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20 DE MARÇO DE 1987

2309

CAPITULO II

Componentes ambientais naturais

Artigo 6."

Componentes ambientais naturais

Nos termos da presente lei, são componentes do ambiente:

a) O ar;

b) A luz;

c) A água;

d) O solo vivo e o subsolo;

e) A flora; /) A fauna.

Artigo 7.°

Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais

Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais referidos no número anterior, poderá o Estado, através do ministério da tutela competente, proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de contenção e fiscalização que levem em conta, para além do mais, os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos de obrigatoriedade de análise prévia de custos-benefícios.

Artigo 8.° Ar

1 — O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade da atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.

3 — Ê proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações e dispositivos em estado de funcionamento adequado para reter e neutralizar as substâncias poluentes ou sem se terem tomado medidas para respeitar as condições de protecção da qualidade do ar estabelecidas por organismos responsáveis.

Artigo 9.° Luz e níveis de luminosidade

1 — Todos têm o direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bera-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.

2 — O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.

3 — Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

4 — Nos termos do número anterior, ficam condicionados:

a) O volume dos edifícios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados;

b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento social;

c) O volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a construir;

d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma, localização e intermitência por normas a fixar especificamente.

5 — Nos termos dos n.os 1, 2 e 3, é proibida:

a) A eliminação dos montados de sobro e azinho e outras árvores dispersas nas folhas de cultura, com excepção dos solos das classes A e B, nas paisagens de características mediterrânicas e continentais;

b) A eliminação da vegetação nas margens dos cursos de água;

c) A eliminação da compartimentação, sebes vivas, uveiras e muros, para além da dimensão da folha de cultura considerada mínima regionalmente.

Artigo 10.° Água

1 — As categorias de águas abrangidas pelo presente diploma são as seguintes:

a) Aguas interiores de superfície;

b) Águas interiores subterrâneas;

c) Águas marítimas interiores;

d) Águas marítimas territoriais;

e) Águas marítimas da zona económica exclusiva.

2 — Estende-se igualmente o presente diploma aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, aos fundos e margens de lagoas, às zonas de infiltrações, a toda a orla costeira « aos fundos marinhos interiores, plataforma continental e da zona económica exclusiva.

3 — De entre as medidas específicas do presente diploma, a regulamentar através de legislação apropriada, serão ridas em conta as que se relacionam com:

a) A utilização racional da água, com a qualidade referida para cada fim, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentando--se o grau de reutilização;

b) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para conservação, incremento e optimização do aproveitamento das águas de superfície e subterrâneas, tendo por base projectos de conjunto;

c) O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira;