à Assembleia no prazo máximo de quinze dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.

2 — Se o Plenário da Assembleia Regional se não encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

3 — O debate não poderá exceder cinco dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco deputados.

4 — A rejeição do programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 46.°

1 — O Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre a sua actuação.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo não envolve, de per si, recusa de confiança.

Arrigo 47.°

1 — Por iniciativa de, pelo menos, um quarto dos seus membros em efectividade de funções, poderá a Assembleia Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 48.°

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura;

b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A rejeição do programa do Governo;

e) A não aprovação de uma moção de confiança; /) A aprovação de uma moção de censura por

maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 49.°

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

SECÇÃO II Estatuto dos membros do Governo Artigo 50.°

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Regional deoide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

Artigo 51.°

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

4 — No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.