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II SÉRIE — NÚMERO 50

Requerimento n.* 1643/IV (2.*)

Ex.*00 Sr. Presidente da Assembleia da Repú-blica:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Secretaria de Estado da Juventude o envio dos seguintes elementos:

1) Lista dos projectos apresentados no âmbito do programa OTT/87, das entidades proponentes, bem como do número de jovens que nelas são abrangidos;

2) Lista de projectos aprovados no âmbito do programa OTJ/87, bem como o número de jovens que neles vão participar.

Assembleia da República, 4 de Março de 1987. — O Deputado do PCP, Jorge Patrício.

Requerimento n." 1644/IV (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, em 21 de Novembro do ano findo, a lei de alterações às disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitárias e do ensino superior politécnico e da investigação cientifica. Esta lei foi promulgada em 18 de Dezembro do mesmo ano e a sua publicação no Diário da República ocorreu em 27 de Janeiro de 1987, sob o n.° 6/87.

A supracitada lei determina, no artigo 12.°, que a data da sua entrada em vigor é o dia 1 de Janeiro de 1987. Tendo conhecimento do disposto neste diploma, muitos elementos do pessoal docente e investigador, que até então não podiam ter acesso ao re-

gime de dedicação exclusiva, tentaram entregar nos serviços respectivos, antes de 31 de Dezembro, as declarações comparativas da renúncia a qualquer outra função remunerada. A aceitação de tais documentos foi-lhes recusada, com base na opinião de que, para esses docentes e investigadores, só no mês seguinte ao da publicação da lei ela entraria em vigor.

Apesar de o n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.u 6/87 determinar que «o acesso ao regime previsto nos artigos precedentes (regime de dedicação exclusiva) é efectivado a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega daquela declaração ou, no caso de se tratar da situação de ingresso na carreira, a partir da data de início efectivo de funções» é óbvio, que a intenção do legislador é a de aplicar as medidas preconizadas na lei, a partir de 1 de Janeiro, quer aos docentes e investigadores que já se encontravam em regime de dedicação exclusiva, quer aos que agora passam a poder optar por tal regime.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:

1) Tem o Ministério da Educação e Cultura conhecimento da atitude de recusa da recepção de documentação assumida por diversos serviços?

2) Na regulamentação do diploma em causa, que urge concretizar, tenciona o Ministério da Educação e Cultura dar resposta às situações atrás referidas, designadamente através de instruções aos serviços para que seja cumprido o espírito e a letra da Lei n.° 6/87, de 27 de Janeiro?

Assembleia da República, 4 de Março de 1987.— Os Deputados do PCP: António Osório — Jorge Lemos.

PREÇO DESTE NÚMERO 112$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P.