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10 DE ABRIL DE 1987

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missão, por maioria, com o voto contra do PRD, aprovou a seguinte redacção para o artigo 27.°:

1 — A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.° é cumula vel com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.M 410/74 e 607/74, de 5 de Setembro e 12 de Novembro, respectivamente.

2 — O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.

3 — O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.

4 — (Igual ao actual n.° 2.)

1.7 — Art. 29.° — Deputados do Grupo Parlamentar do PS propõem que ao artigo 29.° se acrescente o seguinte:

[...] desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo ou por o ter sido, nos termos desta lei, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Por ter entendido que se trata de um acrescento justificadamente restritivo, a Comissão votou por maioria, com os votos contra do PRD e do PCP.

Em consequência, o artigo 29.° passaria a ter a seguinte redacção global:

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.°, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50 % do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos desta lei, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

1.8 — Art. 31.° — Deputados do Grupo Parlamentar do PS propuseram a alteração do actual n.° 2 e a inclusão de novos n.°* 2, 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:

2 — O subsídio de reintegração previsto no n.° 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.M 2 e 3 do artigo 26.°

3 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.us 2 e 3 do artigo 26.° antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do montante mensal deste subsídio por cada mês a contar do início das novas funções.

4 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.° e 25.° restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante.

5 — O subsídio de reintegração previsto nr> n.°'l não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.

A Comissão, fundada em que as alterações propostas restringem com justificação e equilíbrio o direito previsto no n.° 1 e disciplinam o respectivo exercício, votou por maioria, com os votos contra do PRD e do PCP, as alterações propostas, pelo que o artigo 31.° passaria a ter a redacção global correspondente ao actual n.° 1 e aos propostos n.os 2, 3, 4 e 5.

1.9 — Novo artigo 3J.°-A. — Deputados do Grupo Parlamentar do PS propuseram a inclusão, entre o actual artigo 31." e o actual artigo 32.°, de um novo artigo, com a seguinte redacção:

Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias além dos expressamente previstos na presente lei.

A Comissão, por ter admitido a existência de outros direitos ou regalias emergentes de disposições legais avulsas; em nome da desejável unidade estatutária dos titulares de cargos políticos; e porque, a justificar-se, se trata de norma de carácter restritivo e clarificador, votou por maioria, com o voto contra do PRD, o proposto novo artigo 31.°-A, ao qual passará a corresponder o artigo 32.°

Por razões sistemáticas, o actual artigo 32.° passará a constituir o artigo 33.°

1.10 — Artigo 4." da proposta dos deputados do Grupo Parlamentar do PS. — Vem proposto que as alterações constantes do projecto de lei subscrito por deputados do Grupo Parlamentar do PS entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

A Comissão, por maioria, com o voto contra do PRD, aprovou essa proposta com referência ao primeiro dia do mês seguinte, pelo que aquele artigo 4." ficará com a seguinte redacção:

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

1.10 — Ainda por maioria, com o voto contra do PRD, a Comissão aprovou a seguinte redacção para a norma transitória referida no antecedente n.° 1.2:

É eliminado o artigo 19.° da Lei 4/85, de 9 de Abril, com eficácia a partir do início da próxima legislatura.

2 — Em consequência das votações supramencionadas, e por se tratar de três projectos que incorporam, todos eles, propostas de alteração pontual da mesma lei, a Comissão deliberou propor à aprovação final global pelo Plenário um texto único que inclui, num primeiro artigo, todas as alterações aprovadas, por ordem crescente de numeração; num segundo artigo, a

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