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II SÉRIE — NÚMERO 60

4 — Articulação com o Programa do Governo:

A Convenção está em concordância com uma das principais orientações do Programa do X Governo Constitucional: «na sua acção corrente a diplomacia portuguesa, sem prejuízo de actuação nos campos político e cultural, dará ênfase crescente à dimensão económica do relacionamento entre os povos e, em particular, à defesa dos interesses comerciais portugueses no mundo» (capítulo 5, Política Externa).

5 — Nota para os Órgãos da Comunicação Social:

Atendendo à intensificação da cooperação em diversos domínios entre Portugal e a Checoslováquia e estando ciente da necessidade de facilitar o comércio dentro do espírito da dimensão económica do relacionamento entre os povos e, em particular, tendo em vista os interesses comerciais portugueses no mundo, tal como definido no capítulo 5.° do seu programa, o Governo aprovou uma proposta de Resolução, que aprova para ratificação a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento que será submetida à necessária aprovação da Assembleia da República.

6 — Pareceres previstos no Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro — não aplicável.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o Projecto de Lei n.* 274/IV (Lei de Bases dos Meios Audiovisuais)

O Partido Socialista apresentou um projecto de lei de bases dos meios áudio-visuais, visando a regulamentação do exercício de actividade de radiodifusão sonora e de televisão, bem como o estabelecimento de regras atinentes ao modo de actuação das empresas que têm por objecto esta actividade.

No presente parecer exclui-se a apreciação do capítulo v, relativo ao modelo de gestão das empresas públicas de rádio e de televisão, tendo em consideração que os seus autores entenderam que esta matéria ficará a aguardar outra oportunidade, sendo, em consequência, desanexada do projecto que vai subir a Plenário para efeitos de discussão e votação.

De igual modo, também não se apreciam os normativos relativos ao exercício da actividade de radiodifusão (licenciamentos) uma vez que, recentemente, foi publicada a Lei n.0 8/87, de 11 de Março, e está em fase de ultimação uma lei sobre actividades de radiodifusão.

Posto isto, passaremos à análise do projecto do Partido Socialista, circunscrevendo esta aos restantes capítulos que se ocupam da actividade de televisão e outras matérias conexas.

A Constituição da República estatui no seu artigo 38.°, n.° 7, que «a televisão não pode ser objecto de propriedade privada», o que tem suscitado ampla e controversa interpretação político-jurídica largamente representativa das várias correntes de opinião, pondo em relevo, ao longo dos tempos, uma questão que tem merecido dos homens políticos, dos juristas, e na generalidade, da própria sociedade uma importância fundamental no âmbito dos meios de comunicação social.

Uns têm defendido a impossibilidade constitucional de cindir a titularidade do direito de propriedade do modo social

de gestão, outros, pelo contrário, sustentam a legitimidade de tal distinção, enquanto outros ainda entendem que tal questão poderá ser resolvida por lei ordinária através da figura jurídica da concessão.

O projecto do PS enfoca-se logo no seu preâmbulo, como valores fundamentais a prosseguir e a realizar, a liberdade, o pluralismo e a isenção da programação e da informação e, no seu dizer, para serem alcançados «é fundamental que se instituam os mecanismos necessários, dando aos critérios da competência e do profissionalismo, da concorrência e do pluralismo, da estabilidade e da responsabilidade o seu justo valor».

É assim que o capítulo l, «Disposições gerais», consagra a possibilidade de a actividade de televisão poder ser exercida quer por entidades privadas quer por entidades públicas, recorrendo-se à figura da concessão para operar a transferência do exercício da actividade para empresas privadas.

Relativamente às empresas públicas admite-se a constituição de assembleias de opinião, visando uma maior participação dos telespectadores acerca do conteúdo das emissões e cria-se um conselho nacional do áudio-visual, a funcionar junto da Assembleia da República, como órgão independente, que tem como atribuições poderes de natureza administrativa e apresenta uma composição ampla.

Com a inovação apresentada pelo Instituto Nacional da Imagem e do Som (capítulo iv), dá-se nova forma à preocupação já existente na legislação anterior (Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro), assegurada pelo Museu da Televisão e pela Filmoteca Nacional.

De igual modo se configura a existência de um conselho permanente de teledifusão com funções de coordenação dos planos relativos à gestão das redes de emissão, transmissão e retransmissão e ainda à aplicação de novas tecnologias de teledifusão.

Nos capítulos vil, vm e ix mantêm-se consagrados os direitos de antena, de réplica política dos partidos de oposição, de resposta ou de rectificação.

As formas de responsabilidade previstas abrangem matéria disciplinar, civil e criminal. No capítulo das disposições penais as multas aplicáveis aos infractores estão estabelecidas em dias, mas a multa envolve sempre um critério pecuniário que não vem expresso. No que respeita ao artigo 82.° do projecto refere-se uma figura em desuso no nosso direito — a contravenção — substituída pelo regime de contra-ordenações, desde a entrada em vigor do Código Penal de 2982.

Em conclusão e face ao exposto no presente parecer, esta Comissão é de opinião que a presente iniciativa legislativa, com exclusão do seu capítulo v, reúne condições de subir a Plenário a fim de aí ser discutida e votada.

Palácio de São Bento, 24 de Março de \987. — Pelo Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. — O relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Relatório e Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos da lei n.» 381/IV (intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à participação úe Portugal nb Comunidades Europeias), 385JIY dartieipsçãa te

Assembleia da República oa formulação de políticas comunitárias)

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