O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 1987

2611

Artigo 7.° Campanha eleitoral

1 — O período de campanha eleitoral inicia-se no 12.° dia anterior ao dia designado para a eleição.

2 — Havendo coincidência com o período de campanha eleitoral para a Assembleia da República, o tempo de antena reservado às diversas candidaturas na eleição para o Parlamento Europeu é reduzido para metade.

Artigo 8." Apuramento

1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito ou região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio à qual se aplicara, com as necessárias adaptações, as regras da legislação eleitoral para a Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.

2 — ê constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio correspondente a Macau e ao estrangeiro.

3 — O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos em todos os círculos eleitorais competem a uma assembleia de apuramento gerai, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 10.° dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.

4 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade;

6) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;

c) Dois proles sores de Matemática, designados peio Ministério da Educação e Cultura;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

5 — O sorteio previsto na alínea b) do n.° 4 efec-tua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

6 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 9.° Contencioso eleitoral

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto cm que se verificaram.

2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia dc apuramento intermédio, no 2° dia posterior ao da eleição.

3 — O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribuna! Constitucional.

Artigo 10.° Ilícito eleitora!

Ao ilícito eleitoral respeitante à eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se:

a) As disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei;

b) Nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legistação eleitora! para a Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Abri! de 1987.— Os Deputados do PSD: António Capucho — Licínio Moreira.

Ratificação n.° 134/IV — Decreto-lei n.° 15/87, de 9 de Janeiro, que cría o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA). Revoga o Decreto-Lei n.° 27 355, de 19 de Dezembro de 1936, o Decreto n.° 29 749, de 13 de Julho de 1939, o Decreto n.° 45 161, de 26 de Julho de 1963, e o Decreto-Lei n.* 426/72, de 31 de Outubro.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 15/87, de 9 de janeiro, publicado no Diário da República, n.° 7, que cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA). Revoga c Decreto-Lei n.° 27 355, de 19 de Dezembro de 1936, o Decreto n.° 29 749, de 13 de Julho de 1939, o Decreto n.° 45 161, de 26 de Julho de 1963, e o Decreto-Lei n.° 426/72, de 31 de Outubro.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Rogério de Brito — Bento Coelho — João Abrantes — /oáo Amaral — lida Figueiredo — Jerónimo de Sousa — ¡osé Cruz — Carlos Manafaia — Luís Roque.

Ratificação n." 135/IV — Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, que reestrutura o serviço de estrangeiros. Revoga todas as disposições legais contrárias ao disposto no presente diploma e, designadamente, os Decreros-Leis n.°* 494-A/ 76, de 23 de Junho, e 377/78, de 4 de Dezembro, e as Portarias n." 814/80, de 13 de Outubro, e 1045/81, de 12 de Dezembro.

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a

Páginas Relacionadas
Página 2610:
2610 II SÉRIE — NÚMERO 66 PROJECTO DE LEI N.° 405/IV IHIÇâE ~3S DEPUTADOS AO PA
Pág.Página 2610