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20 DE MARÇO DE 1987

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Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1547/IV (Z*JL dos deputados Sousa Pereira e Pinho Silva ÇWXh, relativo à degradação das habitações na zona da Arrábida, na cidade do Porto.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimerrt» n.* 1550/IV (2.*), do deputado Pinho Silva (PKDR. acerca da venda de madeiras de pinheiro dos baldios.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 1551/1V (2.*), do mesmo deputado, relativa à situação de trablhadores da SOGRAPE.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento; n.° 1560/IV (2.°), do deputado Caio Roque (PS), solicitando o envio de um exemplar do Livro Branco da Defesa Nacional.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1647/IV (2."), do deputado José Magalhães (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

DECRETO N.° 62/IV

LEI DE BASES DO AMBIENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I Princípios e objectivos

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.° e 66." da Constituição da República.

Artigo 2." Princípio geral

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.

2 — A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.

Artigo 3."

Princípios específicos

O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios específicos:

a) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser con-

sideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente;

b) Do equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;

c) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas;

d) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de ambiente e ordenamento do território, que normalize e informe a actividade dcs agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial, e intervenha cem vista a atingir esses objectivos na falta cu e substituição de entidades já existentes;

e) Da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros paír ses ou organizações internacionais para os problemas de ambiente e de gestão dos recursos naturais;

/) Da procura do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial;

g) De recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degrada-tivos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes;

h) Da responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais.

Artigo 4.° Objectivos e medidas

A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e