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II SÉRIE — NÚMERO 60

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRA9L

Nos termos do n.° 1 do artigo 132.°, da alínea b) do artigo \66.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, a Assembleia da República dá assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República ao Brasil, entre os dias 24 de Março e 5 de Abril de 1987.

Aprovada em 12 de Março de 1987.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Alves Marques Júnior.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República, nas suas reuniões plenárias de 22 e 29 de Janeiro de 1987, resolveu, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), e 169.°, n.0 4, da Constituição e 15.° e 22.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, eleger para o Conselho de Comunicação Social os seguintes cidadãos:

Augusto José de Freitas Abelaira; Francisco José Sousa Tavares.

Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 3/87 PL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 13 de Março de 1987, deliberou não ser permitido fumar na sala das sessões e nas galerias da sala das sessões da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de Março de 1987. — O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Alves Marques Júnior.

PROPOSTA DE LEI N.° 53/IV TAXAS DA RTP E RDP MA REGIÃO AUTÓNOMA

A Radiotelevisão Portuguesa tem apenas um canal na Região Autónoma da Madeira e, em consequência, tem como em função da própria programação, muito menos tempo de emissão do que no continente.

No entanto, a população da Região Autónoma paga uma taxa de valor igual ao cobrado no continente, o que contraria os princípios dos artigos 13.°e231.°, n.° 1, da Constituição da República.

Também a taxa de radiodifusão cobrada na Região Autónoma da Madeira, reverte apenas em favor da RDP, E. P., em manifesto tratamento desigual das outras empresas de radiodifusão legalizadas, já que aquela pode dedicar-se a actividades publicitárias e também difundir menor tempo de emissão em relação ao conjunto do continente.

Sucede ainda que alguns importantes investimentos na Região Autónoma da Madeira das empresas públicas de Radiotelevisão e de Radiodifusão foram suportadas, não pelas referidas empresas, mas pelo orçamento regional, apesar de à RTP, E. P., e à RDP, E. P., caber assumirem-se, sob tutela do Estado, vectores fundamentais de unidade nacional.

Assim, urge proceder a alguns ajustamentos, peloque, nos termos do artigo 229.°, alínea c), da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Pela utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão na Região Autónoma da Madeira, o titular de cada registo de televisão fica obrigado ao pagamento de um valor igual a 60% da taxa fixada por portaria a nível nacional.

Art. 2.° A receita da taxa de radiodifusão cobrada na Região Autónoma da Madeira será dividida proporcionalmente pelo Centro Regional da Madeira da RDP, E. P., e pelas outras empresas de radiodifusão, legalizadas e em actividade.

Art.0 3.° A distribuição das verbas far-se-á proporcionalmente ao total dos tempos de emissão de cada empresa, devidamente apurado pelo Governo Regional.

Art.0 4.° A entidade cobradora da taxa entregará no mês de Janeiro de cada ano, às empresas referidas no artigo 2.°, os montantes resultantes da cobrança ao longo do ano anterior.

Art.0 5.° A presente lei entra em vigor a partir do dia Ide Janeiro de 1988.

Aprovado em Sessão Plenária de 19 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Práxedes Ferrai Mendonça.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 11/IV

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Artigo único. E aprovada para ratificação a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 28 de Junho de 1978, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução em língua portuguesa acompanham a presente Resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. —O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pires de Miranda.

Convention between the Portuguese Republic and the Czechoslovak Socialist Republic for the avoidance of Double Taxation with Respect to Taxes on Income

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