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II Série — Número 56
Sexta-feira, 20 de Março de 1987
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 62/IV —Lei de Bases do Ambiente.
N.° 63/IV — Lei das Associações de Defesa do Ambiente.
N.° 64/IV — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro.
N.° 65/IV — Eliminação de reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. .
Provedor de Justiça:
Recomendação do Provedor relativa a uma reclamação de seis funcionários do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra que invocam o direito ao provimento como técnicos de emprego especial (letra I).
Requerimentos:
N.° 1822/IV (2.a)— Do deputado Cardoso Ferreira (PSD) ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre o projecto de construção da barragem do Moinho do Escaravelho, concelho de Santiago do Cacém.
N.° 1823/IV (2.°) —Do deputado Manuel Alegre (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca da recusa de visto ao embaixador da Nicarágua em Espanha por parte da Embaixada de Portugal em Madrid.
N.° 1824/IV (2.°) —Do deputado Seiça Neves (MDP/ CDE) ao mesmo Ministério solicitando o envio de uma publicação.
N.° 1825/1V (2.') — Do deputado Hernâni Moutinho (CDS) ao Ministério das Finanças sobre a possibilidade de ingresso no quadro geral de adidos de portugueses que trabalharam em Moçambique para a Trans-Zaot-besia and Central Africa Railways.
N.° 1826/1V (2.") — Do deputado Pereira Coelho (PSD) à Inspecção-Geral de Jogos solicitando uma relação nominal das receitas e lucros resultantes da exploração do alvará do jogo do bingo nos anos de 1984, 1985 e 1986.
N.° 1827/1V (2.°) — Do deputado Marques Pinto (CDS) ao Ministério da Educação e Cultura inquirindo do destino das direcções e delegações escolares na regionalização deste Ministério, a
N.° 1828/IV (2.') —Do deputado Manuel Martins (PSD) ao Ministério do Plano e da Administração do Território pedindo várias informações de índole desportiva.
N.° 1829/IV (2.°) — Do deputado Carlos Manuel Luis (PS) ao Ministério da Educação e Cultura solicitando elementos relativos ao Instituto Politécnico da Guarda.
N.°* 1830/IV (2.°) e 1831/IV (2.") — Do deputado Sousa Pereira (PRD) aos governadores civis dos Distritos de Aveiro e Beja sobre licenciamento de máquinas de jogo.
N.° 1832/IV (2.°) —Do deputado Mota Torres (PS) ao conselho de administração da TAP — Air Portugal relativo ao funcionamento deficiente dos serviços de reservas, via telefone, no Funchal.
N.°* 1833/IV (2.°) a 1852/IV (2.') — Do deputado Sousa Pereira (PRD), respectivamente aos governadores civis dos Distritos de Braga, Bragança, Castelo Branco. Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Ca6telo, Vila Real. Funchal, Ponta Delgada, Horta, Angra.do Heroísmo e Viseu, sobre licenciamento de máquinas de jogo e locais de divertimento.
N." 1853/IV (2.°) a 1874/1V (2.") —Do mesmo deputado, respectivamente aos Comandos Distritais dà Polícia de Segurança Pública do Funchal, Ponta Delgada, Horta, Angra do Heroísmo, Viseu, Vila Real, Viana do Castelo, Setúbal Santarém, Porto, Portalegre, Lisboa, Leiria, Guarda, Faro, Évora, Coimbra, Castelo Branco, Bragança, Braga, Beja e Aveiro, sobre o mesmo assunto.
N.°' 1875/IV (2.') a 1877/IV (2.") —Do deputado Francisco Fernandes (PRD), respectivamente aos Ministérios da Indústria e Comércio, das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, sobre a política de emprego da empresa Agro-Tabe, no concelho de Coruche.
N." 1878/IV (2.°) — Do deputado Correia de Azevedo (PRD) ao Ministério da Administração Interna relativo a atentados levados a cabo contra o pinhal de Ofir.
N.° 1879/IV (2.") — Do deputado Francisco Fernandes (PRD) ao Ministério da Saúde sobre a falta de conveniente assistência sanitária na freguesia do Biscainho, concelho de Coruche.
N." 1880/IV (2.') —Do deputado Sá e Cunha (PRD) à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais sobre a poluição das águas do rio Paiva.
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N." 1881/IV (2.') — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) aos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação relativo à grave situação económico-•financeira em que se encontra a Unidade Agro-lndus-trial do Divor.
N." 1882/IV (2.') —Do deputado António João de Brito (PRD) ao Ministério dns Finanças inquerindo das razões per que não foram concedidos incentivos fiscais e financeiros à empresa Plácido |osé Simões, L."'
N.° 1883/1V (2.*) —Do deputado Dias de Carvalho (PRD) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre o pagamento da taxa de 0,5 % para um fundo especial pela indústria de lanifícios.
N.° 1S84/IV (2.°) —Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre a construção de uma escola C-t-S em São Vicente da Beira.
N.° 1885/IV (2.') —Do mesmo deputado ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro da lustiça sobre a promoção do enfermeiro João Amílcar, funcionário da Instituto de Reeducação de São Fiel.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 2062/1V íl"), do deputado António Marques (PRD), acerca do Despacho n.° 16/86 deste Ministério.
Do Ministério das Finanças ao requerimento n." 217J$'iV (1.*), dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalha (PRD), relativo a investimentos em estabelecknentcs bancários.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao teqiÊC-rimento n.° 2277/IV (1.'), do deputado Antonio Mata (PCP), relativo à situação laboral na empresa Etectto--Alfa, sediada na Areosa, Maia.
Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 1 Jl/tV ■ Do mesmo Ministério ao requerimento d." 212,/JV Abrantes. Da Secretaria de Estado da Industria e Energia ao nqac-rimento n.° 243/fV (2.*), dos depurados João Alcactts e (oão Amaral (PCP), sobre o corte de energia eléctrica & Companhia Português» de Fornos Eléctricos, era Canas de Senhorim. Do Ministério da Saúde ao requerimento n." 3J7/IV Í2.*íu do deputado Francisco Fernandes (PRD), sobsr a falta de frigoríficos e o não funcionamento do serviço -de raios X no Hospital de Monção. Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 327/IV C2.*i. do deputado José Apolinário (PS), pedindo còpãa das comunicações e trabalhos sobre as (ornadas de Saúde Mental. Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n." 432/iV (2."), do deputado Lopes Vieira (PRD), relativo à cessação do auxílio da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a desalojados das ex-soló-nias. Da Secretaria da Estado das Pescas ao requerimento n." 457/IV (2."), dos deputados Maia Nunes de Almeida c Carlos Manafaia (PCP), sobre as conclusões saídas de um cplóquio promovido pela Câmara Municipal de Sesimbra e integrado no Festival do Mar, realizado em 12 de Outubro próximo passado. Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 573/1V (2.*), do deputado Francisco Fernandes (PRD), pedindo informações sobre a última reunião da Comissão Consultiva de Saúde do Concelho de Mação. Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 577/IV (2.'), do deputado Costa Carvalho (PRD), relativo a gestores de comunicação social. Da Secretaria de Estado da [uventude ao requerimento n.° 580/IV (2.'), dos deputados Jorge Patrício e Rogério Moreira (PCP), solicitando o envio de vários elementos. Do Ministério da Saúde ao requerimento n." 611/IV (2."), do deputado Dcnic! Bastos (PSD), referente aos serviços sociais dos alunos da Escola de Enfermagem de Vila Real. Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n." 617/1V (2."). do deputado Raul Junqueiro (PS),' pedindo informações sobre a disponibilidade de comparticipação financeira nos custos da construção da creche e jardim infantil da Fundação Elísio Ferreira Afonso, com sede em Avelai, concelho de Sátão. Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 662/1V (2.1), do deputado José Manuel •Mendes (PCP), sobre a abolição das guias para circulação do gado. Do Ministério do Plano e da Administração do Território ac3 requerimentos n." 706/IV (2.°), da deputada Maria S.nntos (Indep.), e 1132/IV (2.°), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), relativos à poluição sonora provocada pela Fábrica de Luvas Rasajo, em Gueifães. Das Câmaras Municipais de Ferreira do Zêzere, Entroncamento, São Pedro do Sul, São João da Pesqueira, Armamar, Vila Pouca de Aguiar, Valpaços, Chaves, Valença, Grândola, Alpiarça, Vila do Conde, Monchique, Évora, Borba. Campo Maior, Arronches, Cascais, Cadaval, Arraiolos, Vila Nova de Poiares, Góis, Aveiro, Esposende, Celorico de Basto, Mértola. Mogadouro, Miranda do Douro e Aljezur aos requerimentos n." 756, 757. 772, 773, 787. 789, 790, 799, 804. 820, 844. 849 , 852 , 866 , 868. 913 , 915 , 927, 928, 938 . 940. 951. 978, 992. 993, 1003, 1019, 1021 e 1C26/1V (2.). do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre licenças de máquinas de jogo. Do Ccmanclo-Geral da Polícia de Segurança Pública ao requerimento n." 1033/1V (2.'), do deputado Bartolo Campos (PRD), relativo à venda de bilhetes de cinema ao mercado negro. Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n* 1070/IV (2.°), do deputado Anselmo Aníbal (PCP), sobre o atraso no início das obras de colector Laje-Guia para saneamento da Costa do Estoril. Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 1098/IV T2.T, dos deputados Arménio de Carvalho e Sá Furtado Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento b.° 1I31/1V (2°), do deputado Caio Roque (PS), referente ao estatuto dos trabalhadores das missões diplomáticas e postos consulares. Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n." 1153/IV (2.°), do deputado Daniel Bastos (PSD), relativo ao desenvolvimento da agricultura portuguesa. Da Câmara Municipal de Vila do Conde ao requerimento n.* 1225/IV (2.°), da deputada Maria Santos (Indep.). acerca de um projecto de urbanização para a zona das dunas da Reserva Ornitológica do Mindelo. Da Prccuradoria-Geral da República ao requerimento n.° 1265/1V (2.°), dos deputados José Magalhães e Odete Santos (PCP), sobre tratamento informático de dados relativos a actividades políticas. Do Ministério da Saúde ao requerimento n." 1345/1V (2.*), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre a previsão quanto è publicação de uma portaria regulamentar relativa à situação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica. Do Serviço Nacional de Bombeiros ao requerimento n.* 1353/JV (2.'), do deputado Frrncisco Fernandes Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1429/IV (2.'), dos deputados Cláudio Percheiro e João Amarai (PCP), solicitando o envio de um exemplar dos estudos efectuados e da proposta apresentada pelo grupo de trabalho constituído no sentido de proceder à revisão da Lei dos Solos.
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Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1547/IV (Z*JL dos deputados Sousa Pereira e Pinho Silva ÇWXh, relativo à degradação das habitações na zona da Arrábida, na cidade do Porto.
Do Ministério da Administração Interna ao requerimerrt» n.* 1550/IV (2.*), do deputado Pinho Silva (PKDR. acerca da venda de madeiras de pinheiro dos baldios.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 1551/1V (2.*), do mesmo deputado, relativa à situação de trablhadores da SOGRAPE.
Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento; n.° 1560/IV (2.°), do deputado Caio Roque (PS), solicitando o envio de um exemplar do Livro Branco da Defesa Nacional.
Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1647/IV (2."), do deputado José Magalhães (PCP), solicitando o envio de uma publicação.
DECRETO N.° 62/IV
LEI DE BASES DO AMBIENTE
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I Princípios e objectivos
Artigo 1.° Âmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.° e 66." da Constituição da República.
Artigo 2." Princípio geral
1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.
2 — A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.
Artigo 3."
Princípios específicos
O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios específicos:
a) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser con-
sideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente;
b) Do equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;
c) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas;
d) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de ambiente e ordenamento do território, que normalize e informe a actividade dcs agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial, e intervenha cem vista a atingir esses objectivos na falta cu e substituição de entidades já existentes;
e) Da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros paír ses ou organizações internacionais para os problemas de ambiente e de gestão dos recursos naturais;
/) Da procura do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial;
g) De recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degrada-tivos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes;
h) Da responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais.
Artigo 4.° Objectivos e medidas
A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e
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cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente:
a) O desenvolvimento económico e social auto--sustentado e a expansão correcta das áreas urbanas, através do ordenamento do território;
b) O equilibrio biológico e a estabilidade geológica com a criação de novas paisagens e a transformação ou a manutenção das existentes;
c) Garantir o mínimo impacte ambiental, através de uma correcta instalação em termos territoriais das actividades produtivas;
d) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade;
e) A conservação da Natureza, o equilibrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer um continuum naturalc;
f) A promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo do impacte das acções humanas sobre o ambiente, visando impedir no futuro ou minimizar e corrigir no presente as disfunções existentes e orientar as acções a empreender segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um novo quadro de vida, compatível com a perenidade dos sistemas naturais;
g) A adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais;
h) A definição de uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado de todos os recursos naturais renováveis, na diversificação e descentralização das fontes de produção e na racionalização do consumo;
í) A promoção da participação das populações na formulação e execução da política de ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos da Administração por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige;
/) O reforço das acções e medidas de defesa do consumidor;
k) O reforço das acções e medidas de defesa e recuperação do património cultural, quer natural, quer construído;
/) A inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social, devendo o Governo produzir meios didácticos de apoio aos docentes (livros, brochuras, etc); m) A prossecução de uma estratégia nacional de conservação;
ri) A plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats indispensáveis ao seu suporte;
o) A recuperação das áreas degradadas do território nacional.
Artigo 5.° Conceitos e definições
1 — A qualidade de vida é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente:
a) A capacidade de carga do território e dos recursos;
b) A alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres;
c) Um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios da Segurança Social;
d) A integração da expansão urbano-industrial na paisagem, funcionando como valorização da mesma, e não como agente de degradação.
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que as expressões «ambiente», «ordenamento do território», «paisagem», «continuum naturales, «qualidade do ambiente» e «conservação da Natureza» deverão ser entendidas nas condições a seguir indicadas:
a) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem;
b) Ordenamento do território é o processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida;
c) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do homem c da reacção da Natureza, sendo primitiva quando a acção daquele é mínima e natural quando a acção humana é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica;
d) Continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território;
é) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem;
/) Conservação da Natureza é a gestão da utilização humana da Natureza, de modo a viabilizar de forma perene a máxima rentabilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos vivos.
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CAPITULO II
Componentes ambientais naturais
Artigo 6."
Componentes ambientais naturais
Nos termos da presente lei, são componentes do ambiente:
a) O ar;
b) A luz;
c) A água;
d) O solo vivo e o subsolo;
e) A flora; /) A fauna.
Artigo 7.°
Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais
Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais referidos no número anterior, poderá o Estado, através do ministério da tutela competente, proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de contenção e fiscalização que levem em conta, para além do mais, os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos de obrigatoriedade de análise prévia de custos-benefícios.
Artigo 8.° Ar
1 — O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial.
2 — Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade da atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.
3 — Ê proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações e dispositivos em estado de funcionamento adequado para reter e neutralizar as substâncias poluentes ou sem se terem tomado medidas para respeitar as condições de protecção da qualidade do ar estabelecidas por organismos responsáveis.
Artigo 9.° Luz e níveis de luminosidade
1 — Todos têm o direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bera-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.
2 — O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
3 — Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
4 — Nos termos do número anterior, ficam condicionados:
a) O volume dos edifícios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados;
b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento social;
c) O volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a construir;
d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma, localização e intermitência por normas a fixar especificamente.
5 — Nos termos dos n.os 1, 2 e 3, é proibida:
a) A eliminação dos montados de sobro e azinho e outras árvores dispersas nas folhas de cultura, com excepção dos solos das classes A e B, nas paisagens de características mediterrânicas e continentais;
b) A eliminação da vegetação nas margens dos cursos de água;
c) A eliminação da compartimentação, sebes vivas, uveiras e muros, para além da dimensão da folha de cultura considerada mínima regionalmente.
Artigo 10.° Água
1 — As categorias de águas abrangidas pelo presente diploma são as seguintes:
a) Aguas interiores de superfície;
b) Águas interiores subterrâneas;
c) Águas marítimas interiores;
d) Águas marítimas territoriais;
e) Águas marítimas da zona económica exclusiva.
2 — Estende-se igualmente o presente diploma aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, aos fundos e margens de lagoas, às zonas de infiltrações, a toda a orla costeira « aos fundos marinhos interiores, plataforma continental e da zona económica exclusiva.
3 — De entre as medidas específicas do presente diploma, a regulamentar através de legislação apropriada, serão ridas em conta as que se relacionam com:
a) A utilização racional da água, com a qualidade referida para cada fim, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentando--se o grau de reutilização;
b) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para conservação, incremento e optimização do aproveitamento das águas de superfície e subterrâneas, tendo por base projectos de conjunto;
c) O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira;
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d) O desenvolvimento e aplicação das técnicas de prevenção e combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica ou proveniente de derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios de coordenação das acções;
e) As fábricas e estabelecimentos que evacuem águas degradadas directamente para o sistema de esgotos são obrigados a assegurar a sua depuração, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e funcionamento da estação final de depuração.
4 — Ê interdito dar em exploração novos empreendimentos ou desenvolver aqueles que já existem e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição das águas, sem que uns ou outros estejam dotados de instalações de depuração em estado de funcionamento adequado ou sem outros trabalhos ou medidas que permitam respeitar as condições legais e de protecção da qualidade da água.
5 — Os organismos estatais que, de acordo com a lei, autorizam o funcionamento de empresas construídas sobre as águas e suas zonas de protecção ~sò autorizarão a entrada em exploração e funcionamento destas empresas desde que se constate o respeito pelas normas legais concernentes à protecção das águas.
6 — Os organismos responsáveis devem impor. às fábricas e estabelecimentos que utilizam águas a sua descarga a jusante da captação depois de convenientemente tratadas.
Artigo 11.° Medidas especiais
1 — Todas as utilizações da água carecem de autorização prévia de entidade competente, devendo essa autorização ser acompanhada da definição dos respectivos condicionamentos.
2 — O lançamento nas águas de efluentes pobridb-res, resíduos sólidos, quaisquer produtos ou espécies que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações será objecto de regulamentação especial.
Artigo 12.° Unidade básica de gestão
A bacia hidrográfica é a unidade de gestão dos recursos hídricos, a qual deverá ter em conta as suas implicações sócio-económicas, culturais e internacionais.
Artigo 13.° Solo
1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, protecção ou de uso múltiplo e regule o ciclo da água.
2 — Será condicionada a utilização de soíos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas,
bem como plantações, obras e operações agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos.
3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.° 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor.
4 — O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização, serão objecto de regulamentação especial.
5 — A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e fertilidade.
Artigo 14° Subsolo
1 — A exploração dos recursos do subsolo deverá ter em conta:
a) Os interesses de conservação da Natureza e dos recursos naturais;
b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional;
■c) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram.
2 — Sem prejuízo do estabelecido no n.° I do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios:
a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;
b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas;
c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;
■d) Adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;
e) Recuperação obrigatória da paisagem quando da exploração do subsolo resulta alteração quer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notáveis ou importantes, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.
Artigo 15." Flora
1 — Serão adoptadas medidas que visem a salvaguarda e valorização das formações vegetais espontâneas ou subespontâneas, do património florestai e dos espaços verdes e periurbanos.
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2— São proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, que é essencial para a manutenção da fertilidade do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos.
3 — Para as áreas degradadas ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, fomento e posição dos recursos cinegéticos.
4 — O património silvícola do País será objecto de medidas de ordenamento visando a sua defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento do território e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.
5 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.
6 — O controle de colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação ou introdução de exemplares exóticos, serão objecto de legislação adequada.
Artigo 16.° Fauna
1 — Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social garantindo o seu potencial genético e os habitais indispensáveis à sua sobrevivência.
2 — A fauna migratória será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação das espécies, através do levantamento, da classificação e da protecção, em particular dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras.
3 — A protecção da fauna autóctene de uma forma mais ampla e a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controle efectivo, severamente restritivas, quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito de:
a) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;
b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de substituição, se necessário;
c) Comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre;
d) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre, no País, com relevo para as áreas naturais;
e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sob controle das autoridades competentes;
/) Regulamentação e controle da importação de espécies exóticas;
g) Regulamentação e controle da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem;
h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção.
4 — Os recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e da orla costeira marinha serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição, sendo prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.
CAPÍTULO III Componentes ambientais humanos
Artigo 17.° Componentes ambientais humanos
1 — Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com o presente diploma, é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida.
2 — O ordenamento do território e a gestão urbanística terão em conta o disposto na presente lei, o sistema e orgânica do planeamento económico e social e ainda as atribuições e competências da administração central, regional e local.
3 — Nos termos da presente lei, são componentes ambientais humanos:
c) A paisagem;
b) O património natural e construído;
c) A poluição.
Artigo 18.° Paisagem
1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, serão condicionados pela administração central, regional e local, em termos a regulamentar, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo.
2 — A ocupação marginal das infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.
Artigo 19.°
Gestão da paisagem
São instrumentos da política de gestão das paisagens:
a) A protecção e valorização das paisagens que. caracterizadas pelas actividades seculares do
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homem, pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema socio-cultural que criaram, se revelam importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural;
b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção, quer no que respeita às áreas menos afectadas pela presença humana, quer àquelas em que a acção do homem é mais determinante;
c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenhe as populações na defesa desses valores, nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico e social;
d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos abióticos e culturais;
e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais e artificiais.
Artigo 20.° Património natural e construído
1 — O património natural e construído do País, bem como o histórico e cultural, serão objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através, entre outros, de uma adequada gestão de recursos existentes e planificação das acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa.
2 — Legislação especial definirá as políticas de recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais, de paisagens primitivas e naturais notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais e de inventariação e classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação com as autarquias e com as associações locais de defesa do património e associações locais de defesa do ambiente, e estabelecerá a orgânica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução.
Artigo 21.° Poluição
1 — São factores de poluição do ambiente e degradação do território todas as acções e actividades que afectam negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território.
2 — São causas de poluição do ambiente todas as substâncias e radiações lançadas no ar, na água, no sojo e no subsolo que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação ou evolução.
Artigo 22.° Ruído
1 — A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente:
a) Da normalização dos métodos de medida do ruído;
b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria;
c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes;
d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;
e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e electro-domésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais;
/) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações;
g) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído;
h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.
2 — Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.
3 — Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.
4 — Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.
Artigo 23.° Compostos químicos
1 — O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos, no âmbito da defesa do ambiente, processa-se, designadamente, através:
a) Da aplicação de tecnologias limpas;
b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente;
c) Do controle do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos;
d) Da aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos;
e) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos;
/) Da homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de compostos químicos;
g) Da elucidação da opinião pública.
2 — O Governo legislará, no prazo de um, ano após a entrada em vigor da presente lei, sobre:
a) Normas para a biodegradabilidade dos detergentes;
b) Normas para homologação, condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros tóxicos;
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c) Normas sobre a utilização dos cloro-flúor-car-bonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana;
d) Normas sobre criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obligando os industriais a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercialização;
e) Estabelecimento de normas máximas de poluição pelo amianto, chumbo, mercurio t cádmio;
/) Fomento do apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, do pano e do papel;
g) Fomento e aproveitamento dos desperdicios agro-pecuários para o aproveitamento de energia;
h) Fomento e apoio às energias alternativas.
Artigo 24.° Resíduos e efluentes
1 — Os residuos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando--se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas:
a) Da aplicação de «tecnologias limpas»;
b) Da aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de produtos como matérias-primas;
*t) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes.
2 — A emissão, transporte e destino final de residuos e efluentes ficam condicionados a autorização previa.
3 — A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.
4 — Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
5 — A descarga de resíduos e efluentes só pode ser etectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.
6 — As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, poderão proceder à constituição de planos reguladores de descargas de resíduos e efluentes e sua recuperação paisagística.
Artigo 25.° Substâncias radioactivas
O controle da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:
d) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;
b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o
transporte, a transformação, a utilização e o armazenamento de material radioactivo;
c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva;
d) Da avaliação e controle dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação técnica e diplomática internacional que permita a sua prevenção;
e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioactivos no território nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva.
Artigo 26.° > Proibição de poluir
1 — Em território nacional ou área sob jurisdição portuguesa é proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros e produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.
2 — O transporte, a manipulação, o depósito, bem como a reciclagem e deposição de quaisquer produtos susceptíveis de produzirem os tipos de poluição referidos no n.° 1, serão regulamentados por legislação especial.
3 — Diplomas regulamentares apropriados definirão os limites de tolerância admissível da presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres, vivos, bem assim como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.
CAPÍTULO IV
Instrumentos da política de ambiente
Artigo 27.° Instrumentos
1 — São instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território:
a) A estratégia nacional de conservação da Natureza, integrada na estratégia europeia e mundial;
b) O plano nacional;
c) O ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, incluindo a classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas sujeitos a estatutos especiais de conservação;
d) A reserva agrícola nacional e a reserva ecológica nacional;
é) Os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística;
/) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes e resíduos e para os meios receptores;
g) A avaliação prévia do impacte provocado por obras, pela construção de infra-estruturas, introdução de novas actividades tecnológicas e
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de produtos susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem;
h) O licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectarem a paisagem;
i) A redução ou suspensão de laboração de todas as actividades ou transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição;
/) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou transferência de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente;
k) A regulamentação selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos naturais;
/) O inventário dos recursos e de outras informações sobre o ambiente a nível nacional e regional;
tri) O sistema nacional de vigilância e controle
da qualidade do ambiente; ri) O sistema nacional de prevenção de incêndios
florestais;
o) A normalização e homologação de métodos e aparelhos de medida;
p) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território;
q) A cartografia do ambiente e do território;
r) A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes.
2 — Lei especial definirá as áreas e zonas de grande poluição onde se fará controle e se tomarão medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.
Artigo 28.° Conservação da Natureza
1 — Para enquadramento e utilização das políticas globais do ambiente com as sectoriais será elaborada pelo Governo, no prazo de um ano, a estratégia nacional de conservação da Natureza, que será submetida a aprovação da Assembleia da República.
2 — A estratégia nacional de conservação da Natureza deverá informar os objectivos do Plano, em obediência ao disposto no n.° 2 do artigo 91.° da Constituição da República.
Artigo 29.°
Áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados
1 — Será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais distintas que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens.
2 — As áreas protegidas poderão ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os--interesses que procuram salvaguardar.
3 — A iniciativa da classificação e conservação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objec-
tos classificados será da competência da administração central, regional ou local ou ainda particular.
4 — A regulamentação da gestão de áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados consoante o seu âmbito compete à administração central, regional ou local.
5 — Na gestão das áreas protegidas ter-se-á sempre em vista a protecção e estudo dos ecossistemas naturais e ainda a preservação de valores de ordem científica, cultural, social e paisagística.
6 — A definição das diversas categorias de áreas protegidas para o efeito da protecção referida nos números anteriores será feita através de legislação própria.
Artigo 30.°
Estudos de impacte ambiental
1 — Os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental.
2 — Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obra ou trabalhos previstos.
3 — A aprovação do estudo de impacte ambiental é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, nos termos da lei.
Artigo 31.° Conteúdo do estudo de impacte ambiental
O conteúdo do estudo de impacte ambiental compreenderá, no mínimo:
a) Uma análise do estado do local e do ambiente;
b) O estudo das modificações que o projecto provocará;
c) As medidas previstas para suprimir e reduzir as normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente.
Artigo 32." Equilíbrio entre componentes ambientais
Nas intervenções sobre componentes ambientais, naturais ou humanos, haverá que ter sempre em conta as consequências que qualquer dessas intervenções, efectivadas ao nível de cada um dos componentes, possa ter sobre as restantes ou sobre as respectivas interacções.
CAPITULO V Licenciamento e situações de emergência Artigo 33.° Licenciamento
1 — A construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e c exercício de actividades efectivamente poluidoras dependerão do prévio
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licenciamento pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
2 — O pedido de licenciamento para empreendimentos a determinar em diploma específico é regulado nos termos do artigo 30.°
3 — A autorização para funcionamento exige o licenciamento prévio e a vistoria das obras e instalações realizadas em cumprimento do projecto aprovado e demais legislação em vigor.
4 — Para garantir a aplicação do artigo 14.°, n.° 2, alínea e), será obrigatório o depósito de uma caução, no valor do custo de recuperação, no acto do licenciamento.
5 — Os licenciamentos abrangidos pelo disposto no n.° 1, a sua renovação e a respectiva concessão serão publicados num periódico regional ou local.
6 — As autarquias interessadas darão parecer para o licenciamento relativo a complexos petroquímicos, cloroquímicos e outros definidos por lei.
Artigo 34.°
Declaração de zonas críticas e situações de emergência
1 — O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelo departamento encarregado da protecção civil em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.
2 — Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação que vier regulamentar a presente lei ou, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.
3 — Será feito o planeamento das medidas imediatas necessárias para ocorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade desta ocorrência.
Artigo 35.° Redução e suspensão de laboração
1 — Pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território poderá ser determinada a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas e radioactivas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados, nos termos em que for estabelecido pela legislação complementar da presente lei.
2 — O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras.
3 — Os contratos-programa só serão celebrados desde que da continuação da laboração nessas actividades não decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente.
Artigo 36.° Transferência de estabelecimentos
Os estabelecimentos que alterem as condições normais de salubridade e higiene do ambiente definidas por lei podem ser obrigados a transferir-se para local mais apropriado, salvaguardados os direitos previamente adquiridos.
CAPÍTULO VI Organismos responsáveis
Artigo 37.°
Competência do Governo e da administração regional e local
1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global nos domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a adopção das medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei.
2 — O Governo e a administração regional e local articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 38.°
Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei
1 — O serviço competente do Estado responsável pela coordenação da aplicação da presente lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração com os diferentes serviços da administração central, regional e locai, que devem também acatamento aos princípios e normas aqui estabelecidos.
2 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei, em termos análogos aos do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este, sem impedimento de organismos similares existirem a nível municipal.
Arrigo 39.° Instituto Nacional do Ambiente
1 — Ê criado o Instituto Nacional do Ambiente, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
2 — O Instituto Nacional do Ambiente é um organismo não executivo destinado à promoção de acções no domínio da qualidade do ambiente, com especial ênfase na formação e informação dos cidadãos e apoio às associações de defesa do ambiente, integrando a representação da opinião pública nos seus órgãos de decisão.
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3 — São atribuições do Instituto Nacional do Ambiente:
a) Estudar e propor ao Governo a definição de políticas e a execução de acções de defesa do ambiente e do património natural e construído;
b) Estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente;
c) Estudar e promover projectos especiais, de educação ambiental, de defesa do ambiente e do património natural e construído, em colaboração com as autarquias, serviços da Administração Pública, instituições públicas, privadas e cooperativas, escolas e universidades, incluindo acções de formação e informação;
d) Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns, nomeadamente de formação e informação;
e) Impulsionar, em geral, a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na presente lei;
/) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei.
4 — A gestão do Instituto Nacional do Ambiente é assegurada por um presidente e por um vice-presidente, com funções delegadas pelo conselho directivo.
5 — O Instituto Nacional do Ambiente dispõe de um conselho directivo, a quem compete fixar os princípios a que deve subordinar-se a elaboração do seu plano de actividades e orçamento, bem como acompanhar a sua gestão e funcionamento.
6 — O plano de actividades do Instituto Nacional do Ambiente incluirá, obrigatoriamente, os critérios de atribuição dos apoios financeiros previstos nesta lei e demais legislação complementar.
7— O conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente é composto por:
a) O presidente do Instituto Nacional do Ambiente, que presidirá;
b) Três cidadãos de reconhecido mérito, designados pela Assembleia da República;
c) Dois representantes das associações de defesa do ambiente com representatividade genérica;
d) Dois representantes do movimento sindical;
é) Dois representantes das confederações patronais;
/) Dois representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
g) Dois representantes das universidades portuguesas que ministrem cursos no domínio do ambiente, ordenamento do território e património natural e construído.
8 — 0 Instituto Nacional do Ambiente deverá ter delegações regionais.
9 — O Governo, no prazo de 180 dias, estruturará a organização, funcionamento e competência, sob a forma de decreto-lei, do Instituto Nacional do Ambiente, na parte não prevista na presente lei, aprovará os respectivos quadros de pessoal e inscreverá no Orçamento do Estado as dotações necessárias ao seu funcionamento.
CAPITULO VII
Direitos e deveres dos cidadãos
Artigo 40.° Direitos e deveres dos cidadãos
1 — Ê dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.
2 — Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.
3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído e de defesa do consumidor.
4 — Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos cidadãos que sejam afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos prejuízos causados.
Artigo 41.°
Responsabilidade objectiva
1 — Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.
2 — O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar.
Artigo 42.° Embargos administrativos
Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo--se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.
Artigo 43.° Seguro de responsabilidade civil
Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.
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Artigo 44.° Direito a uma justiça acessível e pronta
1 — É assegurado aos cidadãos o direito à isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.
2 — É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infracções contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Público.
CAPÍTULO VIII Penalizações
Artigo 45.° Tribunal competente
1 — O conhecimento das acções a que se referem os artigos 66.°, n.° 3, da Constituição e 41.° e 42.° dn presente lei é da competência dos tribunais comuns.
2 — Nos termos dos artigos 66.°, n.° 3, da Constituição e 40.° da presente lei, os lesados têm legitimidade para demandar os infractores nos tribunais comuns para obtenção das correspondentes indemnizações.
3 — Sem prejuízo da legitimidade dos lesados para propor as acções, compete ao Ministério Público a defesa dos valores protegidos por esta lei, através, nomeadamente, dos mecanismos previstos na presente lei.
Artigo 46.° Crimes contra o ambiente
Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda consideradas crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal de acordo com o disposto na presente lei.
Artigo 47.° Contra-ordenações
1 — As restantes infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
2 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
3 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços oúblicos;
c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção;
e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.
4 — A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 48.°
Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior
1 — Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.° 3.
2 — Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3 — Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 49.° Relatório e livro branco sobre o ambiente
1 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território em Portugal referente ao ano anterior.
2 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.
Artigo 50.°
Convenções e acordos internacionais
A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.
Artigo 51.° Legislação complementar
Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obriga-
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tortamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 52." Entrada em vigor
1 — Na parte que não necessita de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.
2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.
Aprovado em 9 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 63/IV LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA 00 AMBIENTE
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 66.°. n.° 2, 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito da lei
A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.
Artigo 2.° Associações de defesa do ambiente
1 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por associações de defesa do ambiente as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, e que sejam constituídas exclusivamente para defesa do ambiente, do património natural e construído, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.
2 — As associações de defesa do ambiente são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos, 4000, 1000 e 200 associados, respectivamente.
Artigo 3.°
Associações de defesa do ambiente com responsabilidade genérica
São associações de defesa do ambiente com representatividade genérica:
cr) As de âmbito nacional; b) As de âmbito regional que para tal sejam equiparadas pelo Instituto Nacional do Ambiente.
Artigo 4.° Direito de participação e intervenção
1 — As associações de defesa do ambiente, conforme o seu âmbito, têm o direito de participar e intervir na definição da política do ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa.
2 — As associações de defesa do ambiente com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação directa ou indirecta no Conselho Nacional do Plano, no conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente e nos órgãos consultivos da Administração Pública que funcionem junto de entidades com competência em matérias que digam respeito ao ambiente, conservação da natureza, património natural e construído e ordenamento do território.
3 — As associações de defesa do ambiente de âmbito local têm direito à representação directa ou indirecta nos conselhos municipais e nos conselhos gerais das áreas protegidas existentes na área onde exercem a sua acção.
Artigo 5.° Direito de consulta
As associações de defesa do ambiente, no âmbito da sua área de intervenção, gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:
a) Planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais, planos gerais de urbanização e demais estudos e projectos de intervenção urbanística;
b) Planos integrados de desenvolvimento regional;
c) Planos e projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola e cinegético;
d) Estudos de impacte ambiental;
e) Criação e gestão de áreas protegidas;
/) Estudos e projectos de recuperação paisagística de áreas degradadas, recuperação de centros históricos e reabilitação e renovação urbana.
Artigo 6.° Procedimentos administrativos graciosos
As associações de defesa do ambiente podem promover junto das entidades competentes todos os meios administrativos de defesa do ambiente nos termos e para os efeitos do disposto na Lei de Bases do Ambiente.
Artigo 7." Direito de prevenção e controle
1 — As associações de defesa do ambiente têm legitimidade para:
a) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente;
b) Recorrer contenciosamente dos actos administrativos que violem as disposições legais que, nos termos do artigo 66.° da Constituição da
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República, protegem o ambiente e a qualidade de vida;
c) Constituir-se, de acordo com o seu âmbito, assistente nos processos crime contra o ambiente e o equilíbrio ecológico previstos na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar;
d) Solicitar aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e de tornarem públicos os correspondentes resultados.
2 — Os pedidos de efectivação de análises feitos, no exercício do direito previsto na alínea d) do número anterior, aos laboratórios oficiais serão obrigatoriamente precedidos de parecer favorável da autarquia local, no caso de associações de âmbito local, e do parecer favorável do Instituto Nacional do Ambiente, no caso de associações de âmbito regional ou nacional, sendo por aqueles atendidos antes de quaisquer outros pedidos, exceptuando os urgentes e os das entidades públicas.
Artigo 8.° Dever de colaboração
As autarquias locais e as associações de defesa do ambiente da respectiva área deverão colaborar nos planos e acções que respeitem à protecção e valorização da natureza e do ambiente.
Artigo 9.° Apoio às assozuçõ;3
1 —As associações de defesa do ambiente têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da informação e formação dos cidadãos.
2 — O Instituto Nacional do Ambiente prestará, nos termos da Lei de Bases do Ambiente, apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente que o solicitarem.
3 — O apoio técnico visará, designadamente, acções de formação e informação.
4 — As associações de defesa do ambiente que aufiram apoio financeiro obrigam-se a apresentar ao Instituto Nacional do Ambiente relatórios de actividades, balancetes e facturas justificativas das despesas efectuadas com os dinheiros públicos, bem como informar e facultar todos os elementos julgados necessários para o acompanhamento e controle daquelas actividades.
5 — A irregularidade na aplicação dos apoios financeiros implica a suspensão dos mesmos para além da responsabilidade civil e criminal prevista na lei.
Artigo 10.°
Acções de sensibilização e formação da juventude
O Ministério da Educação deve orientar os programas e os planos de estudo no sentido de sensibilizar e formar a juventude para a preservação do
ambiente e do património natural e construído, recorrendo para o efeito à colaboração das associações de defesa do ambiente.
Artigo 11.° Acções de divulgação
As entidades da administração central, regional e local, no âmbito das suas competências, em colaboração com as associações de defesa do ambiente, devem promover junto de toda a população, e em particular das crianças em idade pré-escolar, acções de sensibilização e de conhecimento da natureza.
Artigo 12.° Direito de antena
As associações de defesa do ambiente, com representatividade genérica, têm direito a tempo de antena na rádic 2 na televisão, nos mesmos termos das associa-ç5c: : casôicaais.
Artigo 13.° Isenções de custas
As associações de defesa do ambiente estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 6." e 7."
Artigo 14.° Outras isenções
1 — As associações de defesa do ambiente beneficiam das seguintes isenções fiscais:
a) Imposto do selo;
b) Impostos alfandegários para os equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;
c) Impostos sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;
d) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 — As associações de defesa do ambiente beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.
Artigo 15.° Registo
1 — O Instituto Nacional do Ambiente organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.
2 — Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente ao Instituto Nacional do Ambiente competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do ambiente.
Aprovado em 9 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assemble.ia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
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DECRETO N.° 64/IV
ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 351/86, DE 20 DE OUTUBRO (TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÓNIMA DA UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES, E..P.)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 169.° e do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° São eliminados o n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, e o n.° 4 do artigo 4.°, os n.os 3 e 5 do artigo 20.° e o artigo 29.° dos estatutos anexos a esse decreto-lei.
Art. 2.° Os artigos 3.° 4.°, 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.° — i — ...........................
2 — As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão mantidas na titularidade da Direcção--Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma entidade do sector público ou a sua titularidade ser transferida, desde que observado o disposto nos números seguintes.
3 — .....................................
4 — A participação directa do Estado no capital social da União de Bancos Portugueses, S. A., nunca poderá ser inferior a 51%.
5 — Os fundos públicos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias, não integrados no Orçamento do Estado, que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado, poderão subscrever acções representativas do capital da União de Bancos Portugueses, S. A., desde que, para o efeito, sejam autorizados por despacho do Ministro das Finanças.
6 — Se qualquer dos titulares das acções da União de Bancos Portugueses, S. A., deixar de se conformar com o disposto nos n.os 3 e 5 terá de alienar, pelo seu valor contabilístico à data da alienação, ao Estado ou a outra entidade do sector público a designar pelo Governo, no prazo de quinze dias, as acções que lhe pertencerem.
Art. 4.° — 1 — ...........................
2 — .....................................
3 — As eventuais alterações aos estatutos anexos a este diploma produzirão todos os seus efeitos, independentemente de forma legislativa, desde que deliberadas nos termos dos estatutos e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.
4 — A assembleia geral não poderá introduzir alterações aos estatutos anexos que modifiquem a natureza jurídica da União de Bancos Portugueses, S. A., tal qual é definida no presente diploma, bem como o seu objecto social.
5 — A dissolução da União de Bancos Portugueses, S. A., se vier a ser deliberada pela assembleia geral, só produzirá os seus efeitos após a confirmação pelo Governo através de decreto-lei.
Art. 5.° — 1 — ...........................
2 — O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministério das Finanças um relatório sucinto em que se
refiram os controles efectuados, as anomalias detecta: das e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.
3— .................................
Art. 6.° — 1 — Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.
2 — .....................................
3 — .....................................
Art. 3.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de
Outubro, os seguintes artigos: #
Art. 8.° — São nulas quaisquer deliberações tomadas ao abrigo do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, na sua redacção originária, quando contrárias ao disposto na presente lei.
Art. 9.° — O Estado assegurará até ao fim do ano económico de 1988 o pagamento dos encargos públicos decorrentes da descolonização que a União de Bancos Portugueses, E. P., foi obrigada a assumir,
Art. 10.° — Aplica-se à União de Bancos Portugueses, S. A., o disposto na Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.
Art. 4.° Os artigos 10.°, 11.°, 14.°, 20.°, 21.° e 24.° dos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 10.° — 1 — ..........................
2— .....................................
3 — .....................................
4 — .....................................
5 —.....................................
6 — Os restantes accionistas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
7— .....................................
Art. 11.°— 1 — ..........................
a) .....................................
b) .....................................
c) Deliberar sobre alterações dos estatutos e au-
mentos de capital em conformidade com o diploma que cria a sociedade anónima;
d) .....................................
*) .....................................
f) .....................................
2— .....................................
Art. 14.° — 1 — ..........................
2 — .....................................
3 — .....................................
4 — O disposto nos números anteriores aplicar-se-á com salvaguarda do disposto no artigo 31.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, aumentando correspondentemente, se necessário, o número de vogais previsto no n.° 1 deste artigo.
Art. 20.° — 1 — A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes, sendo um dos efectivos e um dos suplentes eleitos pelos trabalhadores em acto eleitora] para o efeito convocado e os restantes eleitos em assembleia geral.
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2 — Um dos vogais efectivos será revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 — O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos, renovável.
Art. 21.° — l — ..........................
a) .....................................
*) .....................................
c) Assistir às reuniões do conselho de adminis-
tração sempre que o entenda conveniente, sendo obrigatória nas reuniões ordinárias, por escala, a presença de um dos seus membros.
d) .....................................
e) .....................................
f) .....................................
g) ......................................
h) .....................................
2 — .....................................
Art. 24.° —...............................
a) .....................................
b) Pela convenção colectiva de trabalho do sector
bancário;
c) Por qualquer outro instrumento de regulamen-
tação colectiva de trabalho a que a empresa estiver obrigada;
d) Pelas demais normas que integrem o estatuto do
pessoal da empresa, elaborado pelo conselho de administração;
e) Pelas normas de cada contrato individual de tra-
balho.
Art. 5.° As referências a «sociedade anónima de responsabilidade limitada» e «S. A. R. L.», contidas no Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, e nos estatutos que lhe são anexos, devem entender-se como «sociedade anónima» e «S. A.».
Aprovado em 17 de Fevereiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 65/IV
ELIMINAÇÃO DE RESERVAS À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea ò) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° São retiradas as reservas formuladas nas alíneas c), d),e)ef) do artigo 2.° da Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela referida lei.
Art. 2.° São retiradas as reservas formuladas ao Protocolo Adiconal n.° 1 à Convenção Europeia no artigo 4.° da Lei n.° 65/78.
Art. 3.° São revogadas as alíneas c), d), e) ef) do artigo 2.^ e o artigo 4.° da Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro.
Art. 4.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte à publicação.
Aprovado em 5 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
AS. Ex.a o Presidente da Assembleia da República: Excelência:
Nos termos do n.° 3 do artigo 34.° do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, e para os efeitos previstos no artigo 260.° do Regimento da Assembleia da República, junto envio fotocópias da recomendação que em 15 de Maio de 1985 dirigi a S. Ex.a o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, do ofício n.° 3501/MTSS/86, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social, do qual constam as razões que levaram a não aceitação da aludida recomendação, bem como da restante documentação relevante para apreciação do caso.
Não posso, com efeito, concordar com as razões que fundamentaram a posição de S. Ex.a o Secretário de Estado da Segurança Social.
De facto, e antes de mais, este responsável governamental não deixa de reconhecer a injustiça relativa da situação criada.
E não aponta quaisquer factores impeditivos da efectivação da recomendação do Provedor de Justiça, nem tão-pouco a eventual existência de interesses de outros funcionários que, através destes, pudessem resultar comprometidos.
O considerável lapso de tempo já decorrido não pode, a meu ver, basear que não se tomem as providências que entendi por bem recomendar: se algo se tem «consolidado» (melhor diria: agravado) com o decurso do tempo, é precisamente a injustiça da situação em que os funcionários em questão se encontram colocados.
E, embora seja certo que a Administração Pública não está juridicamente obrigada a aplicar a doutrina das decisões judiciais a casos paralelos aos por elas contemplados, o Provedor de Justiça considera que, a menos que existam fortes e relevantes razões em contrário, ela assim deverá proceder, por respeito para com o valor da justiça e com o princípio da igualdade de tratamento dos administrados, que constitucionalmente a devem nortear (artigos 13.° e 266.°, n.° 2, da Constituição).
Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.
Serviço do Provedor de Justiça, 7de Março de 1987. —O Provedor de Justiça, Ângelo d'Almeida Ribeiro.
Nota. — Da referida restante documentação apenas se não publica, por quase total ilegibilidade, um parecer do Supremo Tribunal Administrativo sobre o recurso interposto por António Pereirinha Martins da Pomba.
A S. Ex.a o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional:
Em referência à matéria constante do ofício desse Gabinete n.° 555/SEE/83, de 23 de Fevereiro, comunico que após análise do assunto se concluiu o seguinte:
1 — Aurélio Augusto Morais Soares Teixeira, Carlos Manuel da Palma Castelhano, Fernando Arnaldo Mendes Coelho Marques, Guilherme Rosmaninho dos Santos, Maria da Coneição Reboredo Viana Nogueira e Maria de Fátima Rebelo Morais Fernandes pediram-me que interviesse junto de V. Ex.a no sentido de revogar os despachos que aprova-
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rain as listas nominativas que os proveram na categoría de técnico de emprego de 1.a classe, letra J, no quadro de pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Máo-de-Obra, publicado no Diário da República, 2.a série, n* 237, de 13 de Outubro de 1979, e 242, de 19 de Outubro de 1979, tendo como base o facto de um colega em situação idêntica à sua, António Pereirinha Martins da Pomba, ter sido provido em técnico de emprego especial, letra I, na sequência de recurso contencioso interposto junto do Supremo Tribunal Administrativo e julgado procedente com fundamento em violação de lei.
2 — A pretensão dos exponentes foi indeferida por despacho de V. Ex.a de 20 de Setembro de 1982, tendo como base as conclusões constantes do parecer n.° 61/82, de 23 de Agosto, da Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho, nas quais é posto em relevo o facto de tal revogação colidir com a determinação do despacho ministerial de 3 de Março de 1980, que determinou o encerramento definitivo do processo de primeiro provimento no Ministério do Trabalho.
3 — A doutrina mais recente de direito administrativo entende que os actos administrativos constitutivos de direitos ou impositivos de deveres podem ser revogados pela Administração a todo o tempo, com o consentimento do administrado (cf. Robin de Andrade, A Revogação dos Actos Administrativos, pp. 166 e segs., Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo — /, 1980, p. 626, e parecer n.° 91/77 da Procuradoria-Geral da República, Diário da República, 2a série, n.° 50, de 1 de Março de 1978).
4 — Esta posição doutrinai é de certo modo aceite também no parecer n.°61/82, referido no n.°2, mas no qual se entende que a Administração não deve revogar o acto de provimento dos reclamantes, dado essa revogação ser inconveniente, por estar em contradição com o despacho ministerial de 3 de Março de 1980.
5 — Ora, o despacho ministerial de 3 de Março de 1980, que deu como finalizado o «processo de primeiro provimento do Ministério do Trabalho», não colide com a tutela das pretensões dos exponentes, já que essa mesma tutela, apreciada, aliás, em posição posteriormente tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo, não implicava a reabertura global de tal processo; essa é também a posição assumida no parecer de 25 de Agosto de 1982, exarado sobre o já citado parecer n.° 61/82.
6 — Por outro lado, é inquestionável que o dever de a Administração agir com justiça e imparcialidade, consagrado no artigo 266.°, n.° 2, da Constituição, exige que a mesma tome posição idêntica quando são iguais as situações e que procure realizar a justiça no caso concreto, desfazendo iniquidades (cf., sobre a matéria, Sérvulo Correia, Estudos sobre a Constituição, 3.° vol., p. 679).
7 — Em face do exposto, e tendo em atenção a competência que me é conferida pelo artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a V. Ex.a a seguinte recomendação:
Que seja alterado o despacho de provimento dos reclamantes da categoria de técnico de emprego de 1.a classe para a categoria de técnico de emprego especial, com efeitos à data do primeiro despacho, por aplicação da orientação fixada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo na sequência de recurso contencioso interposto por António Martins da Pomba, dado que a situação daqueles reclamantes é idêntica à sua.
8 — Solicito a V. Ex.a que se digne informar-me sobre a sequência dada a esta recomendação.
Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.
Serviço do Provedor de Justiça, 15 de Maio de 1986.—O Provedor de Justiça, Angelo d'Almeida Ribeiro.
Ex.mo Sr. Provedor de Justiça: Excelência:
Aurélio Augusto Morais Soares Teixeira, técnico de emprego de 1 .a classe, a exercer funções no Centro de Emprego de Setúbal, Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 45, do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), Carlos Manuel da Palma Castelhano, técnico de emprego de 1.a classe, a exercer funções na sede da Direcção Regional de Lisboa, Avenida da República, 42, 2.°, direito, do IEFP, Fernando Arnaldo Mendes Coelho Marques, técnico de emprego de l.a classe, a exercer funções no Centro de Emprego de Vila Franca de Xira, Rua da Bélgica, 2, 1.°, do IEFP, Manuel Guilherme Rosmaninho dos Santos, técnico de emprego de I .a classe, a exercer funções no Centro de Emprego de Torres Vedras, Largo do Infante D. Henrique, letras RJS, do IEFP, Maria da Conceição Reboredo Coutinho Viana Nogueira, técnica de emprego de 1 .a classe, a exercer funções no Centro de Emprego de Lisboa, Rua das Picoas, 14, do IEFP, e Maria de Fátima Rebelo Morais Fernandes, técnica de emprego de l.a classe, a exercer funções no Centro de Emprego de Lisboa, Rua das Picoas, 14, do IEFP, reconhecendo em V. Ex.a um exímio defensor da justiça, vêm expor o seguinte:
1 — Em 1979 foram providos na categoria de técnico de emprego de 1.a classe, letra J, no quadro de pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, pelos despachos do Sr. Secretário de Estado da População e Emprego, que aprovou as listas nominativas publicadas no Diário da República, 2.asérie,n.<» 237, de 13deOutubrode 1979, e 242, de 19 de Outubro de 1979 (documentos n.05 1 e 2).
2 — Logo nessa altura discordaram da sua inclusão como técnicos de emprego de l.a classe nas listas nominativas provisórias, por considerarem que têm direito a ser providos na categoria de técnico de emprego especial, letra I, por imperativo do disposto na alínea c) do artigo II3.° do Decreto-Lei n.° 47/78, aplicável por força do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 146/78, e nos termos do disposto na alínea c) do n.° 2 do ponto J do Despacho Normativo n.° 269/79, conjugado com o n.° 6 do ponto S deste despacho.
A sua pretensão não foi atendida, apesar das múltiplas diligências que efectuaram junto da sua hierarquia, a diversos níveis, e junto da Comissão de Análise das Reclamações.
3 — Em Abril de 1982 tomaram conhecimento de que o seu colega António Pereirinha Martins da Pomba, que se encontrava em situação idêntica à sua, foi provido em técnico de emprego especial, letra I, na sequência de recurso contencioso interposto junto do Supremo Tribunal Administrativo e que fora julgado procedente (documento n.° 3).
4 — O douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que manda anular o despacho de provimento em técnico de emprego de l.a classe do colega Martins da Pomba, com fundamento em vício de violação de lei, vem confirmar o direito dos signatários ao provimento na categoria de técnico de emprego especial, tetra /, por se tratar de casos idênticos (documento n.° 4).
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5 — Na sequência dessa decisão do Supremo Tribunal Administrativo e do provimento do seu colega Pomba em técnico de emprego especial, os ora exponentes requereram individualmente, em 18 de Maio de 1982, ao Sr. Secretário de Estado do Emprego a rectificação e substituição do despacho que os integra em técnicos de emprego de 1 .a classe e, consequentemente, fossem providos em técnicos de emprego especial, a que têm direito (documentos n.os 5,6,7,8, 9 e 10).
6 — Esses pedidos foram indeferidos por despacho de 20 de Setembro próximo passado do Sr. Secretário de Estado do Emprego, com base nas conclusões do parecer n.° 61/82 da Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho (documentos n.<» 11, 12, 13, 14, 15 e 16).
7 — Verifica-se, no entanto, que o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho reconhece expressamente a ilegalidade dos despachos do Sr. Secretário de Estado do Emprego que em 1979 deram provimento aos ora exponentes na categoria de técnico de emprego de 1 .a classe e ainda que têm direito a ser providos em técnicos de emprego especial, letra I. Por outro lado, afirma-se expressamente que a revogação dos despachos recorridos é lícita com fundamento na sua ilegalidade (penúltima página do documento n.° 17).
8 — Assim, e considerando que o parecer da Auditoria Jurídica é favorável à sua pretensão, os despachos de indeferimento do Sr. Secretário de Estado do Emprego só podem entender-se como uma recusa à reposição da legalidade e em dar tratamento igual a casos idênticos. Aliás, outros órgãos da Administração Pública, em situações semelhantes, têm procedido de forma equitativa, ou seja, dão tratamento igual a casos idênticos.
9 — Os referidos despachos, além de criarem uma situação de injustiça, violam preceitos constitucionais, na medida em que a Administração Pública está vinculada, no tempo, aos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, por força do n.° 2 do artigo 267.° da Constituição, o que implica que os actos administrativos, definitivos e executórios, praticados pelos seus órgãos, estejam conformes à lei e traduzam uma igualdade de tratamento entre os casos de conteúdo idêntico.
10 — Pelo exposto, os signatários discordam profundamente dos despachos de indeferimento do Sr. Secretário de Estado do Emprego e continuam a considerar-se com direito ao provimento em técnico de emprego especial, letra I.
Termos em que solicitam a V. Ex.a o seu melhor contributo para que seja reposta a legalidade e se faça justiça.
Lisboa, 22 de Novembro de 1982. — Pelos exponentes: Maria de Fátima Rebelo Morais Fernandes — Fernando Arnaldo Mendes Coelho Marques — Carlos Manuel da Palma Castelhano.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Juiz Coordenador do Serviço do Provedor de Justiça:
Assunto: Reclamação de Aurélio Augusto Morais Soares Teixeira e outros.
Relativamente à reclamação em epígrafe, junto transcrevo o despacho de S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social exarado no processo respectivo:
Dado que a invocada ilegalidade dos despachos de provimento terá sido sanada com o esgotamento do prazo para a respectiva impugnação contenciosa, a revogação só poderia ocorrer com fundamento de mera conveniência.
Ora, sem deixar de reconhecer-se o mérito das razões doutamente aduzidas no sentido da revogação, cumpre ponderar igualmente as que inclinam em sentido oposto.
Assim, porque o interesse público que constitui o fim da revogação é o interesse público actual, dificilmente poderia haver-se por conveniente pôr em causa, neste momento, situações consolidadas há cerca de sete anos e cuja alteração, por si mesma e pelo precedente com ela aberto, teria reflexos previsivelmente negativos no clima de certeza jurídica e estabilidade funcional que importa preservar.
Nestes termos, e em face dos elementos facultados pelo processo, abstenho-me de proceder à requerida, e a outros títulos porventura justificável, revogação dos despachos de provimento questionados.
Dê-se conhecimento ao Ex.mo Provedor de Justiça.
I de Outubro de 1986. — Luís Mira Amaral.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 10 de Outubro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
MINISTÉRIO DO TRABALHO AUDITORIA JURÍDICA
Parecer n.° 61/82
Sr. Secretário de Estado do Emprego: Excelência:
Assunto: Pedido de substituição de despachos de primeiro provimento nos quadros do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
I — Os técnicos de emprego de l.a classe:
1) Aurélio Augusto Morais Soares Teixeira;
2) Carlos Manuel da Palma Castelhano;
3) Fernando Arnaldo Mendes Coelho Marques;
4) Manuel Guilherme Rosmaninho dos Santos;
5) Maria da Conceição Reboredo Coutinho Viana Freiro Nogueira;
6) Maria de Fátima Rebelo de Morais Fernandes;
providos nesta categoria por despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Emprego, que aprovou as listas nominativas publicadas no Diário da República, 2.a série, n.os 237, de 13 de Outubro de 1979, e 242, de 19 de Outubro de 1979, pretendem a emissão de novo despacho que determine o seu provimento na categoria de técnico de emprego especial.
Fundam a sua pretensão na circunstância de o Supremo Tribunal Administrativo ter dado provimento ao recurso interposto por António Pereirinha Martins da Pomba, que à
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data do primeiro provimento se encontrava em situação idêntica à sua, anulando assim o despacho que, aprovando a lista do pessoal técnico do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, classificou o interessado recorrente como técnico de emprego de 1.a classe.
Entendeu o Supremo, em resumo, que, para efeitos de primeiro provimento na categoria de técnico de emprego especial (quadro do Fundo de Desenvolvimento da Máo-de--Obra, anexo ao Decreto n.° 146/78), a efectuar ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do 'ponto J do Despacho Normativo n.° 269/79, deve ser considerado, nos termos do n.° 6 do ponto S deste despacho, que obedece aos limites estabelecidos no artigo 113.° do Decreto-Lei n.° 47/78, o tempo de serviço que os técnicos de colocação tenham exercido antes de ascenderem à categoria e em relação ao qual perceberam compensação ou diferença de vencimentos.
Alegam ainda os requerentes que:
a) Possuíam a categoria de auxiliar de colocação desde:
Março de 1972: o 6.° requerente, embora exercendo as correspondentes funções desde Novembro de 1971;
Maio de 1972: os 1.°, 2.°, 3.°e 4.° requerentes;
Abril.de 1971: o 5.° requerente;
b) Exerceram de modo efectivo as funções de técnico de colocação desde:
Maio de 1972: os 1.°, 3.° e 4.° requerentes; Junho de 1972: o 2.° requerente; Agosto de 1972: o 6.° requerente; Outubro de 1972: o 5.° requerente;
c) Tomaram posse na categoria de técnico de colocação:
Em 18 de Março de 1973: os 1.°, 2.°, 3.° e 4.°
requerentes; Em 23 de Agosto de 1973: o 5.° requerente;
d) Dado o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 113.° do Decreto-Lei n.° 47/78, de 21 de Março, aplicável por força do artigo 40.° do Decreto n.° 146/78, de 13 de Dezembro, e atendendo às normas constantes dos n.ffi 6 e 7 do ponto S do Despacho Normativo n.° 269/79, os requerentes deveriam ter sido considerados na categoria de técnicos de colocação de 2.a classe desde a data em que iniciaram o exercício efectivo de funções de técnico de colocação e, consequentemente, deviam ter sido providos na categoria de técnico de emprego especial, por aplicação das normas conjugadas da alínea c) do n.° 2 do ponto J e do n.° 6 do ponto S do Despacho Normativo n.° 269/79;
e) O despacho que os proveu na categoria de técnico de emprego de 1.a classe está, assim, ferido de ilegalidade, situação que se mantém, devendo os actos administrativos definitivos e executórios ser conformes à lei e traduzir uma situação de igualdade de tratamento nos casos análogos, razão pela qual deve o despacho ser rectificado nos termos peticionados;
f) Os requerentes não reclamaram em tempo do despacho de que ora pedem a rectificação porque o grupo de trabalho para a reclassificação do pessoal da Secretaria de Estado da População e Emprego, quando instado, a nível da Direcção Regional de Lisboa, sobre a aplicação da alínea c) do n.° 2 do
ponto J do Despacho Normativo n.° 269/79, de 13 de Setembro, respondeu que esta não era aplicável aos ora requerentes, por entender que os mesmos não possuíam a categoria de técnico de colocação de 2.a classe desde 1972 e que esta norma prevalecia sobre o n.° 6 do ponto S do mesmo despacho normativo.
O Ex.mo Sr. Director-Geral do Emprego, pelas razões que deixa expressas sobre cada um dos requerimentos, pronuncia-se no sentido de nada ter a opor desde que superiormente sejam considerados procedentes os pedidos, à excepção do pedido formulado por Maria da Conceição R. C. V. Freire Nogueira, dado a mesma não ter beneficiado de boa informação de serviço.
Por despacho de S. Ex.a o sr. Secretario de Estado do Emprego, é esta Auditoria Jurídica incumbida de emitir parecer, o que passamos a fazer (')•
II — Apreciemos em primeira mão a alegada ilegalidade do despacho que proveu os requerentes na categoria de técnico de emprego de l.a classe.
Publicados os despachos de provimento relativos aos requerentes, nos 30 dias que se seguiram à publicação correu
0 prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação.
Decorrido esse prazo sem que haja sido interposto recurso contencioso, o acto eventualmente ferido de anulabilidade passa a ser considerado como plenamente legal e válido.
Assim, é incorrecta a argumentação dos requerentes quando apoiam o seu pedido numa pretensa ilegalidade do acto que pretendem ver revogado e substituído.
O meio, por excelência, de obter a anulação de actos administrativos ilegais é o recurso contencioso, e a falta de interposição de recurso dentro do prazo legal tem por efeito o saneamento do acto, que passa a ser considerado como plenamente legal e válido.
Daqui decorre que o despacho que operou o provimento dos requerentes na categoria de técnico de emprego de
1 .a classe ao abrigo do despacho do primeiro provimento é um acto válido e legal.
III — Na presença que estamos de um acto válido e legal, debrucemo-nos agora sobre a sua revogação, que outra não será a consequência do provimento do pedido formulado pelos requerentes no sentido da sua substituição por um despacho de primeiro provimento na categoria de técnico de emprego especial.
O tema da revogação dos actos administrativos tem sido abundantemente abordado a nível quer da doutrina portuguesa, quer da estrangeira, que avultados subsídios tem fornecido ao estudo e aprofundamento do tema.
Não é este o local nem o momento oportuno para desfiarmos a problemática da revogação, tanto mais que ela se reporta a matéria de tal vastidão que mereceu do Prof. Robin de Andrade a publicação de uma obra a ela inteiramente dedicada. Referimo-nos, é claro, à Revogação dos Actos Administrativos.
(') Desde já fica esclarecido que não nos pronunciaremos sobre qual das posições — a do Supremo Tribunal Administrativo ou a do Ministério do Trabalho — sobre a interpretação das citadas normas de primeiro provimento nos parece ser a mais correcta. Para efeitos do presente parecer, partiremos do princípio de que a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo é indiscutível.
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Socorrendo-nos dos ensinamentos colhidos na citada obra, bem como do valioso contributo que ao tema prestaram o U.m0 Prof. Marcelo Caetano — Manual de Direito Administrativo — e o Dr. Mário Esteves de Oliveira — Direito Administrativo, vol. i, 1980 —, analisemos a questão posta.
Diz-nos Robin de Andrade:
A legalidade ou ilegalidade do acto revogado deve ser aferida no momento da revogação, e não no da emanação. As razões que possam haver determinado a sua ilegalidade, ao serem assumidas como motivos de revogação, não obstante a ilegalidade já se haver sanado, passam a ser consideradas não como factores de uma ilegalidade que importa reparar, mas como factores de uma injustiça ou inconveniência que importa suprimir. [P. 357.]
Em princípio, os pressupostos do acto revogatório residem na ilegalidade ou na inconveniência do acto revogado. Sanada a ilegalidade do acto sub judice p), resta-nos penetrar no campo da conveniência ou inconveniência do acto, ou seja, na sua revogação por conveniência.
Antes, porém, cabe referir que o instituto da revogação é todo ele construído, a nível legal e doutrinário, em função da dicotomia actos constitutivos de direitos/actos não constitutivos de direitos.
O interesse da distinção cifra-se na circunstância de o artigo 18.° da lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo consagrar a seguinte solução:
l.° Os actos não constitutivos de direitos podem ser revogados em todos os casos e a todo o tempo;
2.° Se o acto for constitutivo de direitos, apenas quando a revogação se fundar em ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso.
Ora, o acto que proveu os requerentes, na categoria que possuem, no quadro do Fundo de Desenvolvimento da Mão--de-Obra'é, sem dúvida, um acto constitutivo de direitos.
E poderemos considerar tal acto praticado no exercício de poderes discricionários, na medida em que, esgotado o limite da vinculação, traduzido na obrigatoriedade de provimento dos funcionários e agentes que se encontravam nas situações enunciadas no diploma, aquele provimento seria, como o foi, feito sob a determinação de regras passíveis de interpretação e quase todas tornando o provimento em determinada categoria dependente de proposta da hierarquia. Não foram, pois, critérios rígidos os que nortearam o processo de provimento, antes se deixou uma margem folgada para quem houvesse que decidir sobre os provimentos o fizesse com escolha da solução perante um leque de várias possíveis.
Esta possibilidade de escolha, facultada à hierarquia através das regras constantes do Despacho Normativo n.°
(2) A p. 348 da sua obra, Robin de Andrade refere claramente que, «se a revogação, embora recaindo sobre acto legal, tomar este como acto ilegal e se fundar na sua ilegalidade (...) a revogação deverá qualificar-se como revogação do acto ilegal, seguindo o respectivo regime. Este regime só pode acarretar a invalidade de revogação, pois se funda numa ilegalidade do acto revogado que não se verifica [...]».
269/79, espelha a discricionariedade de que vieram a revestir-se os actos praticados à sombra do diploma em causa.
Podemos agora avançar na análise da questão posta, qual seja a da revogação pretendida pelos requerentes.
Em síntese, o Dr. Mário Esteves de Oliveira dá-nos o seguinte panorama sobre a matéria:
São irrevogáveis:
1° Os actos administrativos legais praticados no exercício de poder vinculado;
2.° Os actos administrativos legais e constitutivos de direitos praticados no exercício de poderes discricionários.
Esta regra admite excepções, de entre as quais o consentimento do interessado, desde que o direito seja disponível e renunciável [solução esta consagrada na alínea b) do n.° 2 do artigo 218.° do projecto do Código de Processo Administrativo Gracioso (CPAG)];
3.° Actos válidos praticados no exercício de poderes discricionários, ainda que não constitutivos de direitos e interesses, quando deles resultem para a Administração obrigações legais ou direitos irrenunciáveis ou quando ao regime de discricionariedade se substitua uma vinculação legal.
Actos condicionalmente revogáveis:
l.° Actos ilegais constitutivos de direitos e de interesses legítimos (no regime do CPAG) — praticados seja no exercício de poderes vinculados, seja no exercício de uma competência vinculada — só podem ser revogados:
a) Com fundamento na sua ilegalidade, antes da interposição de recurso contencioso ou antes de completamente decorrido o maior prazo para interposição de recurso contencioso;
b) Com concordância do interessado e em caso de estado de necessidade, que permitem a sua revogação para além do decurso do prazo do recurso contencioso ou com fundamento na inconveniência do acto.
2.° Actos não constitutivos de direitos, quando revogados com fundamento na sua ilegalidade.
Interpretando o sentido útil do n.° l do artigo 18.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, diz Mário Esteves de Oliveira (ob. cit., p. 626).
Os actos não constitutivos podem ser revogados em todos os casos (ilegais ou inconvenientes) e a todo o tempo quando inconvenientes.
O acto não constitutivo conveniente, mas ilegal, só pode ser revogado com fundamento na sua invalidade dentro do prazo do recurso contencioso — solução consagrada inequivocamente no n.° l do artigo 218.° do CPAG.
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Assim:
Se o acto nào constitutivo de direitos for ilegal e inconveniente, ele pode ser revogado com fundamento quer em ilegalidade, quer na inconveniência, antes de decorrido o prazo de recurso.
Depois disso, a revogação é possível a todo o tempo, mas só com fundamento na sua inoportunidade.
Actos livremente revogáveis:
a) Os actos não constitutivos de direitos, quando a revogação se prende exclusivamente com inconveniência, como resulta do que atrás ficou dito;
b) Os actos não definitivos;
c) Os que são revogáveis por natureza ou por definição legal.
Temos, pois, para nós, que o acto administrativo cuja substituição vem pedida é um acto constitutivo de direitos praticados no exercício de poderes relativamente discricionários.
A revogação de tal acto, perfilhando o entendimento, correcto a nosso ver, do Dr. M. Esteves de Oliveira, seria viável desde que, tratando-se de um direito disponível e renunciável, merecesse a concordância do interessado.
Robin de Andrade refere:
No caso de actos que, em princípio, deveriam ser considerados favoráveis ao administrado (poro investirem, por exemplo, num direito subjectivo), mas que de facto o não são, por não coincidirem com a ocasional hierarquia de interesses do particular, pode este declarar que o regime de irrevogabilidade do acto lhe não aproveita e que antes concorda com a respectiva revogação. Eis a figura da concordância do interessado na revogação. [Ob. ei'/., p. 173.]
Só que o plano em que a concordância do interessado tem relevância para a revogação do acto, nos termos em que a doutrina o tem abordado, respeita à situação de revogação promovida por iniciativa e no interesse da Administração.
No caso sub judice, a situação é inversa: os interessados na revogação do acto vêm pedir à Administração que actue nesse sentido.
No primeiro caso, a Administração pretende revogar o acto, mas só o pode fazer se o interessado concordar.
No segundo caso, o interessado é que vem pedir à Administração que revogue o acto.
Ora, se as razões de segurança jurídica impõem a obtenção do consentimento do interessado para que a Administração opere a revogação, não devemos esquecer que as considerações de segurança jurídica valem também para a própria Administração.
Isto é, uma vez que a revogação do acto não surge por iniciativa da Administração, arredada fica a hipótese configurada do consentimento do interessado.
Mas a vontade dos interessados, para os efeitos pretendidos, permite a apreciação da sua pretensão, sob a óptica do regime dos actos não constitutivos de direitos, por ser este o que melhor permite o alcance de uma solução.
Na verdade, já vimos que, sendo o acto constitutivo de direitos, a Administração só o poderia revogar se, assim o pretendendo, obtivesse o consentimento do interessado.
Para tal, portanto, era necessário que a Administração assim o quisesse, o que não está demonstrado.
Uma vez que a Administração, na pessoa do autor do acto, não manifestou o seu interesse na revogação espontânea do acto e a questão se levanta tão-só porque os interessados a vêm solicitar, não existindo dados que permitam concluir por uma convergência de interesses da Administração e dos particulares interessados, parece-nos razoável observarmos o que se passa quanto ao regime de revogação dos actos não constitutivos de direitos, uma vez que tal nos permitirá aferirmos da viabilidade ou não da revogação pretendida, já que tal regime é muito mais liberal no que toca a limites temporais de actuação.
Assim, tratando-se de revogação de um acto legal (a eventual ilegalidade do acto ficou sanada com a não interposição de recurso contencioso) não constitutivo de direitos, esta só é possível a todo o tempo desde que fundada em motivos de inconveniência ou inoportunidade.
Esta, pois, a razão última que a lei determina quanto à revogação dos actos não constitutivos de direitos — motivos de inconveniência ou inoportunidade.
E parece-nos que estas razões terão de pesar na resposta que a Administração der à pretensão dos interessados.
Temos, assim, que a concordância do administrado só vale no caso de a Administração pretender, por iniciativa própria, revogar um acto administrativo em princípio não passível de revogação.
Para o caso em que seja o particular a solicitar a revogação de um acto, a Administração só satisfará tal propensão desde que a revogação se funde em motivos de inconveniência ou inoportunidade.
E, no que respeita a este aspecto da questão — a da inoportunidade —, cumpre-nos chamar a atenção para a circunstância de, por despacho de 3 de Março de 1980 do Ex.mo Sr. Ministro do Trabalho, que constituiu a circular n.° 33/80, foi determinado o arquivamento de todos os requerimentos/reclamações do primeiro provimento que não obtiveram despacho favorável de correcção, confirmando-se as categorias em que os funcionários foram providos.
Torna-se claro que, se se optar pela revogação pretendida, a Administração estará a actuar em contrário ao que determinara, abrindo mão a que todos os funcionários que venham pedir alterações aos seus despachos de primeiro provimento, fundados em procedência de recursos de colegas seus, mereçam tratamento idêntico.
A própria Administração, contudo, cabe a escolha do procedimento a adoptar quanto à pretensão dos requerentes, sendo certo que não é obrigada a revogar o despacho que os proveu nas actuais categorias e que a eventual revogação que venha a ser operada deve subordinar-se a razões de conveniência e oportunidade.
E não é obrigada a revogar porque, no plano jurídico, o acto em causa é legal, uma vez que os interessados, pela sua inércia, concorreram para que a eventual ilegalidade ficasse sanada.
Como refere o Prof. Marcelo Caetano, ob. cit.. p. 505:
Só os actos de que se recorreu são anulados e os particulares que se tenham conformado com actos de igual conteúdo têm de sofrer a desigualdade que daí resulta e que é fruto, afinal, da sua vontade.
Concluindo:
1.° O despacho que proveu os requerentes nos quadros do Fundo de Desenvolvimento da Mao-dè-Obra
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com a categoria que possuem é legal, dado que a sua eventual ilegalidade ficou sanada com a não interposição de recurso contencioso; 2.° A circunstância de, em caso idêntico, o Supremo Tribunal Administrativo ter anulado despacho de conteúdo idêntico ao dos requerentes não obriga a Administração a praticar, em relação a estes, acto de conteúdo igual ao que terá de praticar em execução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo;
3.° A pretensão dos requerentes, fundada que é em razões de ilegalidade, não merece acolhimento, dado que acarretaria a invalidade da revogação;
4.° A Administração, por razões de inconveniência e inoportunidade, pode revogar o despacho em causa, muito embora tal revogação esteja em contradição com a determinação constante do citado despacho ministerial de 3 de Março de 1980;
5.° A optar pela revogação, esta, porém, não deve ser extensiva ao despacho de provimento da requerente Maria da Conceição R. C. V. Freire Nogueira, porquanto a esta faltou o requisito de boa informação de serviço, necessária para o provimento na categoria que ora reclama.
Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho, 23 de Agosto de 1982. —A Consultora Jurídica, Rita Maria Silva.
Requerimento n.° 1822/1V (2.8)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
O deputado signatário, nos termos constitucionais e regimentais, vem solicitar que o Ministério do Plano e Administração do Território, através de V. Ex.a, responda às seguintes questões:
Constam dos programas da Direcção de Hidráulica, há muitos anos, o projecto de construção da barragem do Moinho do Escaravelho, na ribeira de São Domingos da Serra, concelho de Santiago do Cacém.
Com uma capacidade prevista entre 10 a 12 milhões de metros cúbicos, permitirá regar 400 ha de terra e mais de 200 ha, eliminando bombagens existentes no perímetro de rega de Campilhos, tornando-se complementar daquela barragem e poupando alguma energia. Tem ainda interesse futuro para abastecimento de água à vila de Santiago de Cacém, para além de poder vir a constituir uma zona de lazer.
Por outro lado poderiam ainda ser aproveitados os respectivos excedentes de água da barragem do Morgavel, que abastece o complexo de Sines, sem necessidade de mais investimento, já que as infra-estruturas de transporte de água para Mogavel estão concluídas.
Assim, dado o interesse do projecto pergunta-se:
1) Tenciona o Governo levar o cabo o projecto?
2) Em caso afirmativo, qual a calendarização?
3) Em caso negativo, quais as razões que levaram a tal decisão?
Requerimento n.° 1823/IV (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Sr. Embaixador da Nicarágua em Madrid, Orlando Castillo, pretendendo deslocar-se a Lisboa, procurou obter o visto necessário na Embaixada de Portugal em Madrid.
O visto foi-lhe recusado, alegadamente com base em instruções recebidas de Lisboa nesse sentido.
Portugal mantém relações diplomáticas normais com a Nicarágua, que tem embaixador acreditado em Lisboa.
Por todas estas razões é extremamente chocante e incompreensível a recusa do visto ao Sr. Embaixador Orlando Castillo.
Por este motivo, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, requeiro que, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, me seja prestada a seguinte informação, com a urgência que a gravidade do caso exige:
Qual o fundamento da recusa do visto ao Sr. Embaixador da Nicarágua em Espanha, Orlando Castillo, para a sua deslocação ao nosso pais?
Assembleia da República, 18 de Março de 1987. — O Deputado do PS, Manuel Alegre.
Requerimento n.° 1824/1V (2.a)
E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o envio de um exemplar da publicação daquele Ministério, Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Palácio de São Bento, 19 de Março de 1987. — O Deputado do MDP/CDE, Seiça Neves.
Requerimento n.° 1825/1V (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na sequência do processo de descolonização algumas dezenas de portugueses ao serviço da Trans-Zambésia and Central Africa Railways, em Moçambique, foram obrigados a regressar a Portugal.
A sua esmagadora maioria, porém, a solicitação das autoridades moçambicanas e com a aquiescência do Govemo Português, permaneceu ali por mais dois anos, após 1974.
E sabido que aquela companhia, que assegurava a ligação entre a Beira e o Malawi, foi nacionalizada em 1968, tendo a sua sede sido transferida de Londres para Lisboa.
Os referido funcionários, uma vez regressados a Portugal, e porque em média têm mais de 25 anos de serviço e 60 anos de idade, procuraram assegurar a defesa dos seus legítimos direitos, através, inicialmente, do seu ingresso no quadro geral de adidos, e à semelhança do que acontecia com a generalidade dos funcionários regressados das ex-colónias.
Iniciaram, contudo, uma longa via sacra, saltando de ministério para ministério, de secretaria de Estado para
Assembleia da República, 17 de Março de 1987. — O Deputado do PSD, Cardoso Ferreira.
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secretaria de Estado, levando consigo reiteradas promessas de diferentes membros de sucessivos governos, de que a sua pretensão teria o acolhimento devido.
Os anos passaram, alguns foram ficando pelo caminho, as promessas não foram cumpridas e a esperança foi-se esbatendo.
E no fundo aquilo que os funcionários em causa pretendiam e pretendem era uma de três coisas: Ingresso no quadro geral de adidos; Ingresso em empresa pública congénere daquela em que
trabalharam — a CP; Criação de um esquema de segurança social própria adequada à sua situação contributiva, por isso que efectuaram descontos em Moçambique. Consideram-se ex-funcionários ultramarinos e não vislumbram qualquer razão, de ordem legal, e muito menos moral, para que deste forma sejam discriminados.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Sr. Ministro das Finanças, me informe:
1) Se considera que os funcionários citados reúnem, ou não, condições para ingressar no quadro geral de adidos, cujo processo se iniciou após a independência;
2) Na hipótese negativa, se aos mesmos pode aplicar-se o disposto no Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro, ou quais os obstáculos que tal impedem;
3) Se se considera a hipótese de lhes ser aplicado qualquer esquema de segurança social.
Palácio de São Bento, 11 de Março de 1987. — O Deputado do CDS, Hernâni Moutinho.
Requerimento n.° 1826/IV (2.")
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado do Turismo, que a Inspecção-Geral de Jogos me forneça a seguinte informação:
1) Uma relação nominal das receitas e lucros resultantes da exploração do alvará do jogo do bingo, nos anos de 1984, 1985 e 1986, relação essa abrangendo todos os organismos beneficiários dos mesmos alvarás.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PSD, Pereira Coelho.
Requerimento n.° 1827/IV (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Requeiro, nos termos regimentais aplicáveis, que o Governo, através do Sr. Ministro da Educação e Cultura, me informe do seguinte:
Qual o destino das direcções e delegações escolaies na regionalização do Ministério da Educação;
Como e quando vai o Ministério resolver as questões salariais dos directores e delegados escolares;
Pensa o Ministério estabelecer um regime de gratificações aos directores da escola primária;
E intenção do Ministério encontrar um regime de diminuição do tempo escolar para os professores primários, à semelhança do que é praticado nos ensinos preparatório e secundário?
Palácio de São Bento, 19 de Março de 1987. — O Deputado do CDS, Marques Pinto.
Requerimento n.° 1828/IV (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas regimentais e constitucionais em vigor, requeiro ao Ministério do Plano e da Administração do Território as informações seguintes:
a) Quais as verbas despendidas pelo Governo nos últimos dez anos em infra-estruturas desportivas no concelho de Matosinhos;
b) Quais os clubes que beneficiaram desse apoio e seus montantes;
c) Justificativos da aplicação dessas verbas;
d) Quais as verbas despendidas pelo Governo nos últimos dez anos em infra-estruturas desportivas no concelho de Gondomar;
e) Quais os clubes beneficiados;
f) Quais as verbas que o Governo tem previsto gastar no ano de 1987 em infra-estruturas desportivas nos concelhos de Matosinhos, Gondomar e Maia.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PSD, Manuel Martins.
Requerimento n.° 1829/1V (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Cultura, elementos sobre o Instituto Politécnico da Guarda, em particular:
Suas actividades em 1986;
Avaliação pelo Govemo do trabalho desenvolvido em 1986 pela comissão instaladora.
Assembleia da República, 17 de Março de 1987. — O Deputado do PS, Carlos Martuel Luís.
Requerimento n.° 1830/1V (2.s)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Aveiro as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
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Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo? Quantas casas de espectáculos, bares, bottes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados? Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1831/IV (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Beja as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, bottes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1832/1V (2.fl)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Dadas as funções que desempenho, têm-me sido feitas, com invulgar frequência, críticas às deficiências de funcionamento dos serviços de reservas, via telefone, na TAP-Air Portugal no Funchal. Traduzem-se as deficiências referidas no facto de ser quase impossível telefonicamente um contacto com aqueles serviços, sendo certo que é a via usada pelos particulares e pelas muitas agências de viagens que operam na Região Autónoma da Madeira.
2 — Há cerca de nove meses, um responsável da TAP no Funchal anunciou em conferência de imprensa a instalação ainda em Dezembro de 1986 de terminais de computador nas agências de viagens, o que contribuiria para atenuar os efeitos das deficiências aludidas no n.° 1. Não se voltou a ouvir falar desta instalação e as agências continuam na expectativa da sua concretização.
Assim, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer ao conselho de administração da TAP-Air Portugal lhe sejam prestados os esclarecimentos seguintes:
1) Quais as causas das deficiências geradoras dos atrasos referidos nas comunicações telefónicas para os serviços de reservas da TAP-Air Portugal no Funchal?
2) Confirma-se ou não a instalação nas agências de viagens dos terminais de computador?
3) Em caso afirmativo, qual a data prevista para a sua concretização?
Requerimento n.° 1833/1V (2.8)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Braga as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1834/1V (2.B)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Bragança as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1835/1V (2.°)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Castelo Branco as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, bottes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PS, Mota Torres.
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Requerimento n.° 1836/iV (2.a)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Coimbra as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1637/IV (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Évora as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1838/1V (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Faro as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1839/TV (2.°)
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito da Guarda as seguintes informações:
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n." 1840/IV (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Leiria as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1841/IV (2.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Lisboa as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1842/IV (2.°)
Ex.1,10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Portalegre as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
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Requerimento n.° 1843/1V (2.°)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito do Porto as 'seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1844/IV (2.°) Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Santarém as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1845/IV (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Setúbal as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n." i&üS/W (2.8) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Viana do Castelo as seguintes informações:
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1847/IV (2.°)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Vila Real as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1848/IV (2.a)
Ex."» Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito do Funchal as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1849/IV (2.°)
Ex.1™5 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Ponta Delgada as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
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Requerimento n.° 1850/1V (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito da Horta as seguintes informações.
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 19S7 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boítes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1851/rv (2a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Angra do Heroísmo as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boítes. dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1852/IV (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Governador Civil do Distrito de Viseu as seguintes informações:
Quantas licenças de máquinas de jogo foram concedidas para o ano de 1987 e quantas foram indeferidas?
Qual a receita proveniente do licenciamento de máquinas de jogo?
Quantas casas de espectáculos, bares, boítes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento existem nesse distrito devidamente licenciados?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Comando Distrital do Funchal da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boítes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1854/IV (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital de Ponta Delgada da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boítes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1855/IV (2.a)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital da Horta da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boítes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1853/IV (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais api/cáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do
Requerimento n.° 1856/1V (2.a)
Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através ào
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Comando Distrital de Angra do Heroísmo da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Comando Distrital de Viana do Castelo da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1857/1V (2.a)
Requerimento n.° 1860/lV (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital de Viseu da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital de Setúbal da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1858/1V (2.a)
Requerimento n.° 1861/IV (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital de Vila Real da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital de Santarém da Policia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. Deputado do PRD, Sousa Pereira.
O
Requerimento n.° 1859/IV (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do
Requerimento n.° 1862/1V (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do
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Comando Distrital do Porto da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Comando Distrital de Leiria da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1863/1 V (2.a)
Requerimento n.° 1866/IV (2.a)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital de Portalegre da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro £0 Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital da Guarda da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. —O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1864/IV (2.")
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1867/IV (2.a)
Ex."1» Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital de Faro da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1865/IV (2.a)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do
Requerimento n.° 1868/IV (2.°)
Ex.™ Sr.. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do
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Comando Distrital de Évora da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boítes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1869/1V (2.8)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, re-.queiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital de Coimbra da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boítes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1870/1V (2.°)
Ex.1™5 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital de Castelo Branco da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boítes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1871/IV (2.*)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do
Comando Distrital de Bragança da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boítes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1872/IV (2.°)
Ex."» Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital de Braga da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boítes, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1873/1V (2.a)
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do Comando Distrital de Beja da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boítes, dancings. discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1874/1V (2.B)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração Interna, através do
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Comando Distrital de Aveiro da Polícia de Segurança Pública, as seguintes informações:
Quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis foram dados por esse Comando Distrital com vista ao licenciamento para 1987 de:
Máquinas de jogo;
Casas de espectáculos, bares, boites, dancings, discotecas e outros locais de divertimento.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sousa Pereira.
Requerimento n.° 1875/IV (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Recentemente, a Tabaqueira, E. P., constituiu uma empresa agro-alimentar denominada AGRO-TABE. Esta subsidiária da Tabaqueira exerce principalmente a sua actividade no concelho de Coruche. Ora, acontece que, no respeitante à admissão de pessoal, chegou ao nosso conhecimento que esta empresa exige que o pessoal a admitir vá à Secção de Finanças de Coruche colectar-se individualmente, passando assim a pagar serviços, furtando-se, consequentemente, à elaboração de contratos de trabalho, com todas as consequências daí inerentes, quer no aspecto social, quer no aspecto fiscal.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Comércio, os seguintes esclarecimentos:
a) Se o Ministério da Indústria e Comércio tem conhecimento da situação acima descrita?
b) Em caso afirmativo, quais as medidas tomadas para impedir a continuação de tais práticas?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Francisco Fernandes.
Requerimento n.° 1876/1V (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Recentemente, a Tabaqueira, E. P., constituiu uma empresa agro-alimentar denominada AGRO-TABE. Esta subsidiária da Tabaqueira exerce principalmente a sua actividade no concelho de Coruche. Ora, acontece que, no respeitante à admissão de pessoal, chegou ao nosso conhecimento que esta empresa exige que o pessoal a admitir vá à Secção de Finanças de Coruche colectar-se individualmente, passando assim a pagar serviços, furtando-se, consequentemente, à elaboração de contratos de trabalho, com todas as consequências daí inerentes, quer no aspecto social, quer no aspecto fiscal.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças, os seguintes esclarecimentos:
a) Se o Ministério das Finanças tem conhecimento da situação acima descrita?
b) Em caso afirmativo, quais as medidas tomadas para impedir a continuação de tais práticas?
Requerimento n.° 1877/rv (2.a)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Recentemente, a Tabaqueira, E. P., constituiu uma empresa agro-alimentar denominada AGRO-TABE. Esta subsidiária da Tabaqueira exerce principalmente a sua actividade no concelho de Coruche. Ora, acontece que, no respeitante à admissão de pessoal, chegou ao nosso conhecimento que esta empresa exige que o pessoal a admitir vá à Secção de Finanças de Coruche colectar-se individualmente, passando assim a pagar serviços, furtando-se, consequentemente, à elaboração de contratos de trabalho, com todas as consequências dai inerentes, quer no aspecto social, quer no aspecto fiscal.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:
o) Se o Ministério do Trabalho e Segurança Social tem . conhecimento da situação acima descrita? b) Em caso afirmativo, quais as medidas tomadas pela Inspecção-Geral do Trabalho?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Francisco Fernandes.
Requerimento n.° 1878/1V (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Jornal de Noticias, do último dia 14, publicava, na secção «Autarquias», um artigo com o título «Ofir está a saque e todos lavam as mãos como Pilatos» (em anexo).
Tal assunto foi, noutras ocasiões, objecto de requerimentos meus à Câmara Municipal de Esposende, que ostensivamente negou os factos ou se recusou a fornecer os necessários elementos de apreciação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, face ao teor do artigo referido e às respostas recebidas daquela Câmara Municipal, requeiro, através do Ministério da Administração Interna, o seguinte:
1) Que aquela Câmara Municipal me informe da impotência para fazer face ao problema, como teria sido declarado na última Assembleia Municipal;
2) Que me sejam fornecidas cópias dos planos gerais e do pormenor que desde 1976 foram previstos e adoptados para toda aquela zona, isto é, para toda a mancha de pinhal que se situa entre o cabedelo da foz, o rio Cávado e a freguesia de Apúlia;
3) Que me sejam enviados os estudos alegadamente elaborados para a defesa daquela manta florestal;
4) Que me seja remetida uma informação sobre os pedidos de licenciamento que desde 1976 foram solicitados para aquele pinhal e zonas adjacentes de nascente e poente, bem como a relação precisa dos que foram licenciados, acompanhada das respectivas memórias descritivas.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Correia de Azevedo.
Nota. — O artigo referido foi enviado.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Francisco Fernandes.
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Requerimento n.° 1879/1V (2.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A população da freguesia do Biscainho, do concelho de Coruche, queixa-se da falta de uma conveniente assistência sanitária, mormente pela carência de pessoal de enfermagem.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Saúde, me preste os seguintes esclarecimentos:
a) Se o Ministério da Saúde tem conhecimento das queixas da freguesia em causa. Em caso afirmativo, qual é a opinião do Ministério sobre o caso em apreço?
b) Qual é o quadro de pessoal médico, de enfermagem e paramédico do posto referido?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Francisco Fernandes.
Requerimento n.° 1880/IV (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O rio Paiva, afluente do Douro que abastece de água o concelho de Castelo de Paiva, é um dos rios menos poluídos da Europa. Constitui uma espécie de reserva hídrica, não só para Castelo de Paiva, mas também para toda a região do Porto.
Acontece que há dias as águas do Paiva apareceram barrentas e exalando um cheiro esquisito, desconhecendo-se as causas e os efeitos deste fenómeno de poluição.
Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, que me informe:
1) E já do conhecimento dessa Secretaria de Estado a situação acabada de descrever?
2) Que medidas tomou ou pensa tomar no sentido de se averiguarem as causas e os efeitos deste fenómeno de poluição?
3) Quais as conclusões a que chegaram?
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sá e Cunha.
Requerimento n.° 1861/IV (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Unidade Agro-Industrial do Divor, única na região com condição para se dedicar ao descasque de arroz, doces de pêra, de pêssego e de outros frutos, conservas e polpas, encontra-se em grave situação económico-financeira, mercê de dívidas a várias entidades, nas quais se inclui o Estado.
Tal situação coloca em sério risco a sobrevivência de cerca de 80 trabalhadores, que não recebem o seu vencimento há alguns meses.
Apesar da gravidade da situação, não se vislumbra qualquer intenção de pôr a funcionar a referida Unidade.
A acumulação de dívidas conduziu à tentativa de alienação da empresa por parte do Estado, que teve uma primeira licitação de 750 000 contos e uma segunda de 375 000 contos, não se sabendo o quantitativo previsto para a terceira licitação, que se anuncia para Abril.
Os trabalhadores vêem com apreensão o seu futuro, face ao desconhecimento das medidas a tomar.
Face ao disposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro aos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação que me informem as razões das medidas tomadas e quais as perspectivas de solução que estão nas intenções do Governo.
Assembleia da República, 17 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.
Requerimento n.° 1882/1V (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março, a empresa de extracção e transformação de mármores Plácido José Simões, L.02, em 25 de Outubro de 1984, requereu ao Ministro das Finanças e do Plano a concessão de incentivos fiscais e financeiros previstos nos artigos 11.°, alíneas a), b), c)ed),e 12.° do citado diploma legal para um projecto de investimento apresentado.
Dado que tal projecto foi aprovado pelo Despacho n.° 929/85 do Secretário de Estado do Planeamento, de 18 de Outubro de 1985, nele se determinando que sejam concedidos à referida empresa os incentivos fiscais e financeiros propostos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e pelo Banco de Portugal.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro que o Ministro das Finanças me informe sobre as razões da não execução daquele despacho até à presente data.
Assembleia da República, 17 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, António João de Brito.
Requerimento n.° 1883/tV (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, cria-se a taxa social única. Teoricamente, as contribuições para os centros regionais de segurança social ficariam unificadas. Na prática, a unificação não existe. E não existe porque a indústria de lanifícios teve uma caixa para o seu ramo de actividade, Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios, sujeita às disposições da Lei n.° 1884, de 16 de Março de 1935, que previa o pagamento de uma taxa contributiva de 0,5% para um fundo especial.
Com a integração da referida Caixa nos centros regionais de segurança social da área das empresas, o fundo especial está em vias de extinção, pelo que é injusto que o sector da indústria de lanifícios esteja a ser onerado com o pagamento de uma taxa para a Segurança Social superior àquela que a disposição legal que cria a taxa social única prevê:
Assim:
Considerando que a indústria de lanifícios é dos sectores que maior taxa de contribuição paga para a Segurança Social;
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Considerando os graves problemas que esta indústria enfrenta, como sejam a sua reestruturação e a sua dependência de factores externos;
Considerando que não é claro o entendimento que os vários centros regionais de segurança social têm acerca do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 104-D/86, de 14 de Junho;
Considerando a necessidade premente da unificação do pagamento de contribuições para a segurança Social;
Considerando que este sector de actividade está a ser lesado em relação a outros sectores com quem tem de competir:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social a revogação do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho.
Assembleia da República, 17 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Dias de Carvalho.
Requerimento n.° 1884/IV (2.°)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A freguesia de São Vicente da Beira, antiga sede do concelho da Beira, situada na encosta sul da serra da Gardu-nha, dista 30 km de Castelo Branco, 23 km do Fundão e 21 km de Alcains. Segundo o censo de 1980, possui uma população de 2264 habitantes, hoje acrescida em virtude de grande número de emigrantes ter regressado.
A população escolar referente ao 2.° ano da 2.a fase e aos 1.° e 2.° anos do ciclo preparatório TV, ainda em funcionamento em cinco anexos, é de 371, mais aquelas crianças que vão frequentar fora da freguesia os 7.°, 8.° e 9.° anos e as que, por falta de meios, não se podem deslocar.
Esta freguesia possui já uma estação dos CTT, casas do povo, centro médico, posto da GNR, centro de dia para a terceira idade, jardim-de-infáncia, escola de ensino primário com cinco lugares, ciclo preparatório TV, santa casa da misericória e farmácia.
Acresce ainda que em 1985 São Vicente da Beira foi mdicada pelos serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura como das localidades que reuniam condições para a criação de uma escola preparatória.
Nos termos constitucionais.e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me informe se o Ministério tem nos seus planos a construção de uma escola C+S em São Vicente da Beira e, em caso afirmativo, quando prevê a construção.
Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Dias de Carvalho.
Requerimento n.° 1886/TV (2.a)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O enfermeiro João Amílcar, funcionário do Instituto de Reeducação de São Fiel, fez o curso de promoção em Julho de 1977, ficando apto a ser promovido a enfermeiro de 2.a classe, categoria que requereu em Outubro de 1977.
Aguarda até hoje decisão sobre a sua promoção.
O enfermeiro em causa acha-se prejudicado e injustamente tratado em relação aos seus colegas das outras instituições do Ministério da Justiça.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que me informe do processo ou razões que impedem até hoje a promoção daquele funcionário.
Assembleia da república, 17 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Dias de Carvalho.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2062/TV (l.a), do deputado António Marques (PRD), acerca do Despacho n.° 16/86 deste Ministério.
Relativamente ao requerimento n.° 2062/IV, apresentado na Assembleia da República pelo deputado António Marques (PRD), cumpre-me informar a V. Ex.a o seguinte:
Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 56/76, que instituiu o Serviço Nacional de Saúde, o acesso aos cuidados de saúde é assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do Serviço Nacional de Saúde e, quando não for possível garantir a totalidade das prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no Serviço Nacional de Saúde, em base contratual ou, excepcionalmente, mediante reembolso directo aos utentes.
É neste contexto de complementariedade e subsidariedade dos estabelecimentos empresariais de hospitalização privada perante o Serviço Nacional de Saúde que se inscreve o despacho ministerial n.° 16/86, que tem por objectivo essencial a rentabilização dos recursos dos serviços hospitalares oficiais.
Sendo assim, o despacho ministerial não se configura como uma medida de política avulsa, mas sim uma directiva ministerial que visa cumprir o estatuído na lei do Serviço Nacional de Saúde.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Saúde, 6 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2173/TV (!.a), dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD), relativo a investimentos em estabelecimentos bancários.
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Em referência ao oficio n.° 5142/86, de 28 de Julho, junto remeto a V. Ex.a fotocópia do ofício n.° 145/DIC, de 18 de Fevereiro de 1987, do Banco de Portugal, e de um mapa com elementos relativos aos investimentos em instalações e equipamento bancário realizados na Caixa Geral de Depósitos e bancos nacionalizados, que entraram em funcionamento nos últimos seis anos.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro das Finanças, 4 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
BANCO OE PORTUGAL
Sr. Secretário de Estado do Tesouro: Excelência:
Dando satisfação ao despacho de V. Ex.a de 13 de Agosto de 1986, transmitido a este banco central pelo ofício n.° 7413, processo n.° 12/12, de 19 de Agosto de 1986, e exarado face ao requerimento n.° 2173/IV, dos Srs. Deputados Carlos Sá Furtado e Arménio Ramos de Carvalho, anexamos um mapa com elementos relativos aos investimentos em instalações e equipamento bancário realizados na Caixa Geral de Depósitos e bancos nacionalizados, que entraram em funcionamento nos últimos seis anos.
O atraso desta comunicação é consequência da demora verificada na recepção dos elementos fornecidos pelas diversas instituições de crédito, não obstante as insistências feitas por este banco central no sentido de acelerar tais respostas.
Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.
Banco de Portugal, 18 de Fevereiro de 1987. — O Vice--Governador, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2277/IV (l.a),dode-putado António Mota (PCP), relativo à situação laboral na empresa Electro-Alfa, sediada na Areosa, Maia.
Em referência ao vosso ofício n.° 6118/86, de 10 de Outubro, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de prestar a V. Ex.a a seguinte informação, que nos foi transmitida pela Delegação da Inspecção-Geral do Trabalho no Porto:
1 — Efectivamente, uma grande maioria de trabalhadores foi dispensada do serviço, para efeito de saneamento logístico da empresa, limpezas, afinação de máquinas, etc; no entanto, foi-lhes liquidado por inteiro o respectivo salário.
2 — Dentro da linha de orientação de saneamento económico-financeiro da empresa, foi elaborado um contrato social, livremente aceite pelas partes, pelo qual a diferença do subsídio de Natal de 1986 e, bem assim, as diferenças salariais desde 1 de Maio de 1985 até à presente data serão liquidadas: a primeira até Março de 1987 e as segundas conforme um calendário que está a ser elaborado.
Com os melhores cumprimentos.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 4 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
Investimentos em instalações e equipamento bancário em agências abertas nos últimos seis anos
(Valores em milhares de contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 131/TV (2.a), do deputado António João Santos (PRD), sobre o pedido de abertura de uma farmácia na cidade de Évora.
Relativamente ao assunto referido em epígrafe, cumpre informar V. Ex.adeque, por delegação de S. Ex.a a Ministra da Saúde, o director-geral de Assuntos Farmacêuticos, por despacho de 25 de Novembro de 1986, deferiu o pedido de instalação de uma farmácia no Bairro do Bacelo, na freguesia da Sé, em Évora, a favor da Dr.a Maria José Santana Teixeira.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Saúde, 25 de Fevereiro de 1987. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 212/TV (2.a), do deputado Francisco Fernandes (PRD), sobre as comissões instaladoras dos Hospitais Distritais de Santarém e Abrantes.
Em referência ao requerimento n.° 212/TV, apresentado na Assembleia da República pelo deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), cumpre-me informar V. Ex.a de que, segundo o Decreto-Lei n.° 19/87, de 10 de Janeiro, o regime de instalação dos Hospitais Distritais de Abrantes e Santarém deve cessar antes de 31 do corrente mês.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Saúde, 6 de Março de 1987. —O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 243/IV (2.a), dos deputados João Abrantes e João Amaral (PCP), sobre o corte de energia eléctrica à Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos, S. A. R. L., em Canas de Senhorim.
Em resposta ao vosso ofício n.° 6878/86, de Novembro, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação:
1 — A problemática da incidência do custo da energia eléctrica nos sectores industriais onde a mesma tem peso significativo encontra-se em análise na Direcção--Geral da Indústria e na Direcção-Geral da Energia.
2 — Está a Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos, S. A. R. L., pendente de processo judicial, nomeadamente solicitação da aplicação do Decreto-Lei n.° 177/86, de recuperação de empresas, que aguarda decisão para muito breve.
Após esta decisão realizar-se-á, de imediato, assembleia de credores e nomeação de um administrador judicial, sendo analisada a viabilidade da empresa e enfrentados os principais problemas, procurando retomar-se a laboração.
3 — Entre os principais credores da empresa encontra-se a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., cuja dívida não corrigida ascende a 9000 contos.
Refira-se que a Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos, S. A. R. L., como consumidor de muita alta tensão, beneficia já de uma tarifa especial, a que não tem dado cumprimento.
Como aos restantes consumidores em dívida, a EDP exige um plano de amortização dos atrasados e o pagamento da factura corrente.
Tendo a Companhia Portuguesa de Fomos Eléctricos^. A. R. L., apresentado um plano de amortização dos atrasados, para que possa receber energia basta apenas que pague a factura corrente.
4 — Continuarão a ser analisadas as alternativas e desencadeadas as acções que possam conduzir à viabilização da Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos, S. A. R. L., se esta for possível. Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 14 de Janeiro de 1987. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 317/IV (2.a), do deputado Francisco Fernandes (PRD), sobre a falta de frigoríficos e o não funcionamento do serviço de raios X no Hospital de Monção.
Relativamente ao requerimento n.° 317/IV (2.a), apresentado na Assembleia da República pelo deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), cumpre-me informar V. Ex.a de que o Centro de Saúde de Monção possui um serviço de raios X que somente efectua radioscopias, dado não ter técnico habilitado para o seu funcionamento, apesar dos esforços feitos pela ARS de Santarém.
O referido Centro possui dois frigoríficos e uma arca frigorífica. Um dos frigoríficos esteve durante um determinado período avariado, cuja reparação foi já efectuada.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Saúde, 6 de Março de 1987. —O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 327/IV (2.a), do deputado José Apolinário (PS), pedindo cópia das comunicações e trabalhos sobre as Jornadas de Saúde Mental.
Em referência ao requerimento n.° 327/IV (2.a), apresentado na Assembleia da República pelo deputado José Apolinário (PS), junto se remete um exemplar dos resumos dos trabalhos apresentados nas I Jornadas de Saúde Mental do Algarve (a).
Quanto ao envio de cópias dos trabalhos, a comissão organizadora encontra-se de momento a preparar a edição de uma publicação contendo todos esses trabalhos, a qual será remetida logo que concluída.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Saúde, 6 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.
(a) O exemplar referido foi entregue ao deputado.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.™> Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 432/IV (2.a), do deputado Lopes Vieira (PRD), relativo à cessação do auxílio da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a desalojados das ex-colónias.
Em referência ao vosso ofício n.° 7308/86, de 24 de Novembro, e sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de comunicar a V. Ex.a a seguinte informação prestada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa:
1 — O IARN foi extinto em 1981, passando as suas acções para o Centro Regional de Segurança Social e, em Lisboa, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 — Nos termos de um acordo entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a comissão liquidatária do IARN, em 14 de Janeiro de 1983, e confirmado pelo Decreto-Lei n.° 301/83, os retornados deixariam de o ser, passando a «igualar-se à restante população carenciada».
3 — Em relação aos utentes, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa comprometia-se «a acompanhar e dar apoio considerado justificado aos agregados mais carenciados, com base na legislação em vigor».
4 — Contactada a Direcção da Acção Social, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, foram-nos fornecidos os seguintes elementos:
a) Foram cancelados os alojamentos a 115 pessoas, número residual dos desalojados da comissão liquidatária do ex-IARN, após a recepção e entrega das habitações sociais que lhes estavam atribuídas em Cheias e em Almada.
b) Os cancelamentos foram precedidos de estudos casuísticos das situações, tendo sido encontradas soluções alternativas para todos, através da atribuição de subsídios de integração (Despacho n.° 26/80), pagamento de aluguer de quartos, subsídios mensais para subsistência e transferências para lares de idosos.
5 — Relativamente aos restantes concelhos do distrito de Lisboa, em 31 de Dezembro existiam 150 pessoas alojadas, distribuídas por Torres Vedras, Sintra, Cascais e Amadora, englobando 74 agregados, dos quais 16 vão receber casas (67 pessoas), 4 isolados (5 pessoas) e 54 são idosos sem hipótese de integração (78 pessoas).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 26 de Fevereiro de 1987. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Assunto: Resposta ao requerimento n.°457/IV (2.a), dos deputados Maria Nunes de Almeida e Carlos Manafaia (PCP), sobre as conclusões saídas de um colóquio promo-
vido pela Câmara Municipal de Sesimbra e integrado no Festival do Mar, realizado em 12 de Outubro próximo passado.
O Governo tem tido presente na sua acção todos os aspectos que, no dizer do requerimento, terão ressaltado do colóquio a que ali se alude, tendo já concretizado várias acções e estando outras em curso.
Assim, no domínio da formação profissional, criou-se, logo após a tomada de posse deste governo, uma crescente dinamização da actividade da Escola Profissional de Pesca de Lisboa.
Em 1986, além dos cursos ministrados nas suas instalações em Pedrouços (marinheiro-pescador, contramestre, pescador, mestre costeiro pescador e mestre do alto do pescador), foi lançado um programa de formação profissional modular nos centros piscatórios de Matosinhos, Ílhavo, Peniche, Sesimbra e Olhão, que versaram vários aspectos, como a legislação e diário das pescas, os sistemas de navegação Decca, a navegação, a marinharia, a detecção da pesca via sonar, as técnicas de pesca, o processamento do pescado e a segurança a bordo das embarcações.
Foi grande a adesão das comunidades piscatórias àquelas acções de formação profissional, o que permitiu abrir as portas da Escola Profissional de Pesca aos pescadores, que passaram a conhecê-la melhor, e que veio aumentar a frequência dos cursos, de 90 formandos em 1985-1986 para cerca de 340 formandos em 1986-1987.
Contudo, para se consolidar a desejada descentralização da formação profissional no sector das pescas, era necessário criar estruturas para esse efeito e, sobretudo, dispor dos meios financeiros necessários para tanto.
Por isso, ao abrigo da lei de formação em cooperação —Decreto-Lei n.° 165/85, de 16 de Maio — foi assinado um protocolo entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Escola Profissional de Pesca de Lisboa, o qual, tendo sido homologado pelos Srs. Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação, deu origem ao centro protocolar para a formação profissional no sector das pescas — Centro Forpescas —, tendo assim sido criada a estrutura que, dotada dos necessários meios financeiros, irá implementar centros de formação profis-sional descentralizados nos mais importantes portos de pesca do País, prevendo-se a instalação dos primeiros para o 1.° trimestre do ano de 1987.
No domínio da regulamentação do exercício da pesca e das culturas marinhas tem vindo a desenvolver-se, desde há meses, um intenso trabalho neste Gabinete, com a necessária colaboração dos organismos do sector, no sentido de proceder a uma actualização da legislação que disciplina aquela matéria e de a harmonizar com a legislação comunitária, em que tem havido o cuidado de promover um amplo debate com os parceiros sociais do sector (sindicatos e associações de armadores).
A investigação científica tem estado também na preocupação e no horizonte deste governo.
Trata-se de um sector cujos resultados se conseguem normalmente a longo prazo.
Espera-se que, estando a actividade do Instituto Nacional de Investigação das Pescas a orientar-se para a investigação aplicada, com metas bem definidas, conforme tem sido orientação deste governo, possam ser, a curto prazo, conhecidos resultados de utilidade para o sector das pescas.
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Quanto ao mercado do pescado, há que referir que tem havido a preocupação de incentivar e apoiar a criação de boas condições de acondicionamento e manuseamento do pescado a bordo das embarcações, de forma aque ele chegue aos circuitos comerciais em boas condições.
Por outro lado, vêm sendo desenvolvidos grandes esforços no sentido de levar os agentes económicos a transaccionarem o pescado em lota, dando-lhes condições para o efeito, nomeadamente com a criação de novas lotas em vários portos de pesca, e fazendo reflectir o volume das descargas em lota no montante das reformas dos pescadores, que foram recentemente, como se sabe, substancialmente melhoradas.
Ainda neste aspecto, e como forma de incentivar as vendas em lota, a taxa foi reduzida, no que concerne aos pescadores ligados à pesca artesanal, de 11,6% para 10%.
No capítulo da disciplina do mercado do pescado estão a ser aplicadas as regras comunitárias quanto à Organização Comum de Mercado dos Produtos da Pesca, nomeadamente as normas de comercialização no que toca à classificação por tamanhos e graus de frescura, bem como os mecanismos de regularização de oferta e preços, isto é, preços de retirada e compensação financeira às organizações de produtores pelas retiradas efectuadas.
No plano nacional foi ainda implementado um sistema de crédito à aquisição em lota, destinado a industriais transformadores e organizações de produtores, visando, designadamente, os contratos de fornecimento, a congelação e a armazenagem frigorífica.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 573/IV (2.a), do deputado Francisco Fernandes (PRD), pedindo informações sobre a última reunião da Comissão Consultiva de Saúde do concelho de Mação.
Em referência ao requerimento n.° 573/TV (2.a), apresentado na Assembleia da República pelo deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), cumpre-me informar V. Ex.a de que a última reunião da Comissão Consultiva de Saúde do concelho de Mação foi em 30 de Dezembro de 1986 e a penúltima em 10 de Julho de 1986.
O Centro de Saúde possui livros de actas devidamente elaborados que confirmam esta informação.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Saúde, 6 de Março de 1987.—O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 577/TV (2.a), do deputado Costa Carvalho (PRD), relativo a gestores de comunicação social.
A fim de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento acima referenciado, junto remeto os elementos disponíveis sobre o assunto em questão.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 10 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Luís Marques Guedes.
Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Conselhos de gerência
I — 1980-1983 (a):
Presidente — Dr. Daniel Proença de Carvalho; Vogais:
Dr.a Maria Idalina das Neves Sousa (nomeação: despacho da Presidência do Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1980, publicado no Diário da República, 2.a série, n.°41, de 18 de Fevereiro de 1980);
Dr. António Henriques de Pinho Cardão (nomeação: despacho conjunto de 29 de Fevereiro de 1980, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 62, de 14 de Março de 1980);
Dr. Rui Manuel Pessoa de Amorim da Ressurreição;
Dr. João Augusto Simões Mendes da Fonseca (nomeação: despacho conjunto de 18 de Março de 1980, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 71, de 25 de Março de 1980).
II — 1983 (b):
Presidente — Dr. José do Egipto da Silva Macedo e Cunha;
Vice-presidente — Dr. Anselmo Barbosa da Costa
Freitas; Vogais:
Dr.a Maria Idalina das Neves de Sousa; Dr. António Henriques Pinho Cardão; Alberico Coelho Fernandes.
III — 1983-1984 (c):
Presidente — Dr. João Pedro Palma Ferreira (exoneração: despacho conjunto de 11 de Junho de 1984, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 145, de 25 de Junho de 1984);
Vogais:
Dr. José Manuel Niza Antunes Mendes (exoneração: despacho conjunto de 28 de Setembro de 1984, publicado no suplemento ao Diário da República, 2* série, n.° 230, de 3 de Outubro de 1984);
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Dr. Joào Manuel Mealha Tito de Morais;
Dr. António Ferreira Marques Torres Pereira (exoneração: despacho conjunto de 28 de Setembro de 1984, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 230, de 3 de Outubro de 1984);
Dr. Mário Fernando Cerqueira Correia (exoneração: despacho conjunto de 11 de Junho de 1984, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 145, de 25 de Junho de 1984).
IV — 1984-1985:
Presidente — Dr. Manuel João da Palma Carlos (nomeação: despacho conjunto de 28 de Setembro de 1984, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 230, de 3 de Outubro de 1984; exoneração: despacho conjunto de 17 de Dezembro de 1985, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 290, de 17 de Dezembro de 1985);
Vogais:
V — 1985-1987 (d):
Presidente — Dr. José Manuel Coelho Ribeiro; Vice-presidente — Dr. António Manuel de Assunção
Brás Teixeira; Vogais:
Dr. António Henriques de Pinho Cardão; Dr. António Joaquim de Freitas Costa Cruz; Dr. Pedro António José Bracourt Pestana de Vasconcelos.
(a) Todos os membros deste conselho de gerência foram exonerados por despacho conjunto publicado no Diário da República. 2* série, n.° 11, de 14 de Janeiro de 1983.
(fc) Todos os membros deste conselho de gerência foram nomeados por despacho conjunto publicado no Diário da República. 2." série, n.° 11, de 14 de Janeiro de 1983, e exonerados por Resolução do Conselho de Ministros publicada no suplemento ao Diário da República. 2." série, n.° 160, de 14 de Julho de 1983.
(c) Todos os membros deste conselho de gerência foram nomeados por Resolução do Conselho de Ministros publicada no suplemento ao Diário da República. 2." série, n.° 160, de 14 de Julho de 1983.
(d) Todos os membros deste conselho de gerência foram nomeados por despacho conjunto de 17 de Dezembro de 1985, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 290, de 17 de Dezembro de 1985.
RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.
Conselhos de gerência
I — 1981-1983.
Presidente — Dr. Manuel André Marques Magro (nomeação: Resolução n.° 184/81, publicada no Diário da República, l.a série, n.° 189, de 19 de Agosto de 1981; exoneração: despacho conjunto de 29 de Setembro de 1983, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 282, de 9 de Dezembro de 1983);
Vogais:
Dr. José Manuel Tavares Vicente Ferreira (nomeação: Resolução n.° 184/81, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 189, de 19 de Agosto de 1981);
Engenheiro Francisco Manuel da Silva Coelho de Mascarenhas (nomeação: Resolução n.° 184, publicada no Diário da República, l.a série, n.° 189, de 19 de Agosto de 1981; exoneração: despacho conjunto de 29 de Setembro de 1983, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 282, de 9 de Dezembro de 1983);
Dr. António Martins de Aguiar (nomeação: Resolução do Conselho de Ministros n.° 7/B, publicada no Diário da República, 1 .a série, de 8 de Fevereiro de 1979).
II — 1983-1987:
Presidente — Dr. Bráulio Avelino de Morais e Macedo Alves Barbosa (nomeação: despacho conjunto de 29 de Setembro de 1983, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 282, de 9 de Dezembro de 1983);
Vogais:
Dr. António Martins Aguiar (nomeação: conselho de gerência anterior; exoneração: Resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 125, de 2 de Junho de 1986);
Dr. Carlos Adrião Rodrigues (nomeação: despacho conjunto de 29 de Setembro de 1983, publicado no Diário da República, 2."série, n.°282, de 9 de Dezembro de 1983);
Dr. José Manuel Tavares Vicente Ferreira (nomeação: despacho conjunto de 29 de Setembro de
1983, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 282, de 9 de Dezembro de 1983; exoneração: despacho conjunto de 2 de Maio de
1984, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 136, de 12 de Junho de 1984);
Dr. Fausto de Sousa Correia (nomeação: despacho conjunto de 29 de Setembro de 1983, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 282, de 9 de Dezembro de 1983).
Actuais:
Presidente — Dr. Bráulio Avelino de Morais e Macedo Alves Barbosa (nomeação: despacho conjunto de 29 de Setembro de 1983, publicado no Diário da República, 2.a série, n.°282,de9deDezembrode 1983);
Engenheiro Armando Abreu Rocha (nomeação: despacho conjunto de 28 de Setembro de 1984, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 230, de 3 de Outubro de 1984; exoneração: despacho conjunto de 17 de Dezembro de 1985, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.asérie,n.°290,del7de Dezembro de 1985);
Dr. João Manuel Mealha Tito de Morais (nomeação: conselho de gerência anterior; exoneração: despacho conjunto de 17 de Dezembro de 1985, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 290, de 17 de Dezembro de 1985).
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Vogais:
Dr. Carlos Adrião Rodrigues (nomeação: despacho conjunto de 29 de Setembro de 1983, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 282, de 9 de Dezembro de 1983);
Dr. Fausto de Sousa Correia (nomeação: despacho conjunto de 29 de Setembro de 1983, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 282, de 9 de Dezembro de 1983);
Dr. Manuel Maria Norton Cardoso de Menezes (nomeação: Resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.a série,
n.° 125, de 2 de Junho de 1986); Dr. Arlindo Gomes de Carvalho (nomeação: Resolução sem data, publicada no suplemento ao Diário da República, 2.8 série, n.° 231, de 4 de Outubro de 1984);
Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC)
Conselhos de Gerencia
I — 1980-1983:
Presidente — Dr. José do Egipto da Silva Macedo e Cunha (nomeação: despacho da Presidência do Coonselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1980, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 41, de 18 de Fevereiro de 1980; exoneração: despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 11, de 14 de Janeiro de 1983);
Vice-presidente: — Capitão-de-fragata João Cristóvão Moreira;
Vogais:
Engenheiro João Manuel Megre Casimiro Bouças (nomeação: despacho da Presidência do Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1980, publicado no Diário da República, 2.a série, n. ° 41, de 18 de Fevereiro de 1980; exoneração: despacho conjunto, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° ll.de 14 de Janeiro de 1983);
Dr. Ramiro Correia de Sá Teixeira Vieira de Sousa (nomeação: despacho da Presidência do Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1980, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 41, de 18 de Fevereiro de 1980);
Rogério de Oliveira Gonçalves (nomeação: Resolução n.° 330/80, publicada no Diário da República, l.a série, n.° 214, de 16 de Setembro de 1980; exoneração: Resolução n.° 92/81, publicada no Diário da República, 1 .a série, n.° 106, de 9 de Maio de 1981);
Dr. José Pedreira de Castro Norton (nomeação: Resolução do Conselho de Ministros n.° 261/81, publicada no Diário da República, l.asérie,n.°291,de 19 de Dezembro de 1981);
II — 1983:
Presidente — Alfredo César Torres (nomeação: despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 11, de 14 de Janeiro de 1983; exonera-
ção: despacho conjunto A-102/83-LX, publicado no
Diário da República, 2.a série, n.° 286, de 14 de
Dezembro de 1983); Vice-presidente — João Cristóvão Moreira (nomeação:
conselho de gerência anterior); Vogais:
Engenheiro Luís Manuel Moura Sales Grade (nomeação: despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.3 série, n.° 11, de 14 de Janeiro de 1983; exoneração: despacho conjunto de 13 de Dezembro de 1983, publicada no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 287, de 15 de Dezembro de 1983);
Dr. José Pereira de Castro Norton (nomeação: conselho de gerência anterior; exoneração: despacho conjunto de 13 de Dezembro de 1983, publicada no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 287, de 15 de Dezembro de 1983);
Dr. Ramiro Correia de Sá Teixeira Vieira de Sousa (nomeação: despacho da presidência do Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1980, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 41, de 18 de Fevereiro de 1980).
III — 1983-1987:
Presidente — Dr. Armando Luís de Carvalho Morais (nomeação: despacho conjunto de 13 de Dezembro de 1983, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 287, de 15 de Dezembro de 1983, que determina a redução do conselho de gerência a um presidente e dois vogais);
Vogais:
Comandante João Cristóvão Moreira (nomeação: conselhos de gerência anterior);
Dr. Ramiro Correia de Sá Vieira de Sousa (nomeação: conselhos de gerência anteriores).
Empresa Pública do Jornal Diário Popular (EPDP)
Conselhos de gerência
I — 1982-1984 (a):
Presidente — Engenheiro Fernando Joaquim Parro
Nogueira; Vogais:
Major José Carlos dos Santos Cruz; Engenheiro José António Pina de Bastos e Silva.
II _ 1984-1986 (b):
Presidente — Dr. António Álvaro Bastos Moreira da
Cruz; Vogais:
Dr. Fernando Leopoldo Severino Otero; Dr. Vítor Manuel Figueiredo Macieira.
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III — 1986-1987 (c):
Presidente — Prof. Eduardo Adeodato Melo Pimentel
Trigo; Vogais:
Dr. Mário Basílio Vieira de Castro Marques; Dr. Joaquim da Silva Carmona.
(o) Todos os membros deste conselho de gerência foram nomeados pela Resolução n.° 35-C/82. de 26 de Fevereiro de 1982, publicada no 2." suplemento ao Diário da República. l.a série,n.°47,de26deFevereirode 1982, e foram exonerados por despacho conjunto publicado no Diário da República. 2." série, n.° 53, de 2 de Março de 1984.
(b) Todos os membros deste conselho de gerência foram nomeados por despacho conjunto publicado no Diário da República. 2" série, n.c53, de 2 de Março de 1984, e foram exonerados por despacho conjunto publicado no Diário da República. 2." série, n.° 225, de 30 de Setembro de 1986.
(c) Todos os membros deste conselho de gerência foram nomeados por despacho conjunto de 30 de Setembro de 1986, publicado no Diário da República. 2." série, n.° 225, de 30 de Setembro de 1986.
Em referência ao requerimento n.° 611/IV, apresentado na Assembleia da República pelo deputado Daniel Bastos (PSD), cumpre-me informar V. Ex.a que a Escola de Enfermagem de Vila Real não tem refeitório próprio, razão pela qual tanto o pessoal como os alunos utilizam o refeitório do Hospital Distrital de Vila Real.
Este Hospital fomece as refeições, entendendo dever receber o quantitativo correspondente ao estabelecido para o funcionalismo público.
Por despacho de 8 de Novembro de 1986 de S. Ex.a o Secretário de Estado da Saúde foram aprovados os critérios e normas de pagamento e cobrança nas escolas de enfermagem, tendo ficado estabelecido que, quando em estágio ou visita de estudo, o aluno pagará o preço fixado para as residências escolares, que por despacho de 15 de Novembro de 1983 de S. Ex.a o Ministro da Saúde é de 90$.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Saúde, 6 de Março de 1987. —O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.
SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 580/IV (2.a), dos deputados Jorge Patrício e Rogério Moreira (PCP), solicitando o envio de vários elementos.
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Juventude de enviar a V. Ex.a alistadasassociaçõesjuvenisaqueserefereoponto 1 do requerimento supramencionado.
Mais me encarrega de, relativamente ao ponto 2, informar V. Ex.a de que os muitos pedidos de apoio feitos ao FAOJ por associações juvenis não são, algumas vezes, atendidos pela natureza das propostas ou por dificuldades orçamentais, sendo a sua grande maioria encaminhada para os serviços da Administração Pública por se tratar de pedidos não enquadráveis no âmbito de competências da Secretaria de Estado da Juventude, caso de associações desportivas, de estudantes do ensino superior, etc.
Estando, neste momento, a ser feito o levantamento dessas associações não é possível indicar o seu número exacto.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Juventude, 4 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, Adelina Pereira Bento Camilo.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 611/IV (2.a), do deputado Daniel Bastos (PSD), referente aos serviços sociais dos alunos da Escola de Enfermagem de Vila Real.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 617/TV (2.a), do deputado Raul Junqueiro (PS), pedindo informações sobre a disponibilidade de comparticipação financeira nos custos da construção da creche e jardim infantil da Fundação de Elísio Ferreira Afonso, com sede em Avelai, concelho de Sátão.
Em referência ao vosso ofício n.° 7655/86, de 10 de Dezembro de 1986, e em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de comunicar a V. Ex.a a seguinte informação prestada pelo Centro Regional de Segurança Social de Viseu:
A obra referenciada consta do programa de equipamentos e serviços para a primeira e segunda infância do Centro Regional de Segurança Social de Viseu e está a ser devidamente acompanhada pelos serviços.
O montante inscrito para 1986 doi adiantado com condições impostas pelo Centro Regional, dado terem surgido alterações ao projecto inicial, alterações que os técnicos constaram e solicitaram para apreciação.
Em tempo oportuno foi publicado na imprensa local a situação do referido equipamento, não havendo, portanto, fundamento para a preocupação manifestada no requerimento em apreço.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 26 de Fevereiro de 1987- — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 662/IV (2.a), do deputado José Manuel Mendes (PCP), sobre a abolição das guias para circulação do gado.
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 7795/86, de 17 de Dezembro próximo passado, cumpre-nos informar o seguinte:
1 — As guias de trânsito e sanitárias de trânsito justificam-se não só para controlar a movimentação dos ani mais, face até à situação sanitária grave existente na área a que se se reporta o requerimento, como também por o gado, por resolução governamental, inserta na Portaria n.° 9/80, de 5 de Janeiro, ser considerado mercadoria de circulação condicionada, feita a coberto de guias, marcas e documentação a definir segundo as disposições do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio.
Essa definição encontra-se bem expressa no Decreto-Lei n.° 54/84 e Decreto Regulamentar n.° 8/84, ambos de 15 de Fevereiro.
Julgo que não é lícito pôr em causa a validade das guias apenas por alguns indivíduos se servirem delas dolosamente, pois se o dolo fosse considerado como falência do sistema quase me atrevia a perguntar quais as medidas que poderiam ser postas em execução não só neste domínio como em muitos outros.
2 — Dada a complexidade de que se reveste o assunto, relacionado não só com a saúde animal, mas também com o contrabando, e até com problemas do foro tributário, o mesmo tem sido objecto de estudos bastante ponderados, tendo em conta mormente as doenças animais e o contrabando, no sentido da simplificação da metodologia em causa, nos quais têm participado representantes das entidades nele envolvidos — Direcção-Geral da Pecuária, direcções regionais de agricultura, Comissão contra o Contrabando de Gado/Carne, Associações da Lavoura e dos Comerciantes de Gado.
3 — Face aos estudos referidos em 2, julgamos que nova legislação, no sentido da simplificação do sistema em uso, se encontre pronta a curto prazo.
4 — A melhoria da situação sanitária dos efectivos pecuários, mormente na região de Entre Douro e Minho, a que se refere o requerimento em análise, é evidente, sobretudo no que respeita à peripneumonia contagiosa dos bovinos, conseguida à custa da intensificação das medidas, quer de natureza profiláctica, quer de natureza sanitária, constantes do Programa Nacional de Saúde Animal — medidas estas que foram bem definidas na reunião havida entre a Direcção--Geral da Pecuária e a direcção regional respectiva no transacto dia 11 de Dezembro.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 2 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 706/IV (2.a), da deputada Maria Santos (indep.) 1132/1V (2.a), deputada Ilda Figueiredo (PCP), relativos à poluição sonora provocada pela Fábrica de Luvas Rasajo, em Gueifães.
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a de que, em sequência dos contactos estabelecidos pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente no sentido de resolvera reclamação apresentada, foi recebido o ofício n.° 7727, de 19 de Novembro de 1986, da Câmara Municipal da Maia, assim como o ofício NULSI-86, de 31 de Dezembro de 1986, da Direcção-Geral da Indústria, dos quais se anexam fotocópias, e que informam considerar a mesma improcedente.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 27 de Fevereiro de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.
CÂMARA MUNICIPAL DA MAIA
PRESIDÊNCIA
Ex.m° Sr. Director-Geral da Qualidade do Ambiente:
Refiro-me ao ofício de V. Ex.a n.° 7727 para remeter fotocópia do ofício desta Câmara Municipal n.° 7693, datado de 16 do corrente, que esclarece devidamente a questão em apreço.
Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos e os protestos da minha mais elevada consideração.
Paços do Concelho da Maia, 19 de Dezembro de 1986. — O Presidente da Câmara, José Vieira de Carvalho.
CÂMARA MUNICIPAL DA MAIA
PRESIDÊNCIA
Ex.1"0 Sr. Governador Civil do Distrito do Porto:
Assunto: Carta de Duarte Santos.
Relativamente ao solicitado no ofício n.° 7693 informo o seguinte:
a) A firma José dos Santos Ramos, L.da —Fábrica de Luvas Rasajo —, é uma unidade fabril instalada no local há cerca de 30 anos e relativamente à qual nunca foi apresentada a mínima reclamação por parte de quem quer que seja. Nunca, repita-se;
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b) Com vista à sua modernização está a fuma referida a levar a cabo a ampliação das suas instalações. Tal obra, ao que julgo saber, permitirá melhorar substancialmente todas as condições de trabalho, incluindo as ambientais;
c) A alusão a que a fuma em causa adquiriu um terreno «que estava em parte destinado para uma estrada» não tem o mínimo de veracidade e não tem qualquer correspondência com a realidade. Com efeito, o que sucede é que, para as imediações do local, estava e está prevista a abertura de uma via de ligação ao interland a norte da área. E a firma referida sujeitou--se a cumprir os alinhamentos preconizados para tal futura via, integrou já os necessários terrenos no domínio público, e foram-lhe ainda impostas diversas comparticipações para a infra-estruturação do local—quer da via existente, quer da aludida futura via;
d) Durante as obras que estão em curso, a firma nunca parou a sua laboração, e como teve de demolir paredes, remover parcialmente coberturas, alterar portas e portões, etc, acredita-se que a situação decorrente provoque certos ruídos que antes não eram sentidos e que se julga que o não serão no futuro;
e) O problema da queima de resíduos a que alude a notícia do Jornal de Notícias e de que uma fotografia publicada dá mostra tem a seguinte explicação que averiguei: a empresa dispunha antes de um fomo onde queimava tais resíduos. As obras de ampliação em curso, e a que antes aludi, obrigaram à demolição de tal forno, e está já em vias de conclusão a construção de outro equipamento análogo e que julgo que naturalmente mais moderno e eficaz. Neste entrementes tem feito a queima dos resíduos ao ar livre numa propriedade próxima, a mato e pinhal, que é propriedade de sócios gerentes da empresa. Trata-se, portanto, de situação transitória. No entanto, uma vez que o aspecto provocado não era o melhor — conheço centenas de casos bem piores por muitos lados —, solicitei à empresa que fizesse a exterminação dos resíduos noutro lado e se possível de outro processo, no que logo fui prontamente correspondido;
f) Aliás a questão tem a meu ver o seu quê de psicoló1
gico. Com efeito, recentemente, uma pequena empresa tentou instalar-se na área, ocupando um armazém existente e licenciado para retém. A Câmara era alheia a tal instalação, mas foi contactada por alguns moradores, que a alertaram para o facto e referiram que no seu entender tal instalação não deveria ser autorizada. Contacto em exposição.
Foi verificada a situação e constatou-se que, de facto, uma firma industrial — FAPE — havia já montado todo o seu equipamento no aludido armazém, o que representava um investimento de várias dezenas de milhares de contos.
Chamei eu próprio o responsável da aludida firma e disse-lhe que a Câmara não aceitaria a sua instalação.
Perante tal facto a firma em causa fez as mais diversas diligências, exerceu as mais variadas pressões. Aduziu os gravíssimos prejuízos que sobre ela recairiam, os quais provavelmente a matariam à
nascença. Entretanto, a gerência da firma expôs que nenhuma poluição resultaria da sua laboração, que se limitaria a funcionar das 8 às 19 horas e que apenas pedia para laborar um ano, tempo que daria para o arranque e a procura de outro local.
Respondi que ia pôr a questão aos moradores. Pedi, assim, ao primeiro subscritor que fizesse o favor de se avistar comigo. Explicitei-lhe então a situção e procurei saber da sua opinião.
Disse-me na circunstância que lhe parecia mal a instalação, mesmo nas condições e com a precariedade referidas. E lembro-me bem que o morador em questão me observou que a área estava a urbanizar-se e que eu próprio havia mais que uma vez dito que o objectivo estratégico do Município era o de fazer da Maia em cada dia «uma terra onde vale a pena viver». E na altura o mesmo morador — pessoa extremamente correcta — acrescentava que todos sabiam, quando adquiriram ou construíram as suas casas, que ali estava implantada uma empresa industrial, mas que a tal nova unidade lhes desagradava. Perante os factos, com todas as consequências, a pretensão da nova instalação foi recusada, facto que me trouxe, em entrevista que concedi aos respectivos interessados, as mais dolorosas reacções.
Dias após, os interessados referidos contactaram-me pedindo o seguinte: haviam recebido diversíssimo equipamento; tal equipamento havia sido instalado por montadores do próprio fornecedor, que era estrangeiro, e pediam que ao Município fornecesse energia apenas durante dois dias com vista a experimentar o equipamento em causa e a verificar se o mesmo se encontrava conforme, uma vez que o banco financiador para fazer o seu pagamento lhes exigia isso mesmo.
Entendi como razoável a petição. Porém, previamente a consentir no abastecimento de energia, telefonei ao morador antes referido e transmiti-lhe o que iria suceder e das razões do facto, solicitando--lhe ainda que fizesse o favor de dar aos moradores locais o devido conhecimento para que não houvesse interpretações incorrectas e toda a gente se mantivesse informada. Era a transparência da posição do presidente da Câmara.
Tudo se passou como foi determinado. A empresa laborou dois dias apenas.
Cerca de três semanas depois chegaram a todos os membros da Câmara cartas iguais àquela que foi remetida a S. Ex.a o Ministro da Administração Interna, sempre acompanhadas também da noticia do Jornal de Notícias.
Curiosamente a carta em causa só não foi dirigida ao presidente da Câmara.
O que à partida não é curial e não está de acordo com a transparência posta pelo presidente da Câmara no tratamento com os moradores locais.
Mas o modo como tudo decorreu leva-me a pensar, e por isso aludi ao quê de psicológico da questão, que os moradores iniciaram uma reclamação contra a instalação de uma empresa. O caso foi tratado da maneira que ficou referida. E agora é uma espécie de «vamos à seguinte» noutra espécie de «justa luta». Para talvez a seguir se pensar numa
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terceira, quarta ou quinta, se calhar para acabar numa outra qualquer nem que seja a uma dezena de quilómetros do local.
E tudo isto sem recordarem que a empresa — propriedade de gente muito séria e cumpridora de todos os pontos de vista, referência que obviamente não implica qualquer juízo de valor sobre os moradores — está em obras, como aludiu, obras que se completarão, julgo eu, em cerca de dois meses, e situa-se ali há cerca de 30 anos, quando, quiçá, nenhum dos moradores havia sequer sonhado em radicar-se no local; g) A explicação que dei a V. Ex.a é longa. Mas, conhecendo estes processos, como conheço, adivinho que irei receber agora cartas de não sei quantas entidades a perguntar pelo caso. Obviamente o Sr. Presidente da República até outras altas entidades. E assim para esclarecer a matéria terei apenas de enviar cópia do ofício que faço presente a V. Ex.a
Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos e os protestos da minha mais elevada consideração.
Paços do Concelho da Maia, 16 de Novembro de 1986. — O Presidente da Câmara, José Vieira de Carvalho.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DIRECÇÃO-GERAL DA INDÚSTRIA
Ex.™> Sr. Director-Geral da Qualidade do Ambiente:
Assunto: Poluição diversa provocada por fábrica de luvas em Gueifães, Maia.
Relativamente ao assunto em epígrafe, comunico a V. Ex.a que de acordo com a informação da Delegação Regional do Porto a reclamação é improcedente no que se refere aos inconvenientes apontados.
Aquando da visita da local não foi possível falar com o reclamante por ser desconhecido na área.
Com os melhores cumprimentos.
Direcçâo-Geral da Indústria, 24 de Dezembro de 1986. — Pela Directora-Geral, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.™> Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Respostas aos requerimentos n.*» 756AV (2 a), 757/IV (2.a), 772/IV (2.a), 773/IV (2.a), 787/IV (2.a), 789/IV (2.a), 790/IV (2.a), 799/TV (2.a), 804/IV (2.*), 820/IV (2.a), 844/rv (2.a), 849/TV (2.a), 852/IV (2.a), 866/IV (2.a), 868/rV (2.a), 913/IV (2.a), 915/IV (2.a), 927/IV (2.a), 928/IV (2.a), 938/IV (2.a), 940/rv (2.a), 951/IV (2.a), 978/IV (2.a), 992/IV (2.a), 993/IV (2.a), 1003/1V (2.a), 1019/IV (2.a), 1021/rV (2.a) e 1026/IV (2.a), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre licenças de máquinas de jogo.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 7981, de 29 de Dezembro de 1986, junto tenho a honra de enviar diversas respostas de câmaras municipais, que visam responder às questões do senhor deputado.
Logo que nos sejam remetidas as restantes respostas serão oportunamente enviadas a V. Ex.a
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 4 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE
CÂMARA MUNICIPAL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Terri- tório:
Reportando-me ao ofício de V. Ex.a n.° 79, cumpre-me informar que não é da competência destes serviços despachar favorável ou desfavoravelmente o licenciamento de máquinas de jogo. Estes pedidos, quando existem, são despachados pelo Governo Civil. Mais informo que neste concelho não existe em funcionamento nenhuma destas casas.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Ferreira do Zêzere, 16 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, António Teixeira Antunes.
CÂMARA MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Reportando-me ao vosso oficio-circular n.° 79, informo V. Ex.a de que esta Câmara Municipal deu três pareceres favoráveis para licenciamento de salão de jogos e nenhum desfavorável.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho do Entroncamento, 4 de Fevereiro de 11987. — Pelo Presidente da Câmara, José Pereira da Cunha.
CÂMARA MUNICIPAL DE S. PEDRO DO SUL
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Dando cumprimento ao solicitado no ofício de V. Ex.a n.° 79, cumpre-me informar que esta Câmara Municipal não emitiu qualquer parecer favorável ou desfavorável sobre, licenciamento de máquinas de jogo, existem, no entanto, dois salões de jogos licenciados, pertencentes um a Armando Machado da Cruz e outro a Almeida & Irmão, L.da
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de São Pedro do Sul, 4 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Manuel António Gomes Martins.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA PESQUEIRA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Em resposta ao ofício-circular de 8 de Janeiro de 1987, informo V. Ex.a de que esta Câmara Municipal nunca deu ' qualquer parecer sobre licenciamento de máquinas de jogo. Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de São João da Pesqueira, 8 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, João do Nascimento Costa.
j CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAMAR
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
De harmonia com o vosso ofício-circular n.° 79, tenho a honra de informar V. Ex.a de que até esta data não houve qualquer pedido de licenciamento de máquinas de jogo.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Armamar, 5 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Amândio Cardoso de Carvalho.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA POUCA DE AGUIAR
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Satisfazendo o solicitado no ofício de V. Ex.a n.° 79, tenho a honra de o informar que esta Câmara Municipal deu no ano de 1986 dois pareceres desfavoráveis sobre pedido de instalação de máquinas de jogos.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, 9 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
CÂMARA MUNICIPAL DE VALPAÇOS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Relativamente ao pedido feito no ofício-circular n.° 79, cumpre-me informar V. Ex.a de que não foi pedido a esta Câmara Municipal qualquer parecer.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Valpaços, 26 de Janeiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Francisco Batista Tavares.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVES
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
De acordo com o solicitado no ofício-circular n.° 79, venho informar V. Ex.a de que esta Câmara Municipal não deu qualquer parecer favorável sobre licenciamento de máquinas de jogo.
Apresento a V. Ex.a os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Chaves, 2 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Manuel Branco Teixeira.
CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
De conformidade com o solicitado por V. Ex.a no ofício--circular n.° 79, processo n.° 8.1, datado de 8 de Janeiro do corrente ano, informo que este Município não deu qualquer parecer favorável ou desfavorável sobre o licenciamento de máquinas de jogo.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Chaves, 2 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Mário Marques Pedra.
CÂMARA MUNICIPAL DE GRÂNDOLA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Relativamente ao mencionado no ofício de V. Ex.a n.° 79, tenho a informar que nesta Câmara Municipal deram entrada dois requerimentos a solicitar a viabilidade de licenciamento de máquinas de jogo, aos quais foram dados pareceres desfavoráveis.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Grândola, 18 de Fevereiro de 1987. — Por delegação do Presidente da Camara, o Assessor Autárquico, Francisco Jorge de Brito Costa Luz.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALPIARÇA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 79, cumpre-me informar que não foram pedidos a esta Câmara pareceres sobre licenciamento de máquinas de jogo.
Podendo haver, no entanto, máquinas a funcionar que esta Câmara desconhece.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Alpiarça, 5 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Armindo João Gaspar Pinhão.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA DO CONDE
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Locai e do Ordenamento do Território:
Não sendo possível informar com verdade e rigor quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis deu esta Câmara Municipal sobre licenciamento de máquinas de jogo, informo que o executivo municipal, em reunião de 14 de Março de 1985, tomou a resolução de que junto fotocópia.
A este assunto se refere o vosso ofício-circular n.° 79.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Vila do Conde, 16 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Mário Hermenegildo Moreira de Almeida.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONCHIQUE
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Requerimento do deputado António Sousa Pereira (PRD).
Reporto-me ao assunto referido em epígrafe para informar V. Ex.a de que esta Câmara Municipal não deu um único parecer sobre licenciamento de máquinas de jogo, por o mesmo nunca lhe ter sido solicitado.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Monchique, 5 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Carlos Alberto dos Santos Tuta.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÉVORA
Ex.1"0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Reportando-me ao vosso ofício-circular n.° 79, de 8 do corrente mês, informo V. Ex.a de que no período em que a Câmara teve competência para tal, nunca emitiu nenhum parecer para licenciamento de máquinas de jogos, o que agora é da responsabilidade do Governo Civil.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Évora, 10 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Abílio Dias Fernandes.
CÂMARA MUNICIPAL DE BORBA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Respondendo ao ofício-circular n.° 79, processo n.° 8.1, tenho a honra de informar que no ano findo foi dado parecer favorável sobre localização de uma sala de jogos. No corren-
te ano não foi dado qualquer parecer desse tipo. Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Borba, 13 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, António Joaquim Figueiredo Ferreira.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR
Ex.™» Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Cumpre-me informar V. Ex.a de que só foram dados pareceres favoráveis a duas salas de divertimentos. Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Campo Maior, 6 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Fernando Emiliano Vaz Caraças.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARRONCHES
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Reporto-me ao ofício-circular n.° 79, de 8 do mês transacto, para informar V. Ex.a de que esta autarquia não deu qualquer parecer favorável ou desfavorável sobre licenciamento de máquinas de jogo.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Arronches, 16 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Miguel Joaquim Lagarto.
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Relativamente ao ofício n.° 79 de 8 de Janeiro de 1987, informo V. Ex.a de que não há conhecimento de terem sido emitidos pareceres sobre o licenciamento de máquinas de jogo neste concelho.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Cascais, 18 de Fevereiro de 1987. — O Assessor Autárquico, por substituição, (Assinatura ilegível.}
CÂMARA MUNICIPAL DO CADAVAL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Requerimento do deputado António Sousa Pereira (PRD).
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Relativamente ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.a de que nesta Câmara Municipal houve um parecer favorável e nenhum desfavorável sobre licenciamento de máquinas de jogo.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho do Cadaval, 10 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, João Francisco R. Correia.
salas de jogos, e não ao licenciamento de máquinas, competindo o referido licenciamento ao Governo Civil do Distrito. Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Aveiro, 2 de Fevereiro de 1987. — Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIOLOS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
De acordo com o ofício n.° 79, informo V. Ex.a de que esta Câmara Municipal não deu quaisquer pareceres sobre licenciamento de máquinas de jogo.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Arraiolos, 3 de Fevereiro de 1987. — O Presidente, Joaquim Inácio Charneca Miguel.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE POIARES
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Respondendo ao solicitado no oficio n.° 79, informo V. Ex.a de que no ano findo não houve neste concelho qualquer pedido de licenciamento de máquinas de jogo.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Vila Nova de Poiares, 16 de Fevereirode 1987. —O Presidente da Câmara, JaimeCarlos Marta Soares.
CÂMARA MUNICIPAL DE GÓIS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Em referência ao ofício-circular de V. Ex.a n.° 79, datado de 8 de Janeiro de 1987, informo que esta Câmara Municipal não passou qualquer licença de máquinas de jogo.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Góis, 13 de Fevereiro de 1987. —O Presidente da Câmara, Augusto Nogueira Pereira.
CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Em resposta ao solicitado no ofício de V. Ex.a n.° 79, informo que os serviços competentes desta Câmara Municipal apenas se pronunciam relativamente à localização de
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPOSENDE
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Em referência ao vosso ofício-circular n.° 79, processo 8.1 datado de 8 do corrente, cumpre-me informar V. Ex.a de que esta Câmara Municipal não emitiu qualquer parecer favorável ou desfavorável sobre licenciamento de máquinas de jogo.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Esposende, 20 de Fevereiro de 1987. — PA Presidência da Câmara, Laurentino Veloso Fernandes Torres Losa Faria.
CÂMARA MUNICIPAL DE CELORICO DE BASTO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Satisfazendo o solicitado no ofício-circular n.° 79, de 8 do mês de Janeiro findo, em que solicitava quantos pareceres favoráveis e desfavoráveis deu esta Câmara Municipal sobre licenciamento de máquinas de jogo, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que, tendo aquele ofício sido presente à reunião camarária realizada em 19 do mês de Janeiro findo, foi deliberado informar que esta edilidade não deu qualquer parecer a que se refere aquela circular.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Celorico de Basto, 2 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
CÂMARA MUNICIPAL DE MÉRTOLA
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Satisfazendo ao solicitado de V. Ex.a no ofício-circular n.° 79, de 8 do corrente mês, informo que não foram dados quaisquer pareceres desta Câmara Municipal sobre licenciamento de máquinas de jogo.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Mértola, 5 de Fevereirode 1987. — O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Rosa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOGADOURO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Em resposta ao ofício n.° 79, cumpre-me informar V. Ex.a de que esta Câmara Municipal não deu pareceres favoráveis nem desfavoráveis sobre licenciamentos de máquinas de jogo.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Mogadouro, 3 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA DO DOURO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Cumprindo o solicitado pelo oficio-circular de V. Ex.a n.° 79, informo que durante o ano de 1986 esta Câmara Municipal não deu pareceres sobre o assunto em epígrafe.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Miranda do Douro, 9 de Fevereiro de 1987. — A Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
CÂMARA MUNICIPAL DE AUEZUR
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Relativamente ao assunto exposto no ofício de V. Ex.a n.° 79, cumpre-me informar que esta Câmara Municipal não emitiu qualquer parecer sobre licenciamento de máquinas de jogo.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Aljezur, 6 de Fevereiro, de 1987. — O Presidente da Câmara, João Vieira Gonçalves da Silva.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA COMANDO-GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ao Ministro da Administração Interna:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1033/IV (2.a), do deputado Bartolo de Campos (PRD), relativo à venda de bilhetes de cinema no mercado negro.
Reportando-me ao seu ofício n.° 45-SEG, que trata do assunto em epígrafe, informo V. Ex.a para conhecimento de S. Ex.a o Ministro, o seguinte:
1 — O Comando Distrital da P. S. P. do Porto reconhece o problema existente quanto à venda de bilhetes em locais não apropriados e por um custo muito superior ao real, constituindo tal facto uma das suas preocupações.
2 — Nesse sentido tem aquele Comando Distrital desenvolvido várias acções tendentes a acabar com tal situação, não sendo, porém, tantas quanto desejaria, já que os efectivos escasseiam e têm de acorrer a outras situações onde a sua presença é imprescindível.
3 — Pelo exposto e dada a multiplicidade de missões que aos agentes são cometidas, não é possível àquele Comando assegurar uma fiscalização aturada e contínua nos vários locais e a horas diversas, pelo que se verifica, por vezes, a irregularidade apontada.
Com os melhores cumprimentos.
Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, 19 de Fevereiro de 1987. — O Comandante-Geral Interino, António Correia Ventura Lopes, brigadeiro.
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1070/IV (2.a), do deputado Anselmo Anibal (PCP), sobre o atraso no início das obras do colector Laje-Guia para saneamento da Costa do Estoril.
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a de que as razões principais que levaram ao atraso no arranque das obras relativas ao interceptor Laje-Sassoeiros-Guia foram:
Obtenção de terrenos para estaleiro (instalação do empreiteiro num estaleiro central e auxiliares), encontrando-se resolvido o problema do estaleiro principal e estando a Direcção-Geral do Saneamento Básico em negociações com o Banco Nacional Ultramarino para aluguer de terrenos localizados junto à Colónia Balnear Infantil de o Século;
Acordo da Estação Agronómica Nacional para iniciar e efectuar trabalhos dentro das suas instalações, só agora oficialmente confirmado;
Publicação no Diário da República do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais declarando a utilidade pública dos trabalhos de empreitada;
Obtenção de desenhos de detalhe das infra-estruturas subjacentes e adjacentes à zona em vala do colector (câmaras municipais, TLP, EDP e EPAL) (já obtidos);
Obtenção de áreas para vazadouros dos produtos sobrantes, problema já resolvido pela Câmara Municipal de Oeiras e em discussão com a Camara Municipal de Cascais;
Atraso na adjudicação da empreitada de fiscalização, devido a recursos interpostos por concorrentes. Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do
Território, 27 de Fevereiro de i 987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assumo: Resposta ao requerimento n.° 1098/IV (2.a), dos deputados Arménio de Carvalho e Sá Furtado (PRD), acerca da atribuição de verbas provenientes do totobola e do totoloto.
Em referência ao requerimento n.° 1098/IV/2, apresentado na Assembleia da República pelos deputados Arménio Ramos de Carvalho e Carlos Sá Furtado (PRD), cumpre-nos informar V. Ex.a que a percentagem nos lucros do totobola--totoloto atribuída ao Serviço Nacional de Saúde em 1986 atingiu o montante de 358 483 682$.
Por conta da referida verba foi atribuído o subsídio eventual de 50 000 contos ao Centro Hospitalar de Coimbra, conforme despacho da Sr.a Ministra da Saúde de 2 de Dezembro de 1986. O subsídio em causa destinou-se à reabilitação de deficientes auditivos.
O restante serviu de contrapartida para parte do financiamento concedido no ano findo ao Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Alcoitão, que totalizou 638 604 contos.
Aliás, uma das fontes de receita deste Centro corresponde precisamente a uma quota-parte dos lucros das apostas mútuas desportivas, conforme o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 480/77, de 15 de Novembro.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Saúde, 6 de Março de 1987. —O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1131/ÍV (2.a), do deputado Caio Roque (PS), referente ao estatuto dos trabalhadores das missões diplomáticas e postos consulares.
O Decreto-Lei n.° 451/85, de 28 de Outubro, suscita dúvidas de aplicação, designadamente de ordem constitucional.
Verificou-se igualmente, numa apreciação mais aprofundada das suas disposições — que contou nomeadamente, com a audição dos sindicatos STCDE e SINTAP —, que há a necessidade de assegurar um equilíbrio entre os sistemas remuneratórios correspondentes ao estatuto de função pública e ao estatuto de direito privado, em alternativa ao diploma em apreço.
Constatou-se também a necessidade de harmonizar os interesses dos diferentes grupos de trabalhadores directa ou indirectamente afectados pelo mesmo.
As questões de ordem constitucional e funcional a que se acaba de aludir conduziram o Governo a preparar uma versão alternativa ao Decreto-Lei n.°451/85, de 28 de Outubro, que representa uma fórmula de dar execução aos princípios essenciais daquele diploma, corrigindo-lhe os vícios de que se constatou enfermar.
Esta versão alternativa encontra-se já incluída, estando a decorrer a tramitação habitual conducente à sua aprovação. Foi entretanto dado conhecimento do seu teor aos dois organismos sindicais acima referidos, tendo-se também procedido à sua audição.
Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 9 de Março de 1987.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1153/IV (2.a), do deputado Daniel Bastos (PSD) relativo ao desenvolvimento da agricultura portuguesa.
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 393/87, de 19 de Janeiro, cumpre-me informar o seguinte:
Os subsídios ao gasóleo utilizado na agricultura destinam--se como é do conhecimento geral, a minorar, de algum modo, os custos de produção a que se encontram sujeitas as explorações agrícolas que realmente se servem de várias máquinas que lhes são indispensáveis e para as quais elas demonstrem dispor ainda de condições de trabalho aceitáveis.
Verifica-se, pois, haver uma preocupação de ocupação real na actividade agrícola de qualquer máquina justificada pela exploração, e com esse fim há alguma fiscalização, de forma a o subsídio ao gasóleo corresponder a uma plena utilização.
Se a moralização do referido processo não se tem apresentado facilitada pelo integral cumprimento das normas existentes e que presidem à filosofia da atribuição do referido subsídio, não se vislumbra forma de conseguir o mesmo quanto mais não fosse — ao atribuir-se a «carrinhas» igual benefício.
De facto, crê-se não ser possível, pela acção das juntas de freguesia ou dos próprios serviços, evitar que tal subsídio não fosse beneficiar aquelas viaturas, utilizadas nas mais diversas actividades, mesmo embora também servindo, em percentagem mínima, a agricultura.
De resto, também se supõe não ser desse facto apontado pelo Sr. Deputado que as explorações agrícolas economicamente viáveis, e, portanto, justificadas, passarão a ser inviáveis pela sua falta de rendibilidade.
Sê-lo-ão naturalmente por razões muito diferentes, as quais não são do desconhecimento do Sr. Deputado.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 5 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA DO CONDE
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1225/IV (2.a), da deputada Maria Santos (Indep.), acerca de um projecto de
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II SÉRIE — NÚMERO 56
urbanização para a zona das dunas da Reserva Ornitológica do Mindelo.
Refiro-me ao ofício de V. Ex.a n.° 730 para enviar as plantas solicitadas.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Vila do Conde, 25 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Mário Hermenegildo Moreira de Almeida.
Nota. — As plantas referidas foram entregues ao deputado.
bra — foi publicada ainda em 1986) e outras pendem apenas de assinatura no Ministério das Finanças, a qual se prevê para data(s) muito próxima(s), após o que serão publicadas.
4 — Este conjunto de realizações possibilitará quer a integração na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, quer a progressão na mesma, com observância da legislação em vigor.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Saúde, 9 de Março de 1987. —O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1265/IV (2.a), dos deputados José Magalhães e Odete Santos (PCP), sobre tratamento informático de dados relativos a actividades políticas.
Reportando-me ao ofício n.° 915, processo n.° 913/87, de 12 do corrente mês, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.a o Conselheiro Procurador-Geral da República de comunicar a V. Ex.a que a Procuradoria-Geral da República não organizou nem tem em organização qualquer ficheiro de cidadãos que hajam incorrido no ilícito de dupla subscrição de candidatura presidencial.
Com os melhores cumprimentos.
Procuradoria-Geral da República, 27 de Fevereiro de 1987. — A Secretária, Maria Cristina Tavares Veiga Silva Maltez.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1345/TV (2.a), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre a previsão quanto à publicação de uma portaria regulamentar relativa à situação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.
Relativamente ao requerimento n.° 1345AV/2, do deputado Francisco Barbosa da Costa (PRD), encarrega-me S. Ex.a a Ministra da Saúde de informar:
1 — Está já publicada a Portaria n.° 120/87, de 23 de Fevereiro, que aprova o regime de classificação de serviço dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.
2 — Está em vias de publicação, que se prevê muito breve, um despacho conjunto estabelecendo o regulamento dos concursos de ingresso e acesso dos mesmos técnicos.
3 — Estão já assinadas pela Sr." Ministra da Saúde as portarias de adequação dos quadros de pessoal à carreira reestruturada pelo Decreto-Lei n.° 384-B/85, de 31 de Setembro. Destas, algumas foram já assinadas no Ministério das Finanças e aguardam publicação (note-se que a dos quadros dos HUC — Hospitais da Universidade de Coim-
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado e da Administração Interna:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1353/IV (2.a), do deputado Francisco Fernandes (PRD), sobre a instalação da Escola Nacional de Fogo em Abrantes.
Reportando-me ao ofício de V. Ex.a n.° 242, cumpre-me esclarecer as duas primeiras questões postas pelo Sr. Deputado através do requerimento cuja fotocópia acompanhava o citado ofício:
1 — Não está prevista a instalação da Escola Nacional de Bombeiros em Abrantes.
2 — A localidade escolhida, cujo processo ainda se encontra em curso, foi Sintra, na chamada «Quinta do Anjinho». Esta escolha, feita pela direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, com o parecer favorável da Liga dos Bombeiros Portugueses e do Conselho Superior de Bombeiros, assentou essencialmente nos seguintes considerandos:
2.1. — O terreno propriamente dito possui área necessária para a implantação das estruturas previstas para a Escola Nacional de Bombeiros, com destaque para a existência de alguns edifícios que, com um mínimo de adaptações, permitirão uma utilização imediata;
2.2 — A propriedade dispõe já de infra-estruturas de abastecimento de água (incluindo nascente própria), de energia eléctrica e de saneamento;
2.3 — Proximidade da orla marítima e de áreas florestais, o que permitirá desenvolver os aspectos práticos de cursos especializados em socorros a náufragos e combate a incêndios florestais;
2.4 — Boa facilidade e rapidez de ligação com os serviços centrais do Serviço Nacional de Bombeiros (a cerca de 20 km), com todas as vantagens daí decorrentes na administração da Escola, que lhe é cometida por lei;
2.5 — Facilidades de acesso a todo o País, quer por via rodoviária, quer por via ferroviária;
2.6 — Apoio fácil, dada a sua proximidade, de outras entidades, com destaque para laboratórios de testes, outras escolas de entidades civis e militares, para além de uma grande concentração de corpos de bombeiros voluntários e ainda do batalhão de Sapadores Bombeiros de Lisboa.
Com os melhores cumprimentos.
Serviço Nacional de Bombeiros, 2 de Março de 1987. — Pelo Presidente da Direcção, (Assinatura ilegível.)
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30 DE MARÇO DE 1987
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MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO GABINETE DO MINISTRO
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1429/IV (2.a), dos deputados Cláudio Percheiro e Joáo Amaral (PCP), solicitando o envio de um exemplar dos estudos efectuados e da proposta apresentada pelo grupo de trabalho constituído no sentido de proceder à revisão da lei dos solos.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 1210, de 16 de Fevereiro de 1986, tenho a honra de informar o seguinte:
Devido a vicissitudes várias, designadamente a demora na designação de representantes de alguns organismos, o grupo de trabalho constituído para proceder à revisão da lei dos solos (Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro) só iniciou os seus trabalhos em Outubro de 1986, pelo que, apesar de os mesmos já se encontrarem em avançado estado de elaboração, ainda não foi apresentada ao Governo qualquer proposta de revisão do referido diploma. Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 6 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1542/TV (2.a), dos deputados Sousa Pereira e Pinho Silva (PRD), relativo à degradação das habitações na zona da Arrábida, na cidade do Porto.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 1405, de 20 de Fevereiro de 1987, tenho a honra de informar que o requerimento dos deputados, Sousa Pereira e José P. Silva (PRD) foi enviado à Câmara Municipal do Porto para obtenção dos indispensáveis esclarecimentos.
Logo que este Gabinete tenha conhecimento da resposta, será enviada a esse Gabinete.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 6 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1550/TV (2.a), do deputado Pinho Silva (PRD), acerca da venda de madeiras de pinheiro dos baldios.
Com referência ao ofício n.° 1455/87, de 25 de Fevereiro, informo V. Ex.a de que a cópia do requerimento mencionado em epígrafe foi nesta data remetida ao Ministério do Plano e da Administração do Território, em virtude de se tratar de assunto da competência daquele departamento.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 6 de Março, de 1987. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1551/IV (2.a), do deputado Pinho Silva (PRD), relativo à situação de trabalhadores da SOGRAPE.
Em referência ao assunto acima indicado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de informar VV. Ex.^ do seguinte:
a) Em 21 de Novembro de 1986 deu entrada no Ministério do Trabalho e Segurança Social um processo de despedimento colectivo apresentado por SOGRAPE, Vinhos de Portugal, S. A. R. L., abrangendo 42 trabalhadores da linha de engarrafamento de Vila Real.
b) Em 18 de Dezembro de 1986, a empresa reduz para dezanove o número de trabalhadores a despedir colectivamente, por os restantes 22 terem entretanto aceitado cessações por mútuo acordo e outro trabalhador ter sido «repescado» para permanecer na empresa.
c) O relativamente elevado número de cessações por mútuo acordo — a maioria delas já no decurso do processo de despedimento colectivo — é significativo do esforço feito para reduzir o âmbito do despedimento ao mínimo necessário.
d) No decorrer do processo, a empresa revela alguma preocupação social ao evitar o despedimento de casais nela empregados, bem como a tentativa de transferências de trabalhadores para outras unidades, o que eles não aceitaram.
e) Em 8 e 19 de Janeiro e 10 de Fevereiro de 1987, o processo foi objecto de um longo estudo económico, tendo o mesmo, respectivamente, obtido pareceres em sentido favorável ao requerido despedimento colectivo.
Em 11 de Fevereiro de 1987, o processo encontra-se formalmente completo e as razões determinantes do requerido despedimento e as actividades que ainda subsistem na unidade de Vila Real são a justificação do critério de selecção dos trabalhadores a despedir, pelo que foi considerado preenchido o correspondente requisito legal.
Face a todos os factos expostos, S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social autorizou, em 12 de Fevereiro de 1987, o despedimento colectivo de dezanove trabalhadores, e não de 54, como é referido no requerimento do Sr. Deputado.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 5 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
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II SÉRIE — NÚMERO 56
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex."» Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1560/IV (2.a), do deputado Caio Roque (PS), solicitando o envio de um exemplar do Livro Branco da Defesa Nacional.
De acordo com o solicitado através do ofício n.° 1470/87, de 25 de Fevereiro, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de enviar a V. Ex.a um exemplar do Livro Branco da Defesa Nacional, destinado ao Sr. Deputado Victor Caio Roque (PS).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 5 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, A. Orlando Queiroz, brigadeiro piloto aviador.
Nota. — O exemplar referido foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1647/TV (2.a), do deputado José Magalhães (PCP), solicitando o envio de uma publicação.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° ¡673, de 6 de Março de 1987, junto tenho a honra de enviar, como resposta, a seguinte publicação:
Desenvolvimento e Administração do Território — Discursos. Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 10 de Março de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara A. Ferreira.
Nota. — A publicação referida foi entregue ao deputado.
PREÇO DESTE* NÚMERO: 208$00
Depósito legal n.º 8818/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.