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II SÉRIE — NÚMERO 60

ARTICLE 28 Termination

This Convention shall remain in force until terminated by a Contracting State. Either Contracting State may terminate the Convention, through diplomatic channels, by giving notice of termination at least six months before the end of any calendar year. In such event, the Convention shall cease to have effect:

a) In respect of taxes withheld at sorce, the fact giving rise to them appearing on or after the 1st January in the calendar year next following that in which the notice is giving;

b) In respect of other taxes on income, as to income arising on or after the 1st January in the calendar year next following that in which the notice is given.

Done at Lisbon this 28th day of June 1978 in duplicate in the english language.

For the Portuguese Republic:

Vitor de Sd Machado, Ministro dos Negocios Estrangeiros.

For the Czechoslovak Socialist Republic:

Bohuslav Chnoupek, Ministro dos Negocios Estrangeiros.

Convenção entre a República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

A República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia, estando cientes da necessidade de facilitar o comércio e encorajar a cooperação económica em conformidade com o Acto Final da Conferência sobre a Segurança e Cooperação na Europa, decidiram concluir a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. Para tal efeito, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO Io Pessoas toadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2> Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes ou suas subdivisões políticas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total õu sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que aConvenção se aplica são:

a) Relativamente à Checoslováquia:

1.° Os impostos sobre lucros (odvod ze zisku a dan zc zisku);

2.° O imposto sobre salários (dan" ze mzdy);

3.° O imposto sobre o rendimento das actividades literárias e artísticas (dari z pfijmfi z literární a umElecké finnosti);

4.° O imposto agrícola (dáfi zemídSlská);

5.° O imposto sobre o rendimento da população (daS z prijmfi zobyvatelstva);

6.° O imposto sobre os imóveis construídos (dah* domovní) «a seguir referidos pela designação de» imposto checoslovaco.

b) Relativamente a Portugal:

1.° A Contribuição Predial;

2.° O imposto sobre a indústria agrícola;

3.° A contribuição industrial;

4.° O imposto de capitais;

5.° O imposto profissional;

.6.° O imposto complementar;

7.° O imposto de mais-valias; . 8.° O imposto sobre o rendimento do petróleo;

9.° Os adicionais dos impostos precedentes;

10.° Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos precedentes e os adicionais correspondentes, a seguir referidos pela designação de «imposto português».

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outa, no princípio de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.

ARTIGO 3.°'

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Checoslováquia» significa a República Socialista da Checoslováquia;

b) O termo «Portugal» usado em sentido geográfico significa o território de Portugal situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental, uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Checoslováquia ou Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou quaiquer outro agrupamento de pessoas;

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