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II SÉRIE — NÚMERO 60

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 387/IV

Alguns deputados do Centro Democrático Social apresentaram o projecto de lei em epígrafe que regulamenta o exercício da actividade de radiotelevisão no território nacional.

O mencionado projecto faz a distinção entre «sistema de distribuição» e exercício da actividade da radiotelevisão, mantendo o primeiro na propriedade do Estado mas podendo a segunda ser exercida pela empresa pública RTP e por empresas privadas.

A exploração do meio televisivo por entidade privada tem por base o acto administrativo da concessão, disputando, em concurso público, as empresas interessadas o acesso à referida actividade.

A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 38.°, n.° 7, estatui que «a televisão não pode ser objecto de propriedade privada», o que tem gerado larga controvérsia na doutrina relativa à sua interpretação, defendendo uns a impossibilidade de cindir propriedade e gestão, outros defendem o contrário e outros ainda entendem que está perante uma questão em aberto a resolver por lei ordinária.

O projecto do CDS, em análise, defende a abertura da televisão à iniciativa privada, através do recurso ao acto jurídico de concessão a efectuar por concurso público.

Por outro lado prevê, sem pôr em causa a competência administrativa do Governo, um Conselho de Radiotelevisão, com atribuições consultivas de fiscalização e de participação.

O mencionado Conselho, constituído por treze elementos, prevê a duração do mandato por três anos apenas para o seu presidente, nada dizendo sobre os demais membros.

Face ao exposto e em conclusão é parecer desta Comissão, votado por maioria, que o projecto em apreço reúne condições de subir a Plenário, a fim de ser discutido e votado.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1987. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei o.0 3897IV (garante o acesso à jurisprudência dos tribunais superiores)

1 — O presente projecto surge na sequência e como complemento do projecto, também da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do PCP, relativo ao acesso ao direito e aos tribunais.

Em bom rigor, contempla mais uma medida tendente à concretização do acesso à informação jurídica, que bem se enquadraria nas que naquele projecto se prevêem. Nem tudo lembra o mesmo tempo. Mas é de todo o ponto conveniente uma reflexão conjunta dos dois projectos, a possibilitar a sua oportuna fusão. ,

2 — O que em concreto se propõe é algo cuja falta só pode levar-se à conta de manifesto desinteresse — se não desleixo — em habilitar os profissionais do foro, os estudiosos do direito e os cidadãos em geral — a quem a lei não perdoa o seu desconhecimento — com elementos de informação básicos para o seu trabalho e a sua consciente integração na sociedade.

As iniciativas parcelares e avulsas que têm sido tentadas, geradoras de autênticas raridades bibliográficas se aguçam o apetite dos estudiosos não têm chegado para lhes facultar uma visão unitária do sistema.

Impreparado para apreender complexas doutrinas jurídicas, o cidadão apreende facilmente o direito ao nível da sua aplicação concreta. É aí que ele se lhe revela como algo que tem a ver com a sua vida.

E se um dos defeitos comummente reconhecidos ao nosso sistema jurídico de base romanística, em confronto com o pragmatismo do sistema anglo-saxónico, é fazer prevalecer uma abordagem teórica sobre uma visão pragmática, sem dúvida que o concreto conhecimento das decisões dos nossos tribunais contribui fortemente para aproximar o nosso direito de uma ciência de casos. Ao nível do caso concreto, o direito pode ser mais eficaz como disciplina cívica e como advertência ética.

3 — A concreta solução sugerida é, ela própria, um exemplo de pragmatismo. Não busca o óptimo, nem sequer o bom. Fica-se pelo viável.

Publicam-se as leis? Dê-se igual publicidade — nem mais nem menos — às decisões que as aplicam. Só isto.

Não faltará quem diga que, na prática, tudo se traduzirá em mais uns tantos calhamaços de papel impresso que ninguém lê. E que imprimi-los exigirá meios que não abundam.

Eis uma objecção que se não aceita num país em que pululam as publicações oficiais rigorosamente inúteis. Estas, não o serão. E se o cidadão, de conta própria, vier a desprezar esse básico instrumento de formação cívica, ter-se-á ao menos retirado legitimidade à sua queixa de que é obrigado a respeitar regras que desconhece.

E claro que este é apenas um aspecto, e de pormenor, da monumental desinformação jurídica que entre nós é regra secular. Não se julgue que, feito isto, poderemos voltar a adormecer sobre o colchão da rotina. Mas outras medidas se contemplam naquele outro projecto. Outras irão saindo da nossa imaginação criadora. O que é preciso é uma clara vontade política de pôr termo à hipocrisia de continuarmos a manter os cidadãos no desconhecimento do que lhe proibimos que desconheça.

Na especialidade, o projecto poderá ter de acolher normas que desestimulem o que, de outro modo, é prática inveterada: a impontualidade das publicações, o seu atraso crónico, o não envio à Imprensa Nacional das cópias dactilografadas (incluem-se nesta menção as pragmatíssimas fotocópias?) ao contrário do que se prevê, etc.

Questões de pormenor, do género da que pode colocar-se a partir da expressão «decisões proferidas no mês precedente», sem referência ao transito, ou da previsão da agregação por tribunal e não por assunto, ou ainda da publicação de decisões dos tribunais judiciais de 2.a instância sem curar de relacioná-las com as do Supremo que as modifiquem ou confirmem, terào o seu lugar e momento próprios.

De momento, impõe-se a conclusão de que estamos perante um projecto que dá cumprimento parcial a uma exigência constitucional e a uma necessidade de facto, formalmente escorreito e substancialmente merecedor de acolhimento, pelo que não só pode como deve subir a Plenário para discussão em conjunto com o projecto n.° 342/IV, de que constitui suplemento.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1987. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e relator, António de Almeida Santos.

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