O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2668

II SÉRIE —NÚMERO 67

PROJECTO DE LEI N.' 408/1V FORMAÇÃO DE PROFESSORES EM SERVIÇO

Disse Faria de Vasconcelos, em 1920, que «sem pessoal docente, técnico e administrativo à altura da sua missão não é viável uma educação digna desse nome».

1. A formação de professores foi, a partir de 1930, separada das universidades, às quais foi atribuída a formção académica e científica de base, competindo ao ensino secundário, através de estágios em liceus normais, orientados por professores metodólogos, a complementação de natureza pedagógica e didáctica que conduziria, após aprovação num exame de Estado, à profissionalização do professor.

O sistema perdurou, sem grandes alterações estruturais, até ao início de 1976.

A explosão escolar unificada a partir dos anos sessenta acarretou uma degradação do sistema no que respeita ao número percentual de professores profissionalizados, a qual exigiu uma necessária abertura, que se traduziu, em particular, pela eliminação do exame de Estado, pela remuneração dos professores em estágio e pela redução da duração deste a um ano lectivo.

Em 1975, e apesar da relativa abertura verificada nos anos anteriores, a relação entre o número de professores profissionalizados e o número total de professores em exercício continuava extremamente baixa, com as naturais consequências na qualidade do ensino, na falta de estabilidade profissional e, portanto, em sentido lato, no sucesso dentro do sistema escolar.

Assim, por exemplo, em 1975, apenas 26,7 % dos professores do ensino secundário oficial eram profissionalizados, o que, por si só, justificava a necessidade de alterações profundas no sistema de profissionalização de professores.

A partir de 1976 verifica-se um aumento do número de professores em estágio, bem como do número de centros onde esse estágio se realiza; continuando a ter a duração de um ano lectivo, procura conjugar a prática pedagógica com as didácticas das respectivas disciplinas.

São ainda criados os centros regionais de apoio pedagógico e o Instituto Nacional da Investigação Pedagógica, os quais, por razões estranhas à sua inegável importância, tiveram vida curta ou não chegaram sequer a funcionar.

Nos pós-25 de Abril extinguiu-se o curso de Ciências Pedagógicas, herança dos anos trinta, no qual as exposições magistrais de carácter exclusivamente teórico pouco tinham a ver com a realidade escolar que o professor iria encontrar na sua actividade.

Os estágios manifestavam, no entanto, como vinha acontecendo desde há anos, como forte preocupação pelas componentes pedagógica e didáctica, centradas em seminários e focalizados na «aula-fenómeno» mais para o orientador assistir do que para o ensino-apren-dizagem dos alunos da turma, discurando em geral a situação normal numa aula.

Isolados no seu núcleo, os estagiários de cada grupo funcionavam em circuito fechado, quase sem contactos com os professores dos outros grupos e com a escola em geral.

Em 1979-1980, o Decreto-Lei n.° 519-T1/79, de 29 de Dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.° 580/ 80, de 31 de Dezembro, institui um novo modelo, o de formação em exercício, que preconiza, entre outros, os seguintes objectivos:

Assegurar de forma eficaz e a curto prazo a profissionalização dos docentes;

Criar as condições que permitissem, a curto prazo, a estabilidade profissional do corpo docente;

Lançar as bases de um sistema de formação contínua dos professores.

O modelo proposto, considerado por uma grande maioria de professores e de técnicos de educação como inovador e possuidor de grandes potencialidades, vigorou de 1980-1981 a 1985-1986, sendo revogado pelo Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 5 de Maio, explicitado pela Portaria n.° 750/85, de 2 de Outubro, o qual, após as alterções introduzidas pela Lei n.° 8/ 86, de 15 de Abril, é, por sua vez, regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 405/86, de 5 de Dezembro, que vem a revogar aquela portaria.

A nova legislação, contendo aspectos controversos, em nada veio melhorar a situação, vindo o seu desenvolvimento a revelar uma diversidade de problemas que põem em causa todo o processo de formação.

De facto, sendo atribuída, no modelo preconizado, às instituições de ensino superior a responsabilização quase exclusiva pela formação em serviço, estas não se encontram, salvo alguma excepção pontual, em condições de garantir uma formação com um mínimo de qualidade. As escolas superiores de educação, desviadas da sua missão básica — formação inicial dos professores dos primeiros graus de ensino— para tarefas para as quais não haviam sido preparadas, não têm, nem poderiam ter, capacidade para a profissionalização de um número significativo de professores, a maioria dos quais possui uma habilitação académica de grau superior ao conferido por aquelas escolas. Em particular pode questionar-se, pelo que vem acontecendo neste ano lectivo, como poderão acolher os 5000 professores efectivos de nomeação provisória que em 1987-1988 irão iniciar, pelo menos como o previsto, a sua formação em serviço.

Outro dos objectivos enunciados no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 150-A/85 era o da redução significativa dos custos financeiros do processo de profissionalização. Tal objectivo parece longe de ser alcançado, uma vez que o modelo proposto — em particular com as deslocações constantes de professores— se revela mais oneroso que o anterior.

Finalmente, a colocação dos professores em escolas da periferia, relativamente aos grandes centros urbanos — onde reside uma significativa maioria dos professores em formação— e cujas escolas não foram utilizadas, implicou instabilidade, dificuldades humanas e materiais, que vieram implicar dificuldades adicionais à relização da formação em serviço.

Perante a dificuldade real de compatibilizar os aspectos administrativo e pedagógico, o MEC optou pela via mais fácil, embora menos eficaz para a obtenção dos objectivos propostos: a solução administrativa. Assurrindo o mérito, apenas formal, de vir, de novo, a. envolver as instituições de ensino superior na formação em serviço, reveste-se, porém, de vários demé-

Páginas Relacionadas
Página 2672:
2672 II SÉRIE — NÚMERO 67 3 — O conselho pedagógico emitirá parecer sobre a proposta
Pág.Página 2672
Página 2673:
II DE ABRIL DE 1987 2673 pela presente lei e, com as adequadas adaptações, pela legis
Pág.Página 2673
Página 2674:
2674 II SÉRIE — NÚMERO 67 Artigo 10.° Modo de eleições Os deputados ao Pa
Pág.Página 2674
Página 2675:
II DE ABRIL DE 1987 2675 tacões, as disposições relativas ao apuramento geral da elei
Pág.Página 2675