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II SÉRIE - NÚMERO 59

Artigo 10.°

Filhos de trabalhadores com salários em atraso

O disposto na presente lei aplica-se, dentro dos limites nela fixados, aos menores em cujos agregados familiares se verifique a situação de um dos seus elementos ter salários em atraso há mais de 30 dias, independentemente do ano escolar em que tal situação ocorra.

Artigo 11.°

Perda do posto de trabalho

O disposto na presente lei, dentro dos limites nela fixados, aplica-se igualmente aos menores em cujos agregados familiares se tenha verificado, fora do prazo legalmente fixado para a apresentação de requerimento para a concessão de subsídios, a cessação do contrato de trabalho de um dos seus elementos.

CAPÍTULO III Cursos de formação profissional

Artigo 12.° Acesso

1 — O Governo, através de decreto-lei, criará cursos de formação profissional, de acordo com o artigo 19." da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, aos quais terão acesso aos menores que não tenham concluído ou que não possam concluir a escolaridade obrigatória até à data limite desta e que tenham prestado qualquer espécie de trabalho até à data da entrada em vigor da presente lei ou que se encontrem a trabalhar nessa mesma data.

2 — Verificando-se as condições e os requisitos previstos no capítulo » da presente lei, os menores que ingressem nos cursos de formação profissional terão direito aos subsídios sociais equivalentes aos referidos naquele capítulo, acrescidos ainda do pagamento das despesas com transportes.

Artigo 13.° Efectivação do direito i frequência dos cursos

1 — As empresas a quem os menores referidos no artigo anterior prestem ou tenham prestado trabalho comunicarão à Inspecção do Trabalho, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, a identificação dos menores naquela situação.

2 — A mesma comunicação pode ainda ser feita pelos menores no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

3 — A Inspecção do Trabalho procederá à verificação da veracidade daquelas comunicações, após o que os menores serão notificados, na pessoa do seu legal representante, de que poderão inscrever-se nos cursos de formação profissional e das condições e requisitos a que obedece a atribuição de subsídios.

Artigo 14.° Multas

No caso de incumprimento do n.° 1 do artigo anterior, o transgressor ficará sujeito a multa entre 5000$ a 50 000$ por cada menor em relação ao qual se verifique a infracção.

CAPÍTULO IV

Das medidas penais

Artigo 15.° Exploração de trabalho infantil

1 — Comete o crime de exploração de trabalho infantil quem mantiver ao seu serviço, seja qual for o vínculo, menor com idade inferior à idade mínima legalmente estabelecida para a prestação de qualquer espécie de trabalho.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 153.°, n.° 1, do Código Penal, quem cometer o crime previsto no número anterior será punido com a pena de prisão de 100 a 200 dias.

3 — A negligência é sempre punida.

4 — A pena referida no número anterior não poderá ser suspensa nos casos de concurso do mesmo tipo de crime ou de crime continuado.

Artigo 16.° Agravamento da pena

1 — Quem cometer crime de exploração de trabalho infantil após ter sofrido condenação nos termos do artigo anterior será punido com prisão até três anos se entre a prática do crime e a condenação anterior tiverem decorrido menos de cinco anos.

2 — A pena referida no número anterior não poderá ser suspensa.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.° Vigências

Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas . necessárias à execução das disposições de expressão pecuniária da presente lei, as quais entrarão em vigor no termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Artigo 18.°

Prazos para a constituição das comissões

As comissões previstas no presente diploma serão constituídas no prazo máximo de 30 dias a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 1987. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — António Mota — Jorge Patrício — José Magalhães — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 398/IV

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.° 272-A/81, OE 30 DE SETEMBRO (CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO)

No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 272-A/81, que aprovou o Código de Processo do Trabalho, afirmava--se ser necessário permitir o debate público e previa-se mesmo (no artigo 2." do decreto preambular) a introdução de alterações resultantes desse debate.

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