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10 DE ABRIL DE 1987

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Art. 4.° O actual artigo 32.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a artigo 33.°, com a redacção actual.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1987.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Relator, António de Almeida Santos.

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei n.* 205/IV

1 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 8 de Abril de 1987, analisou o projecto de lei n.° 205/IV, sobre a educação pré-escolar e o desenvolvimento da rede de jardins-de-infância, tendo chegado às seguinles conclusões:

1.1 — Reconhece-se grande importância à educação pré-escolar, daí decorrendo a necessidade de encontrar meios eficazes para a expansão da rede de jardins--de-infància;

1.2 — A iniciativa em causa é positiva, embora contenha aspectos a exigirem melhor regulamentação e em alguns casos uma nova arrumação do articulado;

1.3 — O projecto não contraria os princípios expressos na Lei de Bases do Sistema Educativo, devendo ser procurado o seu enquadramento, nomeadamente nos n.as 4, 5 e 6 do artigo 5.° desta lei.

2 — Os representantes do PSD manifestaram reservas quanto ao conteúdo do projecto, tendo os demais partidos nianilestaúo posição no sentido de que o projecto fosse aprovado na generalidade para posterior análise na especialidade na Comissão.

3 — Finalmente, a Comissão considerou, por unanimidade, que o projecto de lei em causa se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1987.— O Presidente da Comissão, Fernando Conceição.— O Coordenador, Agostinho Domingues.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n." 355/ IV e 356/IV (do PS), relativos à alienação de participações do sector público.

1—Em 6 de Fevereiro de 1987, o Sr. Deputado Ferraz de Abreu e outros cinco deputados do PS apresentaram na Mesa da Assembleia da República cs projectes dc lei n.us 355/IV e 356/1V, os quais foram admitidos e mandados baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para parecer, o qual, atentas as competências da 1.a Comissão, abrange tão-só as questões atinentes ao enquadramento constitucional das duas iniciativas, nos termos seguintes.

2 — Através do projecto de lei n.° 355/1V visa-se reformular o regime de alienação de participações do sector público constante do artigo 88." da Lei n.° 49/ 86, de 31 de Dezembro. Nessa disposição ficou delineado um enquadramento genérico, cujo desenvolvimento deve fazer-se ulteriormente por decreto-lei nos lermos dos artigos 201°. n." 1. alínea c), e 201.°, n.° 3, da Constituição. Tal regime foi considerado necessário, porquanto, consoante sublinham os pro-

ponentes, «a defesa da transparência dos negócios de alienação é um imperativo de salvaguarda do Interesse público que o País bem compreende e apoia. Sem um regime de enquadramento que garanta efectivamente a transparência e a equidade dos negócios de alienação, crescerão os abusos, que, mesmo localizados, alimentarão um clima de suspeição e impul-cionarão tendências negocistas, à custa do erário público, que importa erradicar, mediante a fixação de procedimentos devidamente fiscalizados, susceptíveis de aprovação consensual».

Neste sentido dispõe o referido artigo 88.°, sob a epígrafe «Participação do sector público»:

1 — O regime de alienação de participações do Estado ou de qualquer fundo autónomo, instituto público, instituições de segurança social, empresa pública ou sociedade de capitais públicos ou capital de sociedades será estabelecido mediante decreto-lei, o qual assegurará que o mesmo se processe exclusviamente mediante concurso público e sob proposta do conselho de gestão competente.

2 — São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto no presente artigo.

Ao aprovar um normativo do teor citado, pretendeu a Assembleia da República, por um lado, no plano negativo, eliminar da ordem jurídica um vasto conjunto de disposições legais que nos últimos anos instituíram regimes de alienação de participações do sector publico que não acautelam exigências basilares de transparência e equidade. Por outro lado, foram estabelecidas para presidir a todas as alienações duas regras: a do concurso público e a da proposta prévia de órgãos de gestão da entidade pública titular. Não se prevê que os concretos actos de alienação hajam de ser praticados ou autorizados por decreto-lei: o que deve ser objecto de decreto-lei, nos termos do artigo 88.° da Lei n.° 49/86, é o desenvolvimento das regras nele enunciadas. Tal decreto-lei deve, nos termos do urligo 115". n.° 2, da Constituição, subordinar-se às determinações constantes da Lei n.° 49/86.

Sem embargo de considerar que permanece válida a principal finalidade do artigo 88.°, o PS entende necessário introduzir três alterações no quadro básico a desenvolver pelo Governo.

A primeira visa excluir do processo do artigo 88.° as alienações de participações minoritárias que não envo ■um perdas cie direitos, considerando-se que, de acordo com o citado normativo, será sempre possível a alienação total de participações minoritárias ou ainda a alienação parcelar sem perda de direitos consignados na lei ou em estatuto, mas não será possível a alienação parcelar de que resulte perda de direitos dessa índole.

A segunda visa equiparar, para efeitos do artigo 88.", a transacção na Bolsa ao concurso público, excepto quando a transacção implique perda da posição maioritária.

A terceira pretende tornar desnecessário submeter ao processo do artigo 88.° as entidades que hajam sido criadas por decreto-lei que também regule um regime específico de alienação. Entende-se que nessa situação estará assegurado o requisito de fixação do regime de alienação por decreto-lei, finalidade visada por aquela disposição legal.

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