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10 DE ABRIL DE 1987

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ossatura e conteúdo do Orçamento de todas as disposições não estritamente atinentes à quantificação de receitas e despesas. Antes da aprovação dessa lei, a Assembleia da República debateria e aprovaria as alterações aos códigos fiscais em vigor e aprovaria outras medidas necessárias (cf. o projecto de lei n.° 215/III, Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 38, de 14 de Outubro de 1983). Tinha-se particularmente presente o exemplo da lei italiana de 5 de Agosto de 1978 (Lei n.° 468), que operou uma clara distinção entre os orçamentos anual e plurianual (bilancio annuale di previsione e bilancio pluriennale) e a lei de finanças (legge ftnanziaria), integrada por disposições de alteração de leis vigentes com reflexos no orçamento e por normas relativas aos níveis máximos de endividamento.

Tal concepção não obteve, porém, acolhimento (cf. o Diário da Assembleia da República, l." série, n.° 38, de 25 de Outubro de 1983).

Mais ainda: o facto de o Orçamento ser anual não tem impedido que inclua preceitos cuja aplicação não se cânula au ano eiva, ames adquirindo vigência permanente; os orçamentos têm invariavelmente incluído matérias que não têm directamente a ver com o programa anual de receitas e despesas.

O Tribunal Constitucional não só não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma inserida em tais condições, como veio corroborar, implicitamente, a legitimidade dessa inserção (cf. o Acórdão n.° 317/ 86).

Objecto de larga polémica política (cf. o debate do Orçamento do Estado para 1987, intervenção do Primeiro-Ministro e debate subsequente, Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 18, pp. 733 e segs.), a problemática dos «enxertos legais no Orçamento», dadas as vastas competências legislativas da Assembleia da República e a muito limitada reserva de competência legislativa do Governo, não tem suscitado polémica constitucional. Os enxertos têm florescido e produzido efeitos, sem restrições que não as decorrentes das diferentes opções políticas.

6 — Poderá perguntar-se, porém, se, uma vez operado o enxerto legislativo, fica o respectivo regime de alteração sujeito às regras próprias da alteração do Orçamento, passando a ser da iniciativa exclusiva do Governo.

A resposta a dar afigura-se negativa. A reserva da iniciativa governamental circunscreve-se à matéria que directamente se prende com o programa anual de receitas e despesas, e não matérias de outra natureza cuja junção ao Orçamento a Assembleia da República tenha considerado necessária e oportuna. Sendo o artigo 108.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa uma excepção e um limite aos poderes de livre e plena iniciativa dos deputados e grupos parlamentares, não pode o mesmo sofrer alargamento por via interpretativa.

Se a Assembleia da República deliberasse, por exemplo, incluir no Orçamento do Estado normas sobre a utilização do espaço radioeléctrico, não ficariam os deputados despojados do poder de propor a alteração desse regime. No caso do Orçamento do Estado para 1987, o regime de enquadramento da difusão de mensagens informativas pelo Governo (artigo 25.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro) pode ser alterado por iniciativa apresentada nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição.

Haverá que acatar sempre, porém, o disposto no n.u 2 do artigo citado («lei travão»): as alterações não podem envolver aumento das despesas ou redução das receitas do Estado previstas no Orçamento.

A Comissão concluiu, com o voto contra do PSD e a abstenção do CDS, que:

a) Não implicando a inclusão no Orçamento do Estado da matéria constante do artigo 88.° da Lei n.° 49/86 qualquer limitação ao poder previsto no artigo 1/0.°, n." 1, da Constituição, podem os deputados do PS propor a modificação do regime constante do referido artigo;

b) A modificação proposta não viola o disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

Os projectos de lei n.m 355/IV e 356/IV reúnem as condições constitucionais e regimentais necessárias à sua apreciação pelo Plenário.

Pa1ác;o de São Bento, 30 de Março de 1987.— O Relator, José Magalhães, — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 355/IV

Propostas de aditamento

Os deputados do Partido Socialista abaixo assinados vêm propor o seguinte aditamento ao projecto de lei n.° 355/IV:

Art. 4.° Ê revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, incluindo a imposição da obrigatoriedade incondicional de alienação de participações.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — foão Cravinho — Helena Torres Marques — Domingues Azevedo.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao projecto de lei n.° 355/IV, que altera o artigo 88.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro:

Art. 4.° O Estado deve assumir plenamente as suas prerrogativas de accionista em empresas participadas, de modo a defender os seus interesses patrimoniais, nomeadamente acompanhando todos os processos de alteração do capital social, mantendo sempre a sua posição relativa.

Assembleia da República, 31 de Março de 1987.— Os Deputados do PRD: Victor Ávila — Ivo Pinho — Silva Lopes.

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