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10 DE ABRIL DE 1987

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que determinaram a fixação dos limites previstos no artigo 29.° da Lei n.° 77/77» (350 ha, 500 ha ou 700 ha).

4 — Por despacho de 25 de [unho de 1981 foi ordenada a reinstrução do processo.

5 — Por despacho de 30 de Junho de 1981 foi reconhecida a eficácia da doação efectuada pelos reservatórios aos filhos.

6 — De fl. 393 a fl. 396 do processo instrutor consta a informação n.° 243/81-6 AIB, subscrita pelo jurista da DRAA Dr. Manuel Porta, que dá por desnecessárias as diligências complementares, insistindo que, «porque se consideraram eficazes os meios de prova apresentados, foram estas diligências consideradas desnecessárias», concluindo com a proposta de reserva nos mesmos termos em que fora inicialmente formulada.

7 — Sobre essa informação recaiu despacho ordenando a fundamentação da proposta «de majoração do n.° 2 do artigo 28.° da Lei n.° 77/77, em 50 %».

8 — Fundamentação essa a que pretende constituir suporte a informação n.° 28/81-MP (fl. 398 a fl. 400 do processo instrutor), sobre a qual é emitido parecer que chama a atenção para a existência de outro processo e dá origem a despacho do SEEA, remetendo o processo à Auditoria Jurídica, para informar, tendo esta considerado que «a decisão judicial ainda não foi cumprida [...]», quanto às diligências requeridas pela UCP, e concluído «que não deve merecer concordância a proposta de reserva ora em apreciação».

9 — Ao que contrapõe o Dr. Manuel Porta, na sua informação n.° 52/82-MP, a fls. 406 e 407, datada de 21 de Setembro de 1982, que, «se por despacho de 30 de Junho de 1981 foi considerada eficaz a doação feita pelos reservatários a seus filhos [...], foi necessariamente alterada a situação referente às majorações, dado que estes são beneficiários da atribuição de reserva ou reservas [...] Assim, ficou sanado o vício invocado, de falta de fundamentação, para a atribuição das majorações em causa [...]», e que «a questão controversa são as majorações de que beneficiou a reserva e não esta, que não é, sequer, contestada pela entidade recorrente».

10 — Entendimento a que aderiu o SEEA, em despacho de 19 de Janeiro de 1983.

II

1 — A fl. 4 do processo instrutor consta a informação n.° 99/79-CTC/MP, de 9 de Março de 1979, subscrita pelo jurista Dr. Manuel Porta, na qual este informa e conclui que Luís Gonzaga F. Piçarra Cabral «engloba directamente todo o património do casal, que era administrado sob o regime de um único estacionamento».

2 — Sobre aquela informação recaiu, porém, o parecer do Sr. Director Regional, nos termos seguintes:

O assunto a que se refere esta informação deverá ser resolvido conjuntamente com os processos dos seareiros João Maria Sousa Cabral (informação n.° 114/79-CTC/MP) e Alcides Dias (informação n.° 119/79-CTC/MP).

No que se refere ao caso de João Maria Sousa Cabral, parece-me contraditório o facto de requerer tratamento separado, ao salientar a atribuição de área para exploração como seareiro e simul-

taneamente constar na declaração de honra do agregado doméstico, tal como o define o n.° 7 do artigo 73.° da Lei n.° 77/77 (data de 7 de Maio de 1979).

3 —Da aludida informação n.° 114/79-CTC/MP, a fl. 28 do vol. i do processo instrutor da reserva de João Maria Sousa Cabral, elaborada em 15 de Março de 1979, consta a proposta de atribuição de uma área dc 280 ha, a desanexar do prédio rústico Herdade Fonte Boa da Vinha e a sujeitar a regime contratual no «âmbito do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Mapio».

4 — Sobre essa informação recaiu despacho do SEEA, nos seguintes termos:

Existe já doutrina sobre estes casos que a presente informação contraria. Elabore-se nova informação nesta conformidade.

5 — Entretanto, a UCP pronuncia-se contra aquela atribuição, por documento de 18 de Junho de 1979, de fl. 17 a fl. 19 do vol. i do 2." processo instrutor, alegando, em síntese:

a) Constar da declaração de honra, datada de I de Fevereiro de 1979, de Luís Gonzaga F. P. Cabral que a situação do seu património, em que se incluía Monte Ruivo e Angesinha, era, à data da ocupação, exploração directa, o que estava em contradição com a declaração de João Cabral, no respectivo processo, de «ser em 24 de Abril de 1974 explorador directo, como seareiro, e, depois da doação de seus pais, como proprietário»;

b) Carecerem de força probatória as facturas juntas ao processo.

6 — Requereu a UCP que procedessem às seguintes diligências, relativas à reserva de rendeiro de João Cabral:

a) Requerer à Repartição de Finanças de Évora certidão de alguma vez terem sido declarados pelo reservatário Luís Piçarra Cabral rendimentos provenientes da renda de prédios (ou parte deles), cedidos por contrato de seara (ou campanha);

b) Requerer ao Instituto dos Cereais, hoje EPAC, a informação sobre se antes de 1973 foi feita qualquer entrega de cereais em nome de João Maria Cabral;

c) Audição de oito testemunhas indicadas para responder sobre a «área de exploração a atribuir a João Maria Amado de Sousa Cabral».

7 — A fls. 29 e 30 do mesmo vol. i do 2.° processo consta a informação n.° 4/79, de 11 de Julho de 1979, elaborada pelos Serviços de Gestão e Estruturação Fundiária de Évora, na qual foi referido que João M. A. S. Cabral «veio requerer, ao abrigo da Portaria n.° 246/79, de 29 de Maio, lhe seja entregue uma área de 300 ha [...]», informando mais adiante que, «feitas diligências complementares, que se traduziram apenas no contacto com o requerente, por nos parecer não haver outra possibilidade, conclui-se que: é um pequeno agricultor da região onde se situa o prédio a entregar; não tem posse útil da terra; vive predominantemente da agricultura; vive exclusivamente da

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