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II SÉRIE — NÚMERO 66

apreciação pela Assembléia da República do Decreto--Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 300, 5.° suplemento, que reestrutura o serviço de estrangeiros. Revoga todas as disposições legais contrárias ao disposto no presente diploma e, designadamente, os Decretos-Leis n.** 494-A/ 76, de 23 de Junho, e 377/78, de 4 de Dezembro, e as Portarias n™ 814/80, de 13 de Outubro, e 1045/ 81, de 12 de Dezembro.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: João Amaral — José Magalhães — Odete Santos — José Manuel Mendes — Jerónimo de Sousa — Álvaro Brasileiro — Cláudio Per-cheiro — Luís Roque — Custódio Gingão.

Ratificação n.° 136/IV — Decreto-Lei n.» 57/87, de 31 de Janeiro, que define uma nova politica de manuais escolares, criando, para o efeito, comissões de apreciação, de âmbito nacional, para cada disciplina e cada nível dos ensinos básico e secundário.

Ex."*" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requere-se a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 57/87, de 31 de Janeiro, publicado no Diário da República, n.° 26, 1." série, que define uma nova política de manuais escolares, criando, para o efeito, comissões de apreciação, de âmbito nacional, para cada disciplina e cada nível dos ensinos básicos e secundário.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1987. —Os Deputados do PS: António Barreto — Agostinho Domingues — Carlos Pinto — Leonel Fadigas — António Esteves — Gonçalo Ribeiro Telles — Rabaça Vieira — José Frazão — Armando Lopes — Miranda Calha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 34/IV

Nos termos dos artigos 169.°, n.° 4, e 181.° da Constituição da República, da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, e dos artigos 251.° e seguintes do Regimento, a Assembleia da República resolve:

1 — Constituir uma comissão parlamentar de inquérito com o objectivo de apurar as condições em que decorreu todo o processo de adjudicação das centrais digitais, verificar a legalidade dos actos e resoluções do Governo e dos órgãos de gestão dos CTT/TLP, bem como a conformidade de todo o processo de digitalização com a defesa dos direitos dos trabalhadores e da economia nacional.

2 — A comissão terá a seguinte composição:

PSD — 8 deputados; PS — 5 deputados; PRD —4 deputados; PCP —3 deputados; CDS — 2 deputados; MDP/CDE—1 deputado.

3 — A comissão deve apresentar o respectivo relatório até 15 de Junho de 1987.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Anselmo Aníbal — José Manuel Mendes — Odete Santos — Jorge Patrício — Jerónimo de Sousa — Carlos Manafaia — Cláudio Percheiro — João Abrantes — José Cruz.

Relatório da comissão parlamentar de inquérito sobre a actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária.

Processo de exercício de dtretto de reserva de Luís Gonzaga Fernandes Piçarra Cabral e filhos

Da exposição dirigida à comissão pelos secretariados das UCP/cooperativas constam, para apreciação, as situações, actos e omissões seguintes:

I) Atribuição a Luís Gonzaga F. Piçarra Cabral de reserva majorada em função do número de membros do seu agregado doméstico;

II) Entrega de uma «reserva de seareiro» a João Maria Amado de Sousa Cabral, filho daquele reservatário;

III) Entrega ao mesmo João M. A. S. Cabral de 280 ovinos e 65 bovinos;

IV) Atribuição de eficácia e doação posterior a 25 de Abril de 1974;

V) Incumprimento de decisões do Supremo Tribunal Administrativo (STA).

I

1 — Por despachos do Secretário de Estado da Estruturação Agrária (SEEA) de 28 de Junho de 1978 e de 9 de Julho de 1979 foi atribuída a Luís Gonzaga F. Piçarra Cabral e a sua mulher, Maria da Luz Aboim Amado de Sousa Carvalho Cabral, uma área de reserva de 533,6481 ha, equivalente a 104 992 pontos, sendo 347,3823 ha correspondentes à reserva básica, equivalente a 69 997 pontos, acrescida de uma majoração, relativa a oito elementos do seu agregado doméstico, correspondente a 186,2658 ha, equivalente a 34 994 pontos.

2 — Interposto recurso para o STA, ao qual coube u n.° 13 865, neste foi proferido acórdão em 11 de Junho de 1981, que ao mesmo concedeu provimento, anulando os despachos de 28 de Junho de 1978 e de 9 de Julho de 1979.

3 — Pronunciando-se sobre a alegada preterição de formalidades essenciais, o STA considerou que o despacho de 9 de Julho de 1979, no tocante ao requisito de «defenderam os membros do agregado económico e predominantemente dos prédios», se encontrava inquinado, não do invocado vício de forma, mas sim de violação, por erro nos pressupostos de facto, das disposições dos artigos 28.°, n.° 2, e 29.°, n.° 1, da Lei n.° 77/77 (fl. 357 do processo instrutor); e que o despacho de 28 de Junho de 1979 sofria de «um outro vício de natureza formal, por obscuridade e insuficiência de motivação, equivalente à falta de fundamentação», em virtude de não indicar «quais os factos

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