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II SÉRIE — NÚMERO 57

PROJECTO DE LEI N.a 394/IV

SOBRE A UTILIZAÇÃO DE JOGADORES ESTRANGEIROS NO FUTEBOL PORTUGUÊS

Tem suscitado vivas apreensões a quantos reflectem o fenómeno desportivo, em especial nos domínios do futebol profissional, o recente recurso a jogadores estrangeiros para formação das equipas.

Mais do que radiografar as causas profundas que conduziram a esta situação indébita, importa, tendo a consciência da nocividade do facto, ensejar os adequados mecanismos normativos no sentido de mudança a muito curto prazo.

Se não parece de extirpar em absoluto a prática da inclusão de atletas não nacionais no plantel das organizações que disputam os campeonatos, sobretudo os da 1 Divisão, já se reputa perigoso todo o excesso a que se assiste. Com efeito, como têm acentuado relevantes personalidades ligadas à esfera a que nos reportamos, o quadre vigente provoca irreparáveis prejuízos ao nosso futebol: impede o apuro de forma de boa percentagem de praticantes portugueses, afastando-os da competitividade sadia e rendibilizadora; bloqueia o desenvolvimento integral, desde as camadas saídas dos escalões juniores, dos futebolistas gerados nas diversas colectividades do País; não potencia as riquíssimas virtualidades que se detectam na juventude, apesar das gritantes carências na área do desporto escolar. Ademais, descura, de modo inquietante, a preparação de um futuro que se deseja pródigo de realizações desportivas. Não podemos continuar a cantar as glórias do Mundial de 1966 ou do Europeu de 1982 como quem, na hora de arquitectar responsalvclmente o devir, prefere ignorar os problemas c magnificar as pratas da casa onde mora a precariedade. Não é aceitável viver à espera do aflorar de epifenómenos ou inusitados êxitos, sem velar pelos cuidados que os viabilizam, mercê de um labor lúcido, regular c apoiado.

Graves acontecimentos têm enodoado, antes e depois de Saltillo, o panorama global do futebol português. É fundamental não pactuar com a inércia, os erros e as ilegalidades. O que agora se propõe, não ferindo os acordos estabelecidos pelo Estado com organismos internacionais, nem pondo em causa o direito à livre contratação, visa. fomentar, mediante uma medida pontual, a extensão c o progresso da actividade futebolística. Impede, no imediato, a proliferação de equipas constituídas basicamente por profissionais estrangeiros, reduzindo o número dc actuantes por desafio a uma expressão que se considera ajustada à harmonização dos diferentes e contraditórios interesses cm jogo.

O articulado que se segue resultou dc um debate cuidadoso e acolheu as sugestões, as inquietações c os propósitos de uma maioria significativa dos que cm Portugal se ocupam da problemática do futebol. É uma proposta de trabalho que se entende idónea c justa, sem que se lenha por fechada a contributos enriquecedores. A abertura do processo legislativo concorrerá certamente para uma lei extremamente necessária e tecnicamente escorreita.

Daí que os deputados abaixo assinados apresentem o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.B As equipas portuguesas dc futebol que disputam os diferentes campeonatos nacionais ficam sujeitas, no que se refere à utilização de jogadores que, cm razão da nacionalidade, não possam integrar as selecções portuguesas da modalidade, ao disposto no artigo seguinte.

Art 2.9 Cada equipa poderá recorrer, por desafio, à utilização dc futebolistas estrangeiros até um máximo dc

cinco na época de 1987-1988, quatro na de 1988-1989, três na de 1989-1990 e dois nas seguintes.

§ único. Para efeitos do ,estabelecido no presente artigo, contam-se as substituições realizadas no decurso dc cada partida.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1987.

Assembleia da República, 19 de Março de 1987. — Os Deputados: Amónio Osório (PCP)— Manuel Alegre (PS) — António Feu (PRD): — José Manuel Mendes (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

Requerimento n.« 1866/1V (2.*)

Ex."- Sr. Presidente da Assembleia da República:

A unidade dc internamento (hospital) do Centro dc Saúde de (-ale encontra-se em condições de perfeita degradação, quer no que respeita às instalações, quer aos equipamentos. Desde há longos anos necessita esta unidade dc saúde de obras urgentes, sempre prometidas, sempre adiadas e nunca terminadas.

Também a falta de pessoal, nomeadamente médicos, enfermeiros c auxiliares, contribui para a má qualidade dos serviços aí prestados c torna difícil, quando não impossível, o acesso aos cuidados de saúde a que a população do concelho tem direito.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:

1) Vai o Ministério da Saúde reclassificar o Hospital de Fafe como distrital? A que nível?

2) Quando tenciona o Ministério recomeçar as obras neste Hospital, tendo cm vista a sua conclusão?

3) De que verbas dispõe o Ministério da Saúde para esse fim?

4) Que pessoal, nomeadamente médico c dc enfermagem, tenciona o Ministério da Saúde nomear para que esta unidade dc saúde atinja o seu pleno funcionamento, para poder satisfazer os interesses e necessidades dos cuidados de saúde a que a população tem direito?

Assembleia da República, 19 de Março dc 1987.— Os Depuuidos do PCP: José Vitoriano—José Manuel Mendes— Vidigal Amaro.

Requerimento n.« 1887/IV (2.8)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Tribunal Judicial dc Coruche cnconira-sc instalado em péssimas condições.Tal situação acarreta inconvenientes dc toda a ordem, a, que urge por cobro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais cm vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Justiça, o seguinte esclarecimento:

a) Para quando está prevista a construção do novo Tribunal Judicial da Comarca dc Coruche?

Assembleia da República, 19 de Março dc 1987.— O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

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