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II SÉRIE — NÚMERO 66

dentes da República ali previsto já foi objecto de lei especial, esta proposta foi aprovada por maioria, com os votos contra do PRD.

Foi ainda proposto por deputados do Grupo Parlamentar do PSD o aditamento de um novo n.° 5 ao artigo 24.°, do seguinte teor:

Para efeitos de contagem do tempo, referido no n.° 1, e tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.° 2 do artigo 26.°

Com base na consideração de que o cargo de governador civil é, sem dúvida, um cargo tipicamente político, e ainda na de que, à data da aprovação da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, a referência ao cargo de governador civil foi retirada da respectiva proposta com base no facto de estar em preparação um diploma relativo ao estatuto do governador civil, e que não chegou a ser publicado, no qual era reconhecido aos titulares deste cargo o direito previsto no n.° 1 do artigo 24.°, a proposta em apreço foi aprovada por maioria, com os votos contra do PRD, do PCP e do MDP/CDE, com a redacção adiante mencionada que se entendeu traduzir melhor a intenção da proposta, com a consequente alteração de sistemática, dada a referida eliminação do actual n.° 2. Coube ao novo número o n.° 4 e à nova alínea a letra o).

Em consequência das alterações aprovadas, o artigo 24.° passará a ter a seguinte, redacção:

1 —....................................................

2 —(Actual n.° 3.)

3 — (Actual n." 4.)

4 — Para efeitos da contagem do tempo referido no n.° 1 é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.° 2 do artigo 26.°

5 —(Actual n.° 5.)

1.5 — Art. 26.° — Deputados do Grupo Parlamentar do PS propõem a alteração do n.° 2 do artigo 26.° no sentido de nele se incluir a menção das seguintes funções:

Secretário Adjunto do Governo de Macau;

Procurador-Geral da República;

Presidente do Tribunal de Contas;

Alto-Cornissário para a Corrupção;

Membro do Conselho de Comunicação Social.

Com base na consideração de que, quanto ao lugar de Secretário Adjunto do Governo de Macau, se trata de função equiparada à de secretário de Estado; quanto ao lugar de Alto-Comissário para a Corrupção, de função equiparada à de ministro; quanto aos restantes, de funções de dignidade e remuneração equiparáveis àquelas a que se referem as alíneas /) a p); enfim, quanto a todas elas, o fundamento da identidade de razão, a Comissão, por maioria, com os votos contra do PRD, aprovou esta proposta.

Da mesma proposta consta ainda o acrescento de um novo n.° 3, do seguinte teor:

3 — A subvenção mensal vitalícia será ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o de gestor público,

não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°

Com base na consideração de que esta regra geral se justifica por identidade de razão, relativamente à menção expressa dos cargos constantes do n.° 2, a Comissão aprovou por maioria, com os votos contra do PRD, esta proposta.

Em consequência, o artigo 26.° passaria a ter a seguinte redacção global:

1 — (Igual ao actual n.° 1.)

2— A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:

a) [Igual à actual alínea a).];

b) [Igual à actual alínea b).];

c) [Iguul à actual alínea c).];

d) [Igual à actual alínea d).];

e) [Igual à actual alínea e).); }) [Igual à actual alínea }).];

g) [Igual à actual alínea g).J;

h) Governador e Secretário Adjunto do Governo de Macau;

i) [Igual à actual alínea i).J;

j) Alto-Comissário contra a Corrupção; /) Procurador-Geral da República; m) Presidente do Tribunal de Contas; «) Presidente e vice-presidente do Conselho

Nacional do Plano; o) [Igual à actual alínea I).]; p) Membro do Conselho de Comunicação

Social;

q) [Igual à actual alínea m).]; r) [Igual à actual alínea n).]; s) [Igual à actual alínea o).]; t) [Igual à actual alínea p).J.

3 — A subvenção mensal vitalícia será ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o de gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°

1.6 — Art. 27.° — Deputados do Grupo Parlamentar do PS propuseram a alteração do n.° 1 deste artigo, que passaria a ter a seguinte redacção:

1 — A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.° é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, até um limite global, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.° 334/ 85, de 20 de Agosto.

Com fundamento em que a alteração proposta se baseia no facto de, entretanto, ter sido publicado o Decreto-Lei n.° 334/85, de 20 de Agosto, que deu cumprimento ao disposto no n." 1 do artigo 27.° em vigor; considerando, no entanto, que 6 de toda a vantagem que em vez de uma simples remissão para 0 disposto daquele decreto se transcreve —com as necessárias adaptações— o que nele se dispõe, a Co-

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