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II SÉRIE — NÚMERO 66

eliminação do actual artigo 19.°; num terceiro artigo, uma nova disposição aditada; num quarto, as consequentes alterações sistemáticas e, num último artigo, a entrada em vigor. Eis a redacção desse texto:

Artigo 1.° Os artigos a seguir mencionados da Lei 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 16.°— 1 —.....................................

2 —....................................................

3 —....................................................

4 —....................................................

5 —....................................................

6 — Os Vice-Secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no montante de 10 % do respectivo vencimento.

7 — Os deputados referidos nos n.os 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.

Art. 23."— 1 —.....................................

2 — Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.

3 —....................................................

Art. 24.° — 1 —.....................................

2 —(Actual n.° 3.)

3 — (Actual n.° 4.)

4 — Para efeitos da contagem do tempo referido no n.° 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.° 2 do artigo 26.°

5 — (Actual n.° 5.)

Art. 26.°—1 —.....................................

2—....................................................

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ...................................................

d) ...................................................

e) ...................................................

/) ...................................................

g) ............................;......;...............

h) Governador e Secretário Adjunto do Governo de Macau;

0 .:.................................................

/') Alto-Comissário contra a Corrupção;

/) Procurador-Geral da República;

m) Presidente do Tribunal de Contas;

n) Presidente e vice-presidente do Conselho

Nacional do Plano; o) [Igual à actual alínea l).]; p) Membro do Conselho de Comunicação Social;

q) [Igual à actual alínea m).J; r) [Igual à actual alínea n).]; s) [Igual à actual alínea o).];

i) [Igual à actual alínea p).].

3 — A subvenção mensal vitalícia será ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°

Art. 27.°— 1 —A subvenção mensal] vitalícia prevista no artigo 24.° é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Deoretos-Leis n.us 41 C/74 e 607/74, de 5 de Setembro e 12 de Novembro, respectivamente.

2 — O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.

3 — O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Gera! de Aposentações.

4 — (Igual ao actual n.° 2.)

Art. 29.° Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1", ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50 % do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por c ter sido, nos termos desta lei, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Art. 31.°—1 —.....................................

2 — O subsídio de reintegração previsto no n.° 1 só é prccessável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base cio correspondente direito ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26."

3 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que ferem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.05 2 e 3 do artigo 26.° antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do metante mensal deste subsídio por cada mês, a contar do início das novas funções.

4 — Os beneficiários do subsídio dc reintegração que assumam ou reassumam funções e, em razão disso, venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.° e 25° restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por cbsconto mensal naquela subvenção não superior a urn quarto do respectivo montante.

5 — O subsídio de reintegração, previsto no n.° 1 não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular, relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.

Art. 2.° É eliminado o artigo 19.°, da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com eficácia a partir do termo da actual legislatura.

Art. 3.° É introduzido no texto da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, um novo artigo 32.°, com a seguinte redacção:

Art. 32.° Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias além des expressamente previstos na presente lei.

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