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6 DE MARÇO DE 1987

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Artigo 60.°

1 — O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

2 — Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.

3 — Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os subsecretários regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

Artigo 61.°

1 — O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente c substituído por um dos secretários regionais por cie designado.

Artigo 62.°

1 — O Presidente do Governo Regional, acompanhado pelos secretários regionais, visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, reunirá na ilha visitada o Conselho do Governo.

Artigo 63.°

1 — Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 61.°

2 — Os subsecretários regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos secretários.

título 111 A soberania da República na Região CAPITULO I Ministro da República

Artigo 64.°

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Regional.

2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

Artigo 65.°

Compete ao Ministro da República:

a) Abrir, em representação do Presidente da República, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;

b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

c)' Nomear, nos termos do n.° 1 do artigo 43.°, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os secretários e os subsecretários regionais;

d) Exonerar ou demitir, nos termos deste Estatuto, o Presidente do Governo Regional, os secretários e os subsecretários regionais;

e) Coordenar a actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região;

/) Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região e coordená-las com as exercidas pela própria Região;

g) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 66.°

Para o desempenho das funções previstas na alínea e) do artigo anterior, o Ministro da República dispõe de competência ministerial e tem assento no Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a Região.

Artigo 67.°

Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.

CAPÍTULO II Contencioso administrativo

Artigo 68.°

Dos actos administrativos definitivos e executórios do Governo Regional e dos seus membros caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 69.°

Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos no artigo anterior caberá recurso contencioso, em primeira instância, para a Auditoria Administrativa de Lisboa, e desta para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

Artigo 70.°

0 disposto nos dois artigos anteriores não prejudica o que vier a ser estabelecido por lei ao abrigo do artigo 8.° deste Estatuto.

Artigo 71.°

1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.